Atual e ex-prefeito de Santa Maria do Oeste são intimados sobre dívidas de quase R$ 3 milhões da gestão anterior

 Atual e ex-prefeito de Santa Maria do Oeste são intimados sobre dívidas de quase R$ 3 milhões da gestão anterior

Prefeitura de Santa Maria do Oeste/PR

PROCESSO Nº: 29900/17. ORIGEM: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE. INTERESSADO: CLAUDIO LEAL, FERNANDA BERNARDI VIEIRA RICHA, JOÃO CARLOS TOMEN, JOSE REINOLDO OLIVEIRA (FALECIDO(A) EM 2020), MICHELE CAPUTO NETO, MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE, OSCAR DELGADO. PROCURADOR: EDITE SIMI ESTECHE, LUIS PAULO ZOLANDEK. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO. DESPACHO: 1276/23 1.

Trata-se de Representação formulada pelo então Prefeito Municipal de Santa Maria do Oeste, Sr. José Reinoldo Oliveira, em face do predecessor, Sr. Cláudio Leal. Onde relatou que, após ser empossado em 01/01/2017, iniciou “um levantamento acerca da real situação financeira e estrutural do Município”, em que constatou:

a) que o gestor anterior infringiu o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao deixar um saldo de restos a pagar no montante de R$ 2.884.890,40, equivalente a aproximadamente 10% do orçamento previsto para o exercício de 2017, sem que haja fonte de receita para a quitação dos débitos;

b) que houve a utilização indevida de R$ 940.846,48 de contas relativas a “convênios de transferência voluntária e recursos vinculados que deveriam estar em conta corrente mas que foram sacados e utilizados para o pagamento de despesas correntes por parte da gestão anterior”, não relacionadas aos respectivos objetos, o que, além de fazer com que o Município deva arcar com os valores corrigidos para garantir novas transferências e a execução dos programas com os Governos Estadual e Federal, implicaria em crime de responsabilidade, ato de improbidade administrativa, e ofensa ao art. 25, § 2º, da LRF, e art. 116, §4º, da Lei Federal nº 8.666/93; e

c) que “a Prefeitura Municipal foi entregue em condições absolutamente precárias, demonstrando inclusive que podem ter sido retirados equipamentos e programas necessários para o bom funcionamento o órgão.”

Em relação ao item “b”, especificou que a situação foi relatada pela Contabilidade Municipal aos então Prefeito e Secretário de Finanças por meio do Memorando nº 001/2016, de 09/08/2016, os quais deixaram de tomar providências para solucionar a situação até o final do mandato.

Por meio do Despacho nº 56/17 (peça 9), deixou-se de conhecer da Representação relativamente ao item “a”, por se tratar de matéria inerente à Prestação de Contas do Prefeito Municipal referente ao exercício de 2016, facultando-se ao Representante reapresentar a informação nos autos correspondentes.

Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do Representante a fim de que, sob pena de não conhecimento, emendasse a petição inicial, de modo a:

a) indicar os convênios de transferência voluntária e recursos vinculados cujos montantes foram utilizados indevidamente, especificando os respectivos valores individuais e prestações de contas junto a esta Corte; e

b) informar o resultado do levantamento da situação estrutural do Município, especificando os danos causados ao erário municipal. Em petição de peças 14 a 16, informou o Representante que “no que concerne ao atual estado da estrutura do Município, está sendo elaborado um relatório detalhado, que tão logo esteja pronto será encaminhado à este D. Relator”.

Quanto à determinação de item “a”, apresentou, na peça 16, um documento elaborado pelo departamento de contabilidade do Município, contendo uma relação de contas bancárias que supostamente tiveram recursos indevidamente transferidos para outras contas no ano de 2016, respectivos montantes e breves descritivos.

