Empresa ajuíza Ação Ordinária de Cobrança contra o Município de Mato Rico referente a início de asfalto que está abandonado
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O Juiz de Direito da Comarca de Pitanga, Dr. Gabriel Ribeiro de Souza Lima, deferiu o pedido da empresa e oficializou o Município de Mato Rico/PR, sobre o pagamento do valor de R$ 238.509,17 (duzentos e trinta e oito mil, quinhentos e nove reais e dezessete centavos), referente o início das obras do “Asfalto Novo Vida Nova”, do Governo do Paraná, lançado em novembro de 2023, que o valor inicial do contrato era de R$ 4.917.770,77 (quatro milhões, novecentos e dezessete mil, setecentos e setenta reais e setenta e sete centavos) e, segundo a empresa, os serviços não puderam ser executados em sua totalidade, em virtude de diversos problemas técnicos do projeto, que não foram solucionados pelo município, motivo pelo qual o contrato foi paralisado por culpa exclusiva do município.
O processo nº. 0002045-28.2026.8.16.0136 tramita no sistema Projudi a 10 dias.

I. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pela empresa GAISSLER MOREIRA ENGENHARIA CIVIL LTDA., em face do MUNICÍPIO DE MATO RICO, por meio da qual a parte autora pretende o recebimento de valores que afirma serem devidos em razão de serviços executados e não pagos no âmbito do contrato administrativo nº 22/2024.
A petição inicial preenche, em princípio, os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando, neste momento processual, hipótese de indeferimento liminar.
II. Quanto à audiência de conciliação, observo que a parte autora manifestou expressamente desinteresse na sua realização.
Além disso, considerando que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público interno, bem como a natureza da controvérsia posta em juízo, que envolve cobrança decorrente de contrato administrativo e alegado pagamento de serviços executados, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de eventual composição futura, caso as partes manifestem interesse no curso do processo.
III. Cite-se o MUNICÍPIO DE MATO RICO, preferencialmente por meio eletrônico, na pessoa de seu representante judicial ou procuradoria competente, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Tratando-se de ente público, observe-se o prazo em dobro previsto no art. 183 do Código de Processo Civil.
IV. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventuais preliminares, documentos e questões processuais suscitadas.
V. Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e voltem conclusos.
VI. Intimações e diligências necessárias.
Gabriel Ribeiro de Souza Lima
Juiz de Direito
A autora firmou no dia 24 de abril de 2024, o contrato administrativo n.º 22/2024, que detinha o seguinte objeto: “pavimentação de vias urbanas em CBUQ, 14.281,68 m2, incluindo serviços preliminares, terraplanagem, base e sub-base, revestimento, meio fio e sarjeta, urbanização, sinalização de transito, drenagem e ensaios tecnológicos, sob regime de empreitada por preço global, tipo menor preço, em consonância com o cronograma físico financeiro, os projetos, especificações técnicas e demais peças e documentos da CONCORRÊNCIA ELETRONICA n.º 02/2024.”
O valor inicial do contrato era de R$ 4.917.770,77 (quatro milhões, novecentos e dezessete mil, setecentos e setenta reais e setenta e sete centavos).
O prazo inicial de execução era de 330 dias a contar da data da assinatura do contrato e o prazo de vigência era de 660 dias.
A autora apresentou sua proposta e contemplou suas despesas e seu lucro, considerando a execução de todos os serviços contratados no prazo inicial da obra.
Os serviços contratados não puderam ser executados em sua totalidade, em virtude de diversos problemas técnicos do projeto, alheios à vontade ou ato da autora, e que não foram solucionados pelo município requerido até a presente data, o que significa que o contrato administrativo foi paralisado por culpa exclusiva do município de Mato Rico.
Durante o prazo de execução do contrato administrativo, foram formalizadas apenas 2 (duas) medições de serviços: a primeira, datada de 01 de julho de 2024, no valor de R$ 23.403,60 (vinte e três mil, quatrocentos e três reais e sessenta centavos); e a segunda, datada de 31 de outubro de 2024, no valor de R$ 238.509,17 (duzentos e trinta e oito mil, quinhentos e nove reais e dezessete centavos). Estes valores foram pagos pelo município de Mato Rico.
Fato é, que a ausência de adoção de soluções por parte do município de Mato Rico, acerca dos erros técnicos do projeto, impediram o cumprimento do cronograma físico financeiro da obra e a execução da totalidade dos serviços contratados.
