Após denúncia, TCE-PR emite recomendação para Nova Tebas quanto ao aumento expressivo de diárias

 Após denúncia, TCE-PR emite recomendação para Nova Tebas quanto ao aumento expressivo de diárias

Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores de Nova Tebas – PR

PROCESSO Nº:-114907/19 ASSUNTO:-DENÚNCIA ENTIDADE:-CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA TEBAS INTERESSADO:-CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA TEBAS, CLODOALDO FERNANDES DOS SANTOS, DIORGES ROSARIO RIBEIRO, HOANDERSON MARTINS BERGER, MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS, OCALIL VIEIRA ADVOGADO / PROCURADOR-SILVINO DA CRUZ MACHADO RELATOR:-CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO ACÓRDÃO Nº 1746/22 – TRIBUNAL PLENO DENÚNCIA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. PARCIAL PROCEDENCIA. RECOMENDAÇÃO.

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de Denúncia formulada em face de servidores dos Poderes Executivo e Legislativo do MUNICÍPIO DE NOVA TEBAS, alegando várias irregularidades cometidas por servidores e representantes do Município.

O denunciante afirma que o Sr. Hoanderson Martins Berger, vereador e servidor público, ocupante do cargo de veterinário de Nova Tebas, mesmo se ausentado de suas atividades, teria recebido seus vencimentos integralmente, além de abono salarial para prestar serviços exclusivos ao Poder Legislativo, não obstante estivesse trabalhando como veterinário na Prefeitura.

O vereador também teria percebido diárias e utilizado a frota oficial de veículos irregularmente, bem como acumulado cargos de forma ilegal.

Aduz que os contratos celebrados entre o município de Nova Tebas e um estabelecimento local seriam irregulares, pois a irmã e o pai do vereador acusado, donos da empresa, teriam vencido licitações mesmo oferecendo preços superiores aos ofertados em outras lojas.

Relata ainda o recebimento de diárias em excesso pelos vereadores e pelo Prefeito, Sr. Clodoaldo Fernandes, bem como a realização de acordos políticos irregulares e assédio moral em face de servidores públicos.

Inicialmente os autos foram remetidos à Unidade Técnica para subsidiar o juízo de admissibilidade (Despacho n.º 609/19, peça 18), que em sua Instrução nº 2119/20 (peça 19), opinou pela intimação do Município e Câmara de Nova Tebas para que apresentassem documentos referentes à frequência no trabalho, diárias e contracheques dos agentes políticos e servidores mencionados, além de cópia dos procedimentos licitatórios e contratos decorrentes. Em relação aos acordos políticos escusos e ao assédio moral praticado contra servidores públicos, opinou pelo não conhecimento, considerando que os fatos estão sendo apurados pelo MPE, de acordo com o próprio Denunciante.

O opinativo foi corroborado pelo Ministério Público de Contas no Parecer Ministerial nº 683/20, peça 20. Intimado, o Sr. Hoanderson Martins Berger alegou que a ausência de desconto salarial em razão de faltas deve ser respondido pelo Executivo; que não possui outros vínculos empregatícios, mas apenas presta serviços esporádicos; que nos finais de semana não tem obrigações junto ao Município, podendo exercer outras funções privadas; que o valor adicional recebido em razão do exercício da Presidência da Câmara é aceito pela jurisprudência deste Tribunal de Contas; que a Câmara nunca efetuou compra de produtos nas empresas de sua família; e, que os valores recebidos a título de diárias, atendiam às determinações legais (peça 36).

O Município de Nova Tebas e o Prefeito Municipal, Sr. Clodoaldo Fernandes dos Santos, apresentaram às peças 40-49 documentos relativos às diárias pagas, contracheques, registros de frequência de viagens do servidor Hoanderson Martins Berger, cópia do controle de frotas de veículo dos períodos indicados e declaração do setor responsável no sentido de que inexistem contratos firmados pela Câmara Municipal de Nova Tebas com Aline Berger no período em que o vereador Hoanderson ocupou a Presidência da Casa Legislativa.

Salário devidamente atualizada por dia não trabalhado paga ao vereador e servidor ocupante do cargo de veterinário e o documento emitido pelo Controle Interno acerca dos valores concedidos à título de diárias pagas aos vereadores e ao Prefeito Municipal.

