Após apuração, TCE-PR deixa de receber representação sobre a 3ª Tropeada de Mato Rico
PROCESSO N º: 203673/25. ORIGEM: MUNICÍPIO DE MATO RICO. INTERESSADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PITANGA, MUNICÍPIO DE MATO RICO. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO ADVOGADO/ PROCURADOR: DESPACHO: 772/25.
Os presentes autos foram instaurados e distribuídos a este Relator em razão dos documentos, encaminhados pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pitanga, referentes ao Inquérito Civil nº 0112.24.000346-0 (peça 03), instaurado para “Apurar eventual prática de ato de improbidade administrativa por dano ao erário, ocasionado pelo Prefeito do Município de Mato Rico, Edelir de Jesus Ribeiro da Silva, consistente na formalização de processos de dispensa em relação a serviços anteriormente prestados no evento denominado ´3º Tropeada´”.
Diante da sugestão da Coordenadoria Geral de Fiscalização (peça 07), o Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Contas, por intermédio do Despacho nº 3597/25 (peça 08), determinou a autuação como Representação.
Após a distribuição, os autos foram remetidos ao gabinete deste Relator. Da análise do referido inquérito civil, o qual é composto por centenas de páginas, sendo diversas repetidas e desordenadas, verifica-se que trata de investigação específica para apurar eventuais irregularidades nas contratações, realizadas de forma direta, pelo Município de Mato Rico, para realização do evento denominado 3ª Tropeada. Conforme constante no Inquérito citado, os recursos para realização das contratações foram provenientes do convênio (nº 060/24), celebrado com a Secretaria Estadual de Turismo (SETU), os quais totalizaram R$ 54.149,00 (cinquenta e quatro mil cento e quarenta e nove reais), sendo R$ 48.734,10 (quarenta e oito mil setecentos e trinta e quatro reais e dez centavos) provenientes da Secretaria e R$ 5.414,90 (cinco mil quatrocentos e quatorze reais e dezenove centavos) recursos próprios do município.
Nesse aspecto, verifica-se que, pelos documentos constantes nos autos, no convênio não há indicação de qualquer vedação para contratação direta ou mandamento expresso para realização de procedimento licitatório.
Vale dizer, que a Lei de Licitações nº 14.133/21, que rege as contratações públicas, em seu art. 75, II, prevê os casos em que a licitação é dispensável no caso de compras e serviços até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que, aparentemente, não foi ultrapassado em nenhuma das contratações indicadas pelo MPPR.
Além disso, conforme documento juntado à peça 760, o Relatório Final do Convênio foi aprovado pela SETU, sem quaisquer indicações de irregularidades. Ressalta-se que após todas as investigações realizadas pelo MPPR, inclusive com oitivas aos prestadores de serviços contratados para realização do evento, não houve qualquer indicação de irregularidade ou ilegalidade no direcionamento das contratações realizadas.
Diante disso, conforme documento denominado “Recomendação Administrativa”, juntado às fls. 1181 e seguintes, o Ministério Público Estadual já encaminhou a recomendação, que entendeu pertinente, não vinculante, ao município.
Nessa toada, verifica-se que não houve apontamento de qualquer irregularidade na documentação encaminhada pelo parquet que legitime o processamento de Representação neste Tribunal de Contas. Mesmo assim, diante das competências deste Tribunal de Contas, a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) esclareceu, à peça 06, que realizou as anotações pertinentes “(…) diante da baixa materialidade aparente”.
Assim sendo, há de se ponderar acerca da efetiva utilidade de tramitação do presente feito neste Egrégio Tribunal de Contas.
Como é cediço, os novos tempos testemunham o aumento exponencial do número de processos submetidos à jurisdição desta Corte, o que, aliado à complexidade das questões jurídicas que lhes servem de substrato, dificulta, por demasia, o hígido exercício do controle externo.
E, no exercício de suas atribuições, este Tribunal de Contas há que ofertar, sempre, o melhor julgamento, dentro das medidas reais de suas forças, e, para que isso seja de fato possível, nossas manifestações devem ser tomadas naquelas hipóteses em que há verdadeira inovação investigativa, ou seja, onde não concorram dois ou três atores objetivando consequências comuns.
Assim, mostra-se mais razoável o não recebimento da presente manifestação como representação, eis que, além de já investigadas pelo MPPR, sem conclusão de qualquer efetiva irregularidade, já foram registradas pela unidade técnica competente para os devidos fins, de modo que isso não é esmaecer o exercício do controle externo, sensível atribuição constitucionalmente outorgada a este TCE-PR, pelo contrário, é robustecê-lo, fortalecê-lo, concentrando a sua atividade fiscalizatória dentro das nossas competências.
Assim, com fundamento no art. 32, XII, e 276, §3º, ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, deixo de receber a presente representação.
Para além, diante do juízo negativo de admissibilidade da presente Representação, determino:
a) A remessa do processo ao Ministério Púbico de Contas para ciência deste despacho;
b) Comunicação desta decisão ao Tribunal Pleno na forma do art. 436, parágrafo único, IV, do RITCE/PR;
c) Após, decorrido o prazo recursal sem manifestação dos interessados, encaminhe-se à Diretoria de Protocolo (DP) para encerramento e arquivamento do processo, nos termos do artigo 398, §2º do Regimento Interno deste Tribunal de Contas do Paraná.
Publique-se.
Gabinete, em 26 de junho de 2025.
Documento assinado digitalmente – Conselheiro AUGUSTINHO ZUCCHI Relator.