TCE inclui o prefeito e intima o Município de Santa Maria do Oeste em processo de 2019
PROCESSO Nº – 414412/19. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO. ENTIDADE: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE. INTERESSADO: ARIVAL GONCALVES FERREIRA, JOSÉ REINOLDO OLIVEIRA (FALECIDO EM 2020), LUIZ ANTONIO DE LIMA, MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE, PREFEITO OSCAR DELGADO. PROCURADORES: AGNALDO VUJANSKI DE JESUS E VINICIUS RICARDO NAUROSKI. DESPACHO: 551/26 – GCFAMG.
Vistos e examinados. Conforme detalhadamente consignado na Informação 904/2026-CMEX (Peça 242), as informações solicitadas ao Município mostram-se absolutamente indispensáveis ao regular acompanhamento do cumprimento do Acórdão 3705/20-STP, notadamente para esclarecer dúvidas relevantes quanto à efetiva quitação da sanção consubstanciada na Certidão de Débito 108/21, bem como quanto à subsistência e à exata natureza de eventual multa ainda em execução, além da atualização das providências administrativas adotadas no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar instaurado.
Trata-se, portanto, de elementos essenciais não apenas para a correta aferição do cumprimento das decisões deste Tribunal, mas também para a preservação da segurança jurídica e da higidez do controle externo exercido, sendo certo que a omissão documental inviabiliza o encerramento adequado da fase executória e compromete a efetividade da deliberação colegiada.
A completa ausência de manifestação do Município, mesmo após expressa solicitação (v. Peças 242/247), configura comportamento incompatível com os deveres de colaboração e lealdade institucional que regem a relação das entidades jurisdicionadas com esta Corte de Contas, razão pela qual se revela absolutamente inaceitável a persistência da desídia ora verificada.
Diante disso, determino a inclusão do Prefeito de Santa Maria do Oeste, Sr. Oscar Delgado, no rol de interessados e à intimação da Municipalidade, advertindo-se, de forma clara e expressa, que o não atendimento injustificado da presente determinação poderá ensejar a aplicação de multa ao responsável, o impedimento à obtenção de certidão liberatória, nos termos do art. 95 da Lei Complementar 113/2005, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis, inclusive a instauração de tomada de contas, caso se confirme a resistência ou a omissão no dever de prestar esclarecimentos a este Tribunal.
GCFAMG em 30 de abril de 2026.
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES – Relator.