No que diz respeito às diárias sobrepostas, encaminharam declaração informando a existência de equívoco na inserção de dados no histórico de empenhos.

Em nova manifestação (Instrução nº. 938/22, peça 80), a Coordenadoria de Gestão Municipal – CGM concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da denúncia, sugerindo a emissão de determinação para adequação da legislação com a diminuição dos valores das diárias, a conversão do feito em Tomada de Contas Extraordinária visando o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente e a inclusão nos autos dos controladores internos responsáveis em razão da omissão na fiscalização dos valores recebidos em desacordo com a legislação municipal.

Entendeu pelo saneamento da impropriedade atinente à devolução de valores recebidos indevidamente no cargo de Médico Veterinário pelo vereador Hoanderson Martins Berger, e ao pagamento de diárias em duplicidade.

Em relação às diárias pagas aos vereadores, localizou a existência de pagamento a maior, ante a não aplicação do critério legal “distância até o destino”, sugerindo a restituição de valores por vereadores e servidores do Poder Legislativo.

Após a Instrução conclusiva, a Câmara Municipal apresentou extemporaneamente a Resolução nº 01/2011 e a Lei nº 836/2019 que dispõem sobre a concessão de diárias no âmbito do Poder Legislativo. Em sua última instrução (n.º 1943/22, peça 87), a Coordenadoria de Gestão Municipal – CGM, entendeu pela regularidade das diárias pagas aos membros e servidores da Câmara Municipal, ratificando, no restante, sua manifestação anterior.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, emitiu o Parecer nº 487/22 (Peça 88) pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do feito, corroborando o entendimento da unidade técnica. É o relatório.

II – ANÁLISE

Em que pesem os argumentos do Denunciante, depreende-se que o feito merece PARCIAL PROCEDÊNCIA, diante da ausência de fiscalização pelo controle interno das despesas e aumento expressivo da concessão tal verba.

Conforme apontado pela unidade técnica[1], em consulta ao Portal de Informações para Todos (PIT), infere-se que no período de quatro anos, o Prefeito, Sr. Clodoaldo Fernandes, recebeu 219 diárias, sendo o valor total de R$ 115.450,00 (cento e quinze mil e quatrocentos e cinquenta reais):

Concernente à quantidade de diárias concedidas, as leis municipais referentes ao período questionado (Lei n.º 755/2017 e nº 837/2020) indicam um limite anual para o custeio de viagens:

O executivo Municipal deverá editar critérios de limitação para o custeio de viagens, não podendo exceder, anualmente, a 20 (vinte) vezes o maior valor da tabela do Anexo I desta lei.

I – A referida limitação deverá contemplar todo e qualquer tipo de diária de viagens, de capacitação, a título de alimentação, pousada e locomoção urbana, para Agente Políticos e servidores.

II – Poderão ser estabelecidos critérios diferenciados de limitação para Agentes Políticos e servidores, considerando-se as particularidades e necessidades de cada cargo e ainda a disponibilidade orçamentária da Executivo Municipal, observando-se sempre como teto máximo o disposto no caput deste artigo;

III – O limite do Chefe do Executivo Municipal, considerando a sua função de representação institucional, poderá ser de até 40 (quarenta) vezes o maior valor disposto na tabela do Anexo I desta Lei.

Diante dos dados incluídos nos sistemas deste Tribunal de Contas, em relação à quantidade de diárias concedidas no período de 2017 a 2020, não é possível afirmar que o município ultrapassou o limite anual de diárias.

No entanto, verifica-se um aumento expressivo na Câmara Municipal no ano de 2018 em relação ao ano anterior, o que causou um aumento de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) nas despesas referentes às diárias.

Ainda, segundo dados do PIT, no período de 2013 a 2016, quando o cargo de chefe do Poder Executivo de Nova Tebas era da Sra. Heloisa Ivaszek Jensen, o número de diárias concedidas à Prefeita foi de 175, totalizando R$ 107.400,00 (cento e sete mil e quatrocentos reais).

Já a Câmara Municipal, nesse mesmo período, recebeu um total de 188 diárias, no montante de R$ 68.700,00 (sessenta e oito mil e setecentos reais).

Logo, pode-se verificar que em relação à Câmara Municipal houve um aumento expressivo do volume de diárias, que passou de 188 no período de 2013 a 2016, para 359 no período de 2017 a 2020.

Assim, é necessário recomendar que os cursos e diligências sejam realizados, em termos quantitativos, com parcimônia, a fim de que se evitem situações em que as indenizações por diárias superem a remuneração de cada vereador/servidor.

Noutro vértice, não vislumbramos excesso nos valores praticados pela Câmara Municipal, eis que os vereadores recebiam R$ 400,00 por diária e R$ 200,00 por meia diária, sendo um valor razoável, e em conformidade com as disposições da Resolução nº 1/2011, que tratava sobre a concessão de diárias aos vereadores e servidores da Câmara Municipal na época dos fatos.

Quanto à fiscalização das diárias concedidas, demonstrou-se, por meio da apresentação do relatório de acompanhamento do controle interno da Câmara Municipal de Nova Tebas (peça 63), a aprovação das diretrizes para a contratação dos cursos realizados pelo Vereadores.

Quanto às diárias concedidas ao Prefeito, apresentaram-se os relatórios de acompanhamento do controle interno da Prefeitura Municipal de Nova Tebas (peças 65 a 71), indicando a fiscalização e aprovação dos empenhos emitidos para a concessão das diárias.

No entanto, em análise ao relatório das diárias concedidas ao Prefeito e ao relatório de acompanhamento do controle interno, verificou-se a ausência de comprovação de alguns empenhos, quais sejam:

985/2018, 4375/2018, 7142/2018, 191/2019, 350/2019, 883/2019, 1983/2019, 2071/2019, 2237/2019, 2280/2019 e 2281/2019, razão pela qual a representação merece procedência neste aspecto.

Já os demais apontamentos trazidos na inicial não merecem acolhida.

O denunciante afirma que o vereador Hoanderson Martins Berger e outros teriam ido a cursos com carro da frota municipal cedida pelo Prefeito, o que de fato aconteceu, pois consta no extrato das diárias essa informação (peça 43, fls. 5, 16 a 18). Contudo, a situação por si só não demonstra irregularidade, já que os agentes públicos estavam a serviço.

Igualmente, não consta evidência nos autos de utilização irregular da frota oficial pelo vereador e demais agentes citados em outras situações.

Quanto ao suposto abono salarial percebido pelo referido vereador, o interessado afirmou que recebeu valores a mais por ser Presidente da Câmara, Legislatura 2017/2020, valores estes definidos na legislatura anterior, não se tratando de abono (peça 36, fl. 6), o que a unidade técnica confirmou em seu parecer, após consulta ao PIT.

No que tange à alegação de acúmulo ilegal de cargos pelo vereador, também entendemos pela não procedência do feito, eis que não há impedimento para o exercício de cargo público simultaneamente ao mandato de vereador: “Administração Pública. Poder Legislativo. Cargo Público. Acumulação. Mandato. Vereador. Não há óbice à acumulação de cargo público com o exercício do mandato de Vereador, ainda que na condição de Chefe do Poder Legislativo local, uma vez que a Constituição Federal (art. 38, III) não fez tal distinção.

Para tanto, deve haver necessária compatibilidade de horário.

Não havendo tal compatibilidade, o Chefe do Poder deverá se afastar do seu cargo público, dedicando-se exclusivamente ao seu mandato, podendo, entretanto, optar pela remuneração que mais lhe aprouver.

Na cumulação deve, obrigatoriamente, ser observado o limite constitucional do teto remuneratório (CF/88, art.37, XI). O teor do § 3°, do art. 15, da Instrução Normativa n° 72/12 dessa Casa deve ser revisto e, com fundamento na Súmula persuasiva n° 347, do Supremo Tribunal Federal, entendo que deve ser afastada a aplicabilidade desse dispositivo, em razão da sua inconstitucionalidade. Consulta com Força Normativa – Processo n° 311573/13 – Acórdão n° 5519/13 Tribunal Pleno – Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.” “Possibilidade de acúmulo remunerado de cargo, emprego ou função pública efetiva com subsídios de vereador, desde que haja compatibilidade de horários.

Havendo compatibilidade de horários entre o cargo, emprego ou função pública efetiva desempenhada pelo servidor e o mandato de vereador, mesmo no exercício da presidência, não há óbice para o seu desempenho podendo, destarte, perceber a remuneração do cargo e o subsídio de vereador, observado o inciso XI, art. 37 da Magna Carta Federal. Consulta sem Força Normativa – Processo nº 7263/09 – Acórdão nº 395/09 – Tribunal Pleno – Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.”

Quanto à alegação de que existiriam contratos celebrados entre o Município de Nova Tebas e o mercado Andressa, beneficiando supostamente a irmã e o pai do vereador apontado, constata-se que o Secretário Municipal de Licitações e Contratos declarou que tanto a Prefeitura quanto a Câmara não contrataram com nenhuma empresa pertencente à Sra. Aline Berger no período em que o vereador permaneceu na presidência da Casa Legislativa (peça 48). De fato, a unidade técnica, em consulta ao PIT, não encontrou contratos com o referido nome, e ressaltou a fé pública do gestor municipal, que assinou tal declaração (peça 51, Instrução n.º 4535/21).

A narrativa inicial sustenta ainda que o vereador Hoanderson Martins Berger percebeu uma diária a mais do que seus pares, ao frequentarem mesmo curso ministrado em Curitiba entre 27 e 29 de junho de 2018, ocasião em que teria percebido o benefício multiplicado por três, ao passo que seus colegas vereadores, de forma não isonômica, teriam sido indenizados por apenas dois dias. Entretanto, tal alegação não procede, pois todos os vereadores da Câmara receberam de forma igual duas diárias e meia no valor de R$ 1.000,00, como fazem prova os documentos juntados (peça 43, fls. 16 a 18).

No tocante à suposta irregularidade nas diárias recebidas pelo Prefeito de Nova Tebas, Clodoaldo Fernandes, o Município esclareceu que houve um equívoco na inserção das datas dos empenhos, e que se trataram de requerimentos de viagens diferentes, o que resta comprovado no relatório de empenho das diárias juntadas pelo Município, conforme atestou a unidade técnica (Instrução 938/22, peça 80).

Quanto à realização de cursos e viagens estranhos à função do vereador, nos autos consta apenas um curso que, a princípio, não possui relação com as atribuições do vereador (peça 43, fl. 11 – Programa: Neuro Ciência do Comportamento – SEBRAE), sendo pertinente apenas a expedição de recomendação para que a Câmara de Vereadores reveja os critérios de escolha de participação dos vereadores em cursos de capacitação, visto que, pode ser percebida uma quantidade de cursos acima do indicado e necessário.

Por fim, observamos que as alegações de assédio moral e de realização de acordos políticos ilegais não restaram minimamente comprovadas.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, VOTO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente Representação, haja vista a falha do controle interno pela ausência de comprovação de empenhos, e diante do aumento expressivo de diárias.

Expeça-se, ainda, recomendação ao Município de Nova Tebas para que:

a) os cursos e diligências sejam realizados, em termos quantitativos, com parcimônia, a fim de que se evitem situações em que as indenizações por diárias superem a remuneração de cada vereador/servidor.

b) as despesas sejam adequadamente justificadas nos empenhos.

Encaminhe-se à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para providências, nos termos dos artigos 301, parágrafo único, e 175-L do Regimento Interno.

Após o trânsito em julgado do processo e o seu registro junto à CMEX, encaminhe-se Diretoria de Protocolo, nos termos do artigo 398, § 1º, do Regimento Interno, para encerramento. VISTOS, relatados e discutidos,

ACORDAM

OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, por unanimidade, em:

I- Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Representação, haja vista a falha do controle interno pela ausência de comprovação de empenhos, e diante do aumento expressivo de diárias; e.

II- recomendar ao Município de Nova Tebas para que:

a) os cursos e diligências sejam realizados, em termos quantitativos, com parcimônia, a fim de que se evitem situações em que as indenizações por diárias superem a remuneração de cada vereador/servidor;

b) as despesas sejam adequadamente justificadas nos empenhos;

III- encaminhar à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para providências, nos termos dos artigos 301, parágrafo único, e 175-L do Regimento Interno; e.

IV- encaminhar, após o trânsito em julgado do processo e o seu registro junto à CMEX, à Diretoria de Protocolo, nos termos do artigo 398, § 1º, do Regimento Interno, para encerramento.

Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e IVENS ZSCHOERPER LINHARES Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VALERIA BORBA.

Plenário Virtual, 1 de setembro de 2022 – Sessão Ordinária Virtual nº 11. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Conselheiro Relator FABIO DE SOUZA CAMARGO Presidente.