Após representação no TCE-PR, Manoel Ribas tem cinco dias para responder sobre uma Licitação

 Após representação no TCE-PR, Manoel Ribas tem cinco dias para responder sobre uma Licitação

Prédio da Prefeitura Municipal de Manoel Ribas/PR

PROCESSO N º:-399740/23 ORIGEM:-MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS INTERESSADO:-FERNANDO SYMCHA DE ARAÚJO MARÇAL VIEIRA, MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS. ASSUNTO:-REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 ADVOGADO/ PROCURADOR:- DESPACHO:-536/23 DESPACHO

Tratam os autos de Representação, com pedido de medida cautelar, nos termos do art. 113, §1º[1], da Lei nº 8.666/93, formulada por FERNANDO SYMCHA DE ARAÚJO MARÇAL VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS, dando conta de possível irregularidade no procedimento licitatório de Pregão Eletrônico nº 48/2023, cujo objeto é “Contratação de empresa(s) para FORNECIMENTO DE PNEUS DE DIVERSOS TAMANHOS, câmaras de ar e protetores para os veículos da Frota Municipal de Manoel Ribas/PR”, com critério de julgamento de menor preço por lote, com valor total de contratação de R$ 4.048.786,60.

Aduz o representante que o edital inseriu cláusula restritiva da competitividade, consistente em previsão de participação de empresas sediadas na região, sem que haja regulamentação acerca do assunto na legislação municipal.

Defende que a restrição apenas se justificaria caso houvesse uma situação excepcional que a justificasse, o que não há no caso.

Requereu, em sede de cautelar, a suspensão do instrumento convocatório.

A representação está instruída com o edital do Pregão Eletrônico nº 48/2023 e seus anexos e documento de identificação do representante. É o sucinto relatório.

De plano, constata-se que não há no processo informações acerca da existência de legislação sobre o tema e documentos relativos à fase interna do certame. Assim, preliminarmente à análise do pedido cautelar e do juízo de admissibilidade, entendo pertinente a manifestação prévia da municipalidade para que preste esclarecimentos e acoste a documentação complementar que entender pertinente, nos termos do art. 404[2] do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

À vista disso, encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo (DP) para INTIMAR, por comunicação eletrônica e/ou e-mail, com ciência imediata por contato telefônico e certificação nos atos, o MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação prévia quanto aos termos desta Representação da Lei n.º 8.666/93, assim como junte a íntegra do procedimento administrativo do Pregão Eletrônico nº 48/2023, (fases interna e externa).

Após, regressem.

Publique-se.

Gabinete, em 15 de junho de 2023. Documento assinado digitalmente Conselheiro AUGUSTINHO ZUCCHI Relator.

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