Pelo Despacho nº 234/17 (peça 17), tendo em vista que o gestor deixou de atender prontamente à determinação constante do item “b” do Despacho nº 56/17, sem indicar qualquer prazo para o seu cumprimento, deixou-se de conhecer da Representação quanto ao aspecto relacionado no item 2, “c”, do Despacho nº 56/17, por ausência de materialidade, sem prejuízo de posterior apresentação a esta Corte, na forma de nova representação. Ao final, a fim de subsidiar o juízo de admissibilidade quanto ao item 2, “b”, do Despacho nº 56/17, os autos foram remetidos à então Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos, para que identificasse eventuais transferências de recursos de competência desta Corte de Contas a partir da relação acostada à peça nº 16, indicando, se fosse o caso, aquelas que possuíssem prestação de contas junto a este tribunal.

O Representante apresentou novos documentos e esclarecimentos nas peças 21 a 22, e 26 a 27, de que constam, em especial, relatórios das contas bancárias de fontes vinculadas que supostamente tiveram valores transferidos indevidamente para outras contas bancárias do Município no ano de 2016, discriminando divergências entre os referidos saldos contábeis e bancários.

Na petição de peça 27, destacou que as divergências constatadas entre os saldos contábeis e os saldos bancários das contas bancárias decorrem da utilização indevida de recursos vinculados, que foram manejados para contas sem vinculação legal, permitindo a utilização de recursos de forma livre, e, diante da ausência de recursos disponíveis para cobrir o desfalque nessas contas a fim de regularizá-las, requereu a recuperação desses valores e a responsabilização dos agentes públicos diretamente relacionados às irregularidades.

Em manifestação preliminar, a então Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos emitiu a Instrução nº 1108/17 (peça 28), em que informou que, das tabelas trazidas pelo Representante, a única conta bancária que contempla movimentação de recursos originados de transferência voluntária é a CC 7235-4, mantida junto à Agência 4757-0, do Banco do Brasil, vinculada ao Termo de Convênio nº 08/2015, celebrado entre a Secretaria Estadual da Família e Desenvolvimento Social – SEDS e o Município de Santa Maria do Oeste, cuja prestação de contas está registrada junto ao Sistema Integrado de Transferências – SIT, deste Tribunal, sob nº 27322, e que se encontrava em execução, com final de vigência previsto para o ano de 2018.

As demais contas bancárias constantes dos relatórios apresentados, segundo informa, se referem a repasses estaduais e federais realizados na modalidade “fundo a fundo”.

Relativamente ao Convênio nº 08/2015, informou que, a partir do conteúdo desta Representação, efetuou o exame da execução financeira do convênio e concluiu que o Município de Santa Maria do Oeste, na gestão do Sr. Cláudio Leal, não movimentou os recursos do convênio exclusivamente na conta corrente específica, o que conduziu à divergência no saldo contábil em comparação com o valor encontrado na conta corrente específica, sem que fosse possível aferir a destinação dessa diferença, bem como à ausência de rendimentos de aplicação financeira, gerando prejuízo ao erário estadual no valor de R$ 2.401,77.

Ao final, sintetizou suas conclusões da seguinte forma (fl. 07):

1) A Representação protocolada pelo Sr. José Reinoldo Oliveira é procedente quanto à existência de divergência entre o saldo contábil e bancário;

2) O valor da diferença apurada, ao menos em tese, deveria estar disponível em 31/12/2016, na CC 70501-2 da Prefeitura Municipal, porém, essa verificação não é possível, em razão da ausência dos extratos bancários daquela conta corrente;

3) Caso o valor descrito no tópico precedente estiver disponível na CC 70501-2, este deve retornar à conta corrente específica do convênio, para a regular continuidade da execução financeira do convênio;

4) Além dos apontamentos específicos consignados neste expediente, cumpre informar que o exame da prestação de contas apresentada junto ao SIT 27322 está sendo efetuada por esta Coordenadoria de forma concomitante, por meio de critérios e regras definidos na Malha Eletrônica;

5) Há que destacar que o exame aqui realizado identificou que o Município de Santa Maria do Oeste não movimentou os recursos exclusivamente na conta corrente específica, violando o Art. 13 da Resolução 28/2011;

6) Considerando as datas dos créditos realizados pela SEDS e do início da execução do convênio, constatou-se que os recursos disponíveis não foram objeto de aplicação financeira, fato que gerou um prejuízo ao Erário Estadual no valor de R$ 2.401,77 (dois mil, quatrocentos e um reais e setenta e sete centavos).

Remetidos os autos à então Coordenadoria de Fiscalização Municipal, a unidade emitiu a Informação nº 23/18 (peça 31), em que informou que apenas 05 das 22 contas correntes indicadas movimentam recursos financeiros sob a jurisdição deste Tribunal de Contas do Estado do Paraná, quais sejam: BB/Ag. 4757-0/CC nº 5129-2, BB/Ag. 4757-0/CC nº 6211-1, BB/ Ag. 4757-0/CC nº 6458-0, BB/ Ag. 4757-0/CC nº 6823-3 e BB/Ag. 4757-0/CC nº 7235-4.

Destas, expôs que somente na conta BB/Ag. 4757-0/CC nº 5129-2, vinculada à fonte de recursos “501 – Receitas de Alienações de Ativos” houve a movimentação de recursos próprios, não vinculados (ou seja, não referentes a transferências voluntárias ou a repasses fundo a fundo do governo estadual), e que o valor da divergência nela apontada, de R$ 46.500,00, referido pelo Representante como de transferência indevida (peça 27, fl. 5), em realidade foi destinado à aquisição de um automóvel em 2017, com recursos da mesma fonte “501 – Receitas de Alienações de Ativos”, de modo que entendeu a divergência sanada. A Representação foi recebida por meio do Despacho nº 195/18 (peça 32), diante do contido na Instrução nº 1108/17 – COFIT e na Informação nº 23/18 – COFIM, unicamente no que se refere à suposta utilização indevida dos recursos de competência desta Corte Estadual, constantes das contas correntes BB/Ag. 4757- 0/CC nº 5129-2, BB/Ag. 4757-0/CC nº 6211-1, BB/ Ag. 4757-0/CC nº 6458-0, BB/ Ag. 4757-0/CC nº 6823-3 e BB/Ag. 4757-0/CC nº 7235-4. Na mesma ocasião, considerando que as contas correntes BB/Ag. 4757-0/CC nº 6211-1 e BB/ Ag. 4757-0/CC nº 6823-3 se referem a transferências na modalidade “fundo a fundo” realizadas pela Secretaria de Estado da Saúde, e que a conta corrente BB/ Ag. 4757-0/CC nº 6458-0 se refere a transferência na mesma modalidade efetuada pela Secretaria de Estado da Família e do Desenvolvimento Social, e tendo em vista que as divergências apontadas entre os saldos bancários e contábeis das referidas contas constituem indícios de desvios de recursos públicos, determinou-se a intimação das referidas Secretarias de Estado para informarem acerca da fiscalização por elas exercida sobre a aplicação dos recursos transferidos às contas mencionadas, juntarem cópias das respectivas prestações de contas, e informarem acerca de eventual instauração de Tomadas de Contas Especiais.

Determinou-se, ainda, o envio de cópia destes autos ao Tribunal de Contas da União, para ciência e providências acerca das divergências apontadas entre os saldos bancários e contábeis das contas vinculadas a repasses de recursos da União recebidos pelo Município de Santa Maria do Oeste. Em atendimento, a Secretaria do Estado da Saúde, nas peças 37 a 38, apresentou cópias dos relatórios de gestão do Município de Santa Maria do Oeste, aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde no exercício de 2015/2016. Informou, ainda, que os lançamentos contábeis referentes às contas n° 6211-1 (programa Vigiasus) e n° 6823-3 (programa Incentivo Estratégia de Qualificação do Parto) estão incorretos, pois foi indicada a Receita 1005 – Transferência Voluntária Pública Estaduais, quando a origem dos recursos se deu de repasse fundo a fundo, devendo haver sido contabilizada, na primeira conta, na Receita 497 – Vigilância em Saúde e, na segunda conta, na Receita 496 – Atenção Média e Alta Complexidade.

Por sua vez, a Secretaria de Estado da Família e do Desenvolvimento Social, nas peças 46 a 47, no que tange à conta nº 6458-0 (Piso Paranaense de Assistência Social), informou que as prestações de contas do ano de 2015 foram aprovadas pelo CMAS e pelo ER de Ivaiporã, porém, na conciliação bancária foi verificado que os recursos repassados eram retirados da conta corrente específica e aportados quando havia despesas a serem pagas, situação que persistiu durante todo o ano de 2016, sendo a prestação de contas referente a 2016 aprovada com ressalvas pelo CMAS e pelo ER de Ivaiporã, após a solicitação de justificativas à gestão iniciada em 2017.

Remetidos os autos para análise, a Coordenadoria de Gestão Municipal, na Instrução nº 2970/20 (peça 51), apresentou as seguintes recomendações:

a) reconhecimento da competência do Tribunal de Contas da União para averiguar as divergências entre os saldos bancários e contábeis das contas BB/Ag. 4757-0/CC nº 6211-1, BB/Ag. 4757-0/CC nº 6823-3 e BB/Ag. 4757-0/CC nº 6458-0;

b) abertura de Tomada de Contas Extraordinária, em razão de a movimentação de recursos de convênio não haver sido realizada exclusivamente na conta corrente específica; e

c) aplicação de multa ao ex-Prefeito Municipal, Sr. Cláudio Leal, em razão de não realização de objeto de convênio.

A 7ª Procuradoria de Contas, no Parecer nº 1110/20, (peça 53) requereu que, previamente à adoção das medidas sugeridas pela unidade técnica, fosse efetuada a citação do ex-Prefeito Municipal para exercício do contraditório, na qualidade de responsável pela impropriedade relativa à indevida utilização de recursos vinculados. Todavia, pelo Despacho nº 1700/20 (peça 54), determinou-se o retorno dos autos à unidade técnica para nova instrução, diante da insuficiência de esclarecimentos para embasar o entendimento de que a averiguação de divergências nas mencionadas contas seria de competência do Tribunal de Contas da União, bem como em face da necessidade de atendimento aos ditames do art. 352, do Regimento Interno, no que tange à precisa caracterização das possíveis irregularidades passíveis de atuação deste Tribunal e dos indícios de dano ao erário, informações indispensáveis a uma eventual instauração de Tomada de Contas Extraordinária.

Em atendimento, a Coordenadoria de Gestão Municipal emitiu a Instrução nº 564/22 (peça 56), em que, inicialmente, retificou seu posicionamento anterior para reconhecer a competência desta Corte de Contas Estadual para a verificação da regularidade da aplicação dos recursos movimentados nas contas BB/Ag. 4757-0/CC nº 6211-1, BB/Ag. 4757-0/CC nº 6823-3 e BB/Ag. 4757-0/CC nº 6458-0, por se referirem a repasses fundo a fundo efetuados pelo Governo do Estado do Paraná, com finalidade vinculada, não podendo ser utilizados para fins diversos do objeto do repasse.

Em relação à conta corrente BB/Ag. 4757-0/CC nº 6211-1, com base nos demonstrativos de peças 22 e 27, bem como nos dados declarados no Sistema SIMAM, constatou que consta uma divergência de R$ 23.860,00 entre o saldo contábil e o saldo bancário efetivamente existente em 31/12/2016, em relação à qual não é possível aferir a aplicação dada, ou se houve posterior devolução para destinação aos fins objeto do repasse.

A respeito da conta corrente BB/Ag. 4757-0/CC nº 6823-3, a partir das mesmas fontes de dados, constatou a impossibilidade de se aferir a aplicação dada ao montante de R$ 31.715,67, constante de conciliação bancária, ou se houve sua posterior devolução para a destinação aos fins objeto do repasse, bem como acrescentou uma diferença não justificada de R$ 7.664,00, em conciliação desde 2015, referente a saídas contabilizadas na conta e não consideradas nos extratos bancários. Acerca da conta corrente BB/Ag. 4757-0/CC nº 6458-0, constatou a impossibilidade de se aferir a aplicação dada ao montante de R$ 51.817,78, constante de conciliação bancária, ou se houve sua posterior devolução para a destinação aos fins objeto do repasse, bem como acrescentou uma diferença não justificada de R$ 7.997,08, referente a saídas contabilizadas na conta e não consideradas nos extratos bancários. Ainda no que se refere a essas três contas, destacou que não foram juntados seus extratos bancários a fim de corroborar os saldos bancários declarados, e que há indícios de utilização indevida de recursos vinculados, em afronta às regras do art. 8º, parágrafo único, e do art. 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000, não sendo possível, no seu entendimento, caracterizar a ocorrência de dano ao erário em razão de não ser possível aferir o destino dado aos recursos transferidos ou se houve sua devolução às contas de origem e sua correta aplicação nas finalidades dos repasses.

No que tange à conta corrente BB/Ag. 4757-0/CC nº 7235-4, anteriormente abordada na Instrução nº 1108/17 – COFIT (peça 28), apresentou informações adicionais no sentido de que, conforme o relatório final de aplicação do Convênio nº 08/2015, o Plano de Aplicação foi executado parcialmente e os valores não utilizados foram devidamente devolvidos.

No entanto, reiterou o exposto na mencionada Instrução nº 1108/17, no sentido de que os recursos não foram movimentados exclusivamente na conta corrente específica, violando o art. 13 da Resolução nº 28/2011, e de que os recursos disponíveis não foram objeto de aplicação financeira, o que gerou um prejuízo ao Erário Estadual no valor de R$ 2.401,77. Ao final, opinou pela adoção das seguintes providências preliminares:

a) citação do Sr. Cláudio Leal, prefeito à época dos fatos, para que apresente defesa acerca dos fatos irregulares a ele imputados; e

b) intimação do Município de Santa Maria do Oeste, na pessoa de seu atual gestor, a fim de que apresente cópia dos extratos bancários das contas em exame, comprovando os saldos existentes em 31/12/2016, comprovantes das transferências indevidas realizadas em 2016 demonstrando as contas de origem e de destino, bem como os gastos realizados com tais recursos, além dos extratos posteriores e outros documentos que comprovem a devida devolução dos recursos às contas de origem. No mérito, opinou pela procedência parcial desta Representação, em razão dos indícios de utilização de recursos vinculados em finalidades diversas daquelas objeto dos repasses, em afronta do disposto no parágrafo único, do art. 8º, e no inciso I, do art. 50, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, com a consequente aplicação ao Sr. Cláudio Leal da multa administrativa prevista no art. 87, IV “g”, da Lei Complementar nº 113/2005, em razão da utilização indevida dos recursos repassados na modalidade fundo a fundo, bem como da multa prevista no art. 87, V, “b”, da mesma lei, em razão da utilização indevida dos repasses relativos a convênio. Nos termos do Despacho n. 380/22, foi revista parcialmente a decisão de recebimento da presente Representação, contida no Despacho nº 195/18 (peça 32), unicamente para efeito de excluir de seu objeto o apontamento de utilização indevida dos recursos movimentados na conta corrente BB/Ag. 4757-0/CC nº 5129-2. Isso porque a então Coordenadoria de Fiscalização Municipal, atual Coordenadoria de Gestão Municipal, na Informação nº 23/18 (peça 31), já havia atestado que aquela conta, diferente das demais, não era de movimentação de recursos vinculados, e sim de recursos próprios do Município, oriundos de alienação de ativos (como confirmam os memorandos de peças 16 e 27), bem como que houve o esclarecimento da aplicação da divergência nela apontada, de R$ 46.500,00, para a aquisição de um automóvel em 2017, com recursos da mesma fonte “501 – Receitas de Alienações de Ativos.

Na oportunidade, com vistas a sanear o feito, as supostas irregularidades que continuam a integrar o objeto da presente Representação, relativas às seguintes contas correntes de movimentação de recursos vinculados, foram assim sintetizadas:

1.1. BB/Ag. 4757-0/CC nº 6211-1: utilização de recursos vinculados em finalidades diversas daquelas objeto dos repasses, em contrariedade às regras do art. 8º, parágrafo único, e do art. 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000; e divergência de R$ 23.860,00 entre o saldo contábil e o saldo bancário em 31/12/2016, em relação à qual não é possível aferir a aplicação dada, ou se houve posterior devolução para destinação aos fins objeto do repasse (Instrução nº 564/22 – CGM);

1.2. BB/Ag. 4757-0/CC nº 6823-3: utilização de recursos vinculados em finalidades diversas daquelas objeto dos repasses, em contrariedade às regras do art. 8º, parágrafo único, e do art. 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000; impossibilidade de se aferir a aplicação dada ao montante de R$ 31.715,67, constante de conciliação bancária, ou se houve sua posterior devolução para a destinação aos fins objeto do repasse; e diferença não justificada de R$ 7.664,00, em conciliação desde 2015, referente a saídas contabilizadas na conta e não consideradas nos extratos bancários (Instrução nº 564/22 – CGM);

1.3. conta corrente BB/Ag. 4757-0/CC nº 6458-0: utilização de recursos vinculados em finalidades diversas daquelas objeto dos repasses, em contrariedade às regras do art. 8º, parágrafo único, e do art. 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000; impossibilidade de se aferir a aplicação dada ao montante de R$ 51.817,78, constante de conciliação bancária, ou se houve sua posterior devolução para a destinação aos fins objeto do repasse; e diferença não justificada de R$ 7.997,08, referente a saídas contabilizadas na conta e não consideradas nos extratos bancários (Instrução nº 564/22 – CGM); e 1.4. conta corrente BB/Ag. 4757-0/CC nº 7235-4: utilização de recursos vinculados em finalidades diversas daquelas objeto do Convênio nº 08/2015, em contrariedade ao art. 13 da Resolução nº 28/2011 deste Tribunal de Contas e às regras do art. 8º, parágrafo único, do art. 25, § 2º, e do art. 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000; e prejuízo ao Erário Estadual, no valor de R$ 2.401,77, decorrente da ausência de aplicação financeira, em contrariedade ao art. 116, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93 (Instrução nº 1108/17 – COFIT e Instrução nº 564/22 – CGM).

Na oportunidade, divergindo da unidade técnica que entendia não ser possível caracterizar a ocorrência de dano ao erário em razão da atual impossibilidade de aferição o destino dado aos recursos, deixei assentado que, como já mencionado no Despacho nº 195/18 (peça 32), caso não haja a comprovação da destinação dos valores referentes às divergências apontadas (que ultrapassam R$ 120.000,00, se somados os valores da listagem acima) esse mesmo fato constituirá indício relevante de desvio de recursos públicos, a justificar a conversão do feito em Tomada de Contas Extraordinária, nos termos do art. 236, II, III e IV, do Regimento Interno, procedimento que, por sua vez, poderá culminar na imputação de ressarcimento de valores aos gestores à época dos fatos, além de multas administrativas, nos termos dos arts. 13, parágrafo único, e 85, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005. Nesse sentido, foi rememorado que o Representante, nas peças 3 e 27, requereu expressamente a recuperação dos valores necessários para regularizar o desfalque nas contas de movimentação de recursos vinculados e a responsabilização dos agentes públicos diretamente relacionados às irregularidades, apontando, ainda, que a situação haveria sido relatada pelo Departamento de Contabilidade Municipal aos então Prefeito e Secretário de Finanças por meio do Memorando nº 001/2016, de 09/08/2016, os quais haveriam deixado de tomar providências para solucionar a situação.

Com base nisso, foi determinada a citação do então Secretário de Finanças do Município Representado, para além do Ex-Prefeito Municipal, bem como a intimação do Município de Santa Maria do Oeste e do respectivo atual Prefeito Municipal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntassem aos autