Após “descuido de forma errônea”, Presidente da Câmara de Nova Cantú tem as contas aprovadas com ressalva pelo TCE-PR

 Após “descuido de forma errônea”, Presidente da Câmara de Nova Cantú tem as contas aprovadas com ressalva pelo TCE-PR

Vereador Tiago Elicker Raymundo. ex-presidente da Câmara de Nova Cantu – PR

PROCESSO Nº: 197858/24. ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CANTU. INTERESSADO: TIAGO ELICKER RAYMUNDO. ADVOGADO / PROCURADOR: MARCELO ROSOLEN DE OLIVEIRA. RELATOR: CONSELHEIRO AUGUSTINHO ZUCCHI. ACÓRDÃO Nº 4322/24 – SEGUNDA CÂMARA.

Prestação de Contas Câmara Municipal de Nova Cantu/PR – exercício de 2023 – Instrução da CGM e MPC pela regularidade com ressalvas. Pela Regularidade com Ressalvas.

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Prestação de Contas da Câmara Municipal de Nova Cantu, relativa ao exercício de 2023, de responsabilidade do Sr. Tiago Elicker Raymundo.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), em primeira análise – Instrução nº 1854/24[1], opinou pela irregularidade com aplicação de multa, sendo necessária a intimação do responsável, para que, querendo, apresente todos os documentos e manifestações acerca das ocorrências listadas nesta instrução.

Assegurado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e na Lei Complementar Estadual nº 113/2005, o Sr. Tiago Elicker Raymundo, Presidente da Câmara Municipal de Nova Cantu, apresentou petição intermediária nº 438863/24[2] e novos documentos, sobre a irregularidade apontada na instrução, requerendo aprovação das contas.

Em nova análise, instrução nº 5208/24 – CGM[3], após o regular exercício do contraditório, apontou que diante dos esclarecimentos e documentos apresentados conclui-se pela regularidade, podendo ser afastada a aplicação de multa antes proposta.

Existência de superávit/déficit financeiro nas fontes livres, o responsável comprova que o déficit ocorreu em virtude de equívoco contábil, bem como que tomou as medidas necessárias para regularização do valor, entendendo esta Coordenadoria que o item foi regularizado, porém com ressalva em relação ao ocorrido, considerando as disposições da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, igualmente, afastar a multa antes proposta em relação a este ponto.

O Ministério Público de Contas (MPC), no Parecer nº 1051/24-7PC[4], pugna pela regularidade com conversão em ressalva da restrição previamente identificada no item “Existência de superávit/déficit financeiro nas fontes livres”, e com o saneamento dos apontamentos alusivos ao item “O Relatório do Controle Interno encaminhado não apresenta os conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal”. É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

No que se refere aos requisitos formais, o processo se encontra regular para o devido processamento, uma vez que atendeu ao disposto na Instrução Normativa n.º 180/2023 e se encontra tempestiva, conforme prazo estipulado no caput do art. 225 do Regimento Interno.

No mérito, considerando a documentação constante dos autos, a unidade técnica apontou irregularidade tipificada na Constituição Federal, arts. 29- A, 165 e 168, c/c art. 22, o opinativo se restringe aos elementos de análise definidos pela Instrução Normativa nº 180/23-TCEPR – com aplicação de multa LCE nº 113/2005, art. 87, IV, “g”., referente a existência de superávit/ déficit financeiro nas fontes livres, e que ocorreu na prestação de contas de 2023.

Diante do ocorrido, a Câmara Municipal de Nova Cantu, informou que está adotando as devidas providências, em relação ao lançamento contábil registrado nas contas e demais obrigações o que vem culminando com esse superávit, tendo em vista que, ouve um descuido na prestação de contas do exercício de 2023, de forma errônea e equivocada de controle interno.

Assim, entendo que a irregularidade fora comprovada e que houve correção dos lançamentos sugerida pela comissão, constituída do ocorrido, sendo emitido o Decreto nº 003/2024[5], que dispõe sobre o cancelamento do empenho nº 279/2023 e sua liquidação, determinando que o setor contábil emitisse a Nota de Cancelamento de Restos a Pagar.

3. VOTO

Diante do exposto, VOTO pela REGULARIDADE com RESSALVA das contas da Câmara Municipal de Nova Cantu, referentes ao exercício financeiro de 2023, sob responsabilidade do Sr. Tiago Elicker Raymundo, nos termos do art. 16, II da Lei Orgânica deste Tribunal, em razão da existência de déficit financeiro.

Com o trânsito em julgado do presente, remetam-se os autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para anotações e providências necessárias. Após, encaminhe-se à Diretoria de Protocolo (DP) para encerramento e arquivamento do processo, nos termos regimentais. VISTOS, relatados e discutidos.

ACORDAM

Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do relator, Conselheiro AUGUSTINHO ZUCCHI, por unanimidade, em:

I- Julgar REGULARES com RESSALVA as contas da Câmara Municipal de Nova Cantu, referentes ao exercício financeiro de 2023, sob responsabilidade do Sr. Tiago Elicker Raymundo, nos termos do art. 16, II da Lei Orgânica deste Tribunal, em razão da existência de déficit financeiro; e

II- encaminhar, após o trânsito em julgado do presente, os autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para anotações e providências necessárias.

Após, à Diretoria de Protocolo (DP) para encerramento e arquivamento do processo, nos termos regimentais.

Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA, FABIO DE SOUZA CAMARGO e AUGUSTINHO ZUCCHI Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas KATIA REGINA PUCHASKI.

Plenário Virtual, 12 de dezembro de 2024 – Sessão Ordinária Virtual nº 21.

AUGUSTINHO ZUCCHI Conselheiro Relator.

IVAN LELIS BONILHA Presidente.

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