Ação do MPPR requer o bloqueio de mais de R$ 21 mil de ex-prefeito e ex servidor de Manoel Ribas

 Ação do MPPR requer o bloqueio de mais de R$ 21 mil de ex-prefeito e ex servidor de Manoel Ribas

Ex-prefeito Valentin Darcin de Manoel Ribas – PR

O Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Manoel Ribas, ajuizou uma Ação Civil Pública de ressarcimento de danos ao erário e responsabilidade por ato de improbidade administrativa, com pedido liminar em desfavor do ex-prefeito Valentin Darcin e do ex Chefe do Departamento de Recursos Humanos, Alberto Giansanti Neto, pedindo a decretação de indisponibilidade dos mesmos, no valor de R$ 21.699,30 (vinte e um mil, seiscentos e noventa e nove reais, e trinta centavos), por danos causados ao patrimônio municipal e o dano moral coletivo, com correção e juros oportunos.

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A referida Ação Civil Pública é fruto do Inquérito Civil nº MPPR-0084.19.000168-7, instaurado pelo MPPR supostas irregularidades na administração municipal de Manoel Ribas no período 2008/2012, noticiados em ofício que veio acompanhado de cópia de relatório praticado por uma auditoria contratada pelo Município.

Em outras palavras, este Inquérito Civil foi deflagrado a partir de Relatório de Auditoria encaminhado pelo Município de Manoel Ribas, referente a supostas irregularidades ocorridas no período de Janeiro/2008 a Dezembro/2012, durante o mandato do requerido VALENTIN DARCIN.

Segundo apurado, no início da Gestão 2013-2016, o Município de Manoel Ribas contratou uma empresa para realização da mencionada auditoria, cuja contratação, inclusive, acabou sendo objeto de investigação do Inquérito Civil nº MPPR-0084.14.000035-1, o qual, mais tarde, terminou arquivado.

Em relação aos seis fatos que foram determinadas a realização de diligências, observou-se a necessidade de novas diligências no tocante a dois temas: a) Gastos particulares pagos pela Prefeitura (item II.II.III); e b) Gastos com Pessoal – Improbidade (item II.II.V).

O requerido VALENTIN DARCIN se manifestou quanto aos documentos constantes no Inquérito Civil que instrui o presente feito (fls. 1532/1534), ocasião em que limitou a apontar que os gastos elencados na planilha de fl. 235, no montante de R$ 10.849,65 (dez mil, oitocentos e quarenta e nove reais, e sessenta e cinco centavos), referentes a despesas pessoais, não foram autorizadas por ele, quando então Prefeito de Manoel Ribas, e que sequer tinha conhecimento dos pagamentos realizados, de modo que os  atos  foram  praticados  exclusivamente  pelo  requerido  ALBERTO GIANSANTI NETO.

Além disso, novamente o requerido VALENTIN DARCIN teceu considerações através da defesa técnica (fls. 1540/1582), desta feita referente aos pagamentos indevidos em nome de ALBERTO GIANSANTI NETO.

No tocante aos gastos com pessoal, a Auditoria constatou diversas irregularidades no pagamento a determinados servidores, dentre eles o requerido ALBERTO GIANSANTI NETO, de modo que foram ajuizadas cinco ações civis públicas abordando irregularidades no pagamento de partes dos mencionados servidores (nº 0002384-77.2017.8.16.0111, nº   0000485-20.8.16.0111,   nº   0001868-33.2012.8.16.0111, nº 0001975-04.2017.8.16.0111, nº 0002081-63.2017.8.16.0111).

Portanto, no caso em testilha, observa-se a completa ilicitude no uso das verbas públicas, na medida em que os requeridos VALENTIN DARCIN e ALBERTO GIANSANTI NETO, fizeram uso de verba pública para o custeio de despesas particulares sem a devida regulamentação ou justificativa.

Como visto, o dolo dos requeridos VALENTIN DARCIN e ALBERTON GIANSANTI NETO é inconteste, porque tinham consciência da ilegalidade cometida e do desvio de verba pública realizado para enriquecimento próprio e também alheio.

Cabe lembrar ainda que não é preciso que os autores façam prova, com confissão explícita, de que toda as condutas apontadas na exordial, em total descompasso com que determinam as normas legais e o senso ético comum, foram realizadas com o escopo de acarretar prejuízo concreto ao patrimônio público, com intuito de fraude ou, ainda, enriquecimento ilícito por parte do agente.

Como medida cautelar, torna-se necessária para a concessão da indisponibilidade dos bens a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.

No caso dos autos, a plausibilidade do direito invocado restou caracterizada por meio das razões de direito já expendidas.

No que tange à verificação da existência do periculum in mora, é patente a sua presença na necessidade de resguardar a administração pública de eventual falta de patrimônio dos requeridos para ressarcimento do dano, pois, com a propositura da lide, VALENTIN DARCIN e ALBERTO GIANSANTI NETO, com intuito de frustrarem a execução, podem desfazer-se de seus bens e ameaçar o resultado útil do processo.

Considerando todo este contexto e os reflexos econômicos que ele induz, imperativa a fixação da indisponibilidade dos bens dos requeridos liminarmente e sem suas oitivas, a qual deverá ser deferida até o valor dos danos causados ao patrimônio municipal e o dano moral coletivo, por ora, com valores em R$ 21.699,30 (vinte e um mil, seiscentos e noventa e nove reais, e trinta centavos), com correção e juros oportunos. Para tanto, imperativas as seguintes medidas:

Seja imposto aos requeridos VALENTIN DARCIN e ALBERTO GIANSANTI NETO o ressarcimento integral do dano, diante da evidente lesão ao erário e violação aos princípios básicos da Administração Pública;

A condenação de VALENTIN DARCIN e ALBERTO GIANSANTI NETO no valor de R$ 10.849,65 a título de danos materiais e, ainda, R$ 10.849,65 a título de danos morais coletivos;

Dá-se à presente causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 21.699,30 (vinte e um mil, seiscentos e noventa e nove reais, e trinta centavos).

Manoel Ribas/PR, 30 de agosto de 2021.

TEILOR SANTANA DA SILVA

PROMOTOR DE JUSTIÇA