“Novela do Novo Hospital de Pitanga”. TCE recebe Representação sobre irregularidades apontadas na licitação para “projeto de Reparo”
PROCESSO N º: 0423782/26. ORIGEM: MUNICÍPIO DE PITANGA. INTERESSADO: CELSON LOPES SALES JUNIOR, DIRCEU MORAES, ELC ENGENHARIA LTDA, MARCIO SOKOLOSKI. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES. ADVOGADO/ PROCURADOR: DESPACHO: 1008/26.
Retornam os autos da presente Representação, nos termos do art. 170 §4º, da Lei n.º 14.133/2021, formulada pela empresa ELC ENGENHARIA LTDA contra o MUNICÍPIO DE PITANGA, por meio da qual aponta irregularidades no procedimento licitatório Concorrência Eletrônica n.º 12/2026, que tem por objeto a “contratação de empresa especializada para a elaboração de orçamento, projeto de reforço e reparo estrutural para retomada de obra paralisada do hospital regional no Município de Pitanga/PR, incluídos projeto, memorial descritivo, planilha orçamentária, cronograma físico-financeiro e ART, em atendimento à Secretaria Municipal de Saúde”.
A sessão pública do referido certame está designada para o dia 24/07/2026, às 09h01min (horário de Brasília), tendo como parâmetro de valor máximo o montante de R$ 307.272,52 (trezentos e sete mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), nos termos do edital.
Em apertada síntese, a Representante aponta as seguintes irregularidades no Termo de Referência e nos critérios de pontuação técnica do edital, notadamente quanto à exigência de pontuação mínima de 10 (dez) pontos para o profissional técnico responsável, vinculada exclusivamente à titulação acadêmica (pós-graduação), com natureza eliminatória: Exigência de titulação acadêmica sem previsão legal e com efeito eliminatório: a exigência de pós-graduação como critério técnico eliminatório extrapolaria o disposto no art. 67 da Lei n.º 14.133/2021, que limita a qualificação técnico-profissional à comprovação de aptidão mediante experiência em objeto compatível, não autorizando a utilização da titulação acadêmica como requisito restritivo à participação;
Restrição indevida à competitividade:
A exigência excluiria profissionais regularmente habilitados perante o CREA, dotados de experiência prática comprovada por acervo técnico (CAT/ART), reduzindo o universo de competidores e afrontando os princípios da isonomia, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa, previstos no art. 5º da Lei n.º 14.133/2021;
Desvirtuamento do critério técnica e preço:
Um elemento que deveria possuir caráter meramente classificatório a titulação acadêmica teria sido convertido em requisito eliminatório, o que impediria a análise ponderada e comparativa das propostas técnicas e financeiras, desnaturando o modelo de julgamento previsto nos arts. 36 e 37 da Lei n.º 14.133/2021;
Contradição interna no edital e na decisão administrativa:
Embora a resposta à impugnação afirme que a qualificação acadêmica não constituiria requisito de habilitação, mas critério de avaliação técnica, o Termo de Referência e o Anexo XII do edital preveem pontuação mínima obrigatória de caráter eliminatório, criando, na prática, requisito técnico indireto de habilitação;
Ausência de motivação técnica idônea:
A Administração teria se limitado a invocar genericamente a “complexidade do objeto”, sem demonstrar a indispensabilidade da titulação acadêmica, sem comprovar a insuficiência de profissionais apenas graduados e com acervo técnico compatível, e sem apresentar estudo técnico específico que justifique a exigência restritiva, em suposta violação ao dever de motivação dos atos administrativos.
Com base em tais fundamentos, a Representante requer, em sede cautelar, a suspensão imediata da Concorrência Eletrônica n.º 12/2026 até a análise de mérito, e, no mérito, o reconhecimento da irregularidade, com determinação de revisão do edital e exclusão da exigência de pontuação mínima vinculada à titulação acadêmica.
Preliminarmente ao juízo de admissibilidade e à análise do pedido cautelar, determinei a intimação do Município para manifestação prévia, nos termos do art. 404 do Regimento Interno, conforme o Despacho n.º 914/26 – GCAZ[4], a fim de que apresentasse justificativas técnicas e jurídicas quanto a cada um dos vícios apontados, com a juntada integral do procedimento licitatório.
Instado a se manifestar, o Município protocolou inicialmente manifestação[5] instruída com documentação inteiramente estranha ao objeto destes autos. Com efeito, a documentação sobre matéria diversa, referente à Representação formulada por terceiro em face de prorrogações do Contrato n.º 228/2023, relativo ao fornecimento de oxigênio medicinal, vinculada a outro procedimento e a Relator distinto, nada guardando de pertinência com a Concorrência Eletrônica n.º 12/2026 ou com o reforço estrutural do Hospital Regional.
Em seguida, o Município apresentou a manifestação prévia efetivamente pertinente[6], subscrita pelo Prefeito Municipal, Dirceu Moraes, lastreada no Parecer Técnico Complementar firmado por engenheiros civis, na Manifestação do Agente de Contratação e no Laudo de Vistoria e Verificação Estrutural elaborado por empresa de Engenharia Civil.
Em essência, sustentou o Município que a exigência não integra a habilitação, mas a matriz de avaliação da proposta técnica, no contexto do julgamento por técnica e preço autorizado pelos arts. 36 e 37 da Lei n.º 14.133/2021; que a especialização em estruturas corresponde ao menor patamar formal de aprofundamento técnico admissível, dada a excepcional complexidade do objeto, consistente na avaliação de estrutura hospitalar de aproximadamente 8.262,17 m² e seis pavimentos, parcialmente executada, com falhas generalizadas de concretagem, alteração do sistema de lajes, ausência de segurança no estado limite último e necessidade de reforço global; e que a formação acadêmica e a experiência prática constituem dimensões distintas, complementares e cumulativamente necessárias, insuscetíveis de compensação recíproca. Apresentou, ainda, simulação objetiva da matriz, a demonstrar que, superados os filtros mínimos, a experiência prática prepondera na classificação, podendo alcançar 50 pontos, contra 20 pontos da titulação.
Por fim, o Município apresentou manifestação complementar[7], de índole estritamente documental, por meio da qual, em atendimento à parte final do Despacho n.º 914/26, juntou o Estudo Técnico Preliminar, o Termo de Referência e a Árvore do Processo Administrativo Municipal n.º 111/2026, além de indicar endereço eletrônico de consulta pública no Portal da Transparência[8].
Com tal providência, tem-se por suprida, no plano formal, a exigência de juntada da íntegra do procedimento, ressalvada a conferência material pela unidade técnica. É a síntese dos fatos e da manifestação prévia.
Passo à análise do pedido cautelar e da admissibilidade do feito.
Quanto ao pedido cautelar, convém registrar que o poder geral de cautela desta Corte, fundado no art. 53 da Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual n.º 113/2005), condiciona a concessão de medida acautelatória à presença cumulativa do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade jurídica do direito invocado, e do periculum in mora, traduzido no risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
A ausência de qualquer deles obsta o deferimento da medida. No caso, remanesce o fumus boni iuris quanto ao ponto nuclear da controvérsia, na medida em que a compatibilidade da exigência acadêmica de caráter eliminatório com os princípios da competitividade, da proporcionalidade e da razoabilidade não foi integralmente afastada, subsistindo aparência de bom direito apta a justificar o aprofundamento do debate.
Não se verifica, contudo, o periculum in mora.
Primeiro, porque o objeto contratado não é a obra em si, mas serviço técnico de engenharia de natureza preparatória e intelectual, cujos efeitos concretos sobre o erário somente se materializariam em contratação futura e distinta, o que afasta a iminência de dano irreversível.
Segundo, porque a própria simulação da matriz revela que a titulação não assegura posição privilegiada de classificação, prevalecendo amplamente a experiência prática, o que mitiga o risco de seleção de proposta tecnicamente inferior ou economicamente lesiva.
Terceiro, porque a suspensão do certame, em ponderação de consequências na forma dos arts. 20 e 21 da LINDB, poderia agravar a deterioração de estrutura hospitalar paralisada desde janeiro de 2024 e exposta às intempéries, configurando periculum in mora inverso relevante, de modo que a intervenção cautelar produziria dano maior do que aquele que pretende evitar.
Ausente, pois, o perigo de dano, não se reúnem os pressupostos cumulativos exigidos para a tutela de urgência, sendo desnecessária e, mais que isso, incoerente com a presente fundamentação a adoção de qualquer provimento restritivo de índole acautelatória, ainda que sob roupagem de medida atenuada, porquanto toda determinação inibitória de atos do certame ostentaria, em substância, natureza cautelar.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de medida cautelar, sem prejuízo de sua reapreciação caso sobrevenha, no curso da instrução, notícia de circunstância nova apta a evidenciar o risco de dano até aqui não configurado. Da admissibilidade e dos pontos não esclarecidos: Conquanto as manifestações do Município tenham enfrentado, de forma tecnicamente densa, as alegações de ausência de motivação, de contradição interna e de desvirtuamento do critério técnica e preço, e ainda que a manifestação complementar tenha suprido a exigência de juntada integral do procedimento, subsistem pontos relevantes ainda não esclarecidos, que reclamam cognição exauriente.
O principal deles é a demonstração empírica de que a exigência acadêmica eliminatória não restringe indevidamente a competitividade.
Longe de suprir a lacuna, o Estudo Técnico Preliminar ora juntado a confirma, ao registrar, no item 6.1.2[9], que o levantamento de mercado se limitou à pesquisa de empresas aptas a apresentar propostas de preço, sem qualquer aferição do universo de profissionais ou empresas detentores da especialização acadêmica exigida.
Persiste, assim, o descumprimento do ônus de comprovar que o requisito é ordinariamente atendível pelo mercado, à luz do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e da Súmula n.º 263 do TCU.
Ademais, remanesce controvérsia quanto à proporcionalidade do caráter eliminatório e exclusivamente acadêmico da pontuação mínima (Nprof), uma vez que o Município admitiu que profissional detentor de amplo acervo técnico, porém, sem a titulação, é desclassificado independentemente de sua experiência, sem que se tenha demonstrado a impossibilidade de composição da pontuação mínima por experiência equivalente.
Cumpre observar, ainda, que a fundamentação jurisprudencial invocada no Termo de Referência (Achado n.º 2 do Processo n.º 1534/25 do TCE-PR e Súmula n.º 263 do TCU) ampara apenas a exigência de acervo técnico-operacional limitado às parcelas de maior relevância, e não a exigência de pós-graduação como filtro eliminatório da proposta técnica, que permanece sem precedente específico que a valide.
Soma-se a isso o descompasso entre o item 4.3.1 do Termo de Referência, que se contenta, para a habilitação técnica, com profissional especializado e registrado no CREA, e a matriz de julgamento, que impõe a titulação acadêmica sob pena de desclassificação.
Assim, muito embora o Município tenha apresentado justificativas relevantes, as questões acima indicam a necessidade de análise mais aprofundada por parte desta Corte de Contas.
Neste exame perfunctório, entendo que as informações constantes nos autos são suficientes ao juízo de admissibilidade do feito, restando preenchidos os requisitos dos artigos 30 e 34 da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005 e dos artigos 275 e 276, caput e § 1º, do Regimento Interno.
Por tais razões, RECEBO a presente Representação da Lei de Licitações.
Nestes termos, encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo (DP) a fim de que: providencie o DESENTRANHAMENTO das peças n.º 7 a 10, por conterem matéria estranha a este feito, com sua remessa ao processo de origem, se cabível; promova a CITAÇÃO do MUNICÍPIO DE PITANGA, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. DIRCEU MORAES, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do Aviso de Recebimento aos autos, exerça seu direito ao contraditório e complemente as informações já prestadas, notadamente para que apresente o levantamento de disponibilidade de mercado quanto aos profissionais e empresas aptos a atender à exigência de titulação acadêmica (pós-graduação) com efeito eliminatório, cuja ausência foi expressamente reconhecida no Estudo Técnico Preliminar, demonstre a proporcionalidade e a indispensabilidade do referido critério, bem como a impossibilidade de sua composição por experiência equivalente, e indique precedente específico que o ampare, distinto daquele invocado no Termo de Referência, que se refere tão somente ao acervo técnico.
Publique-se.
Gabinete, em 27 de julho de 2026.
Documento assinado digitalmente – Conselheiro AUGUSTINHO ZUCCHI – RELATOR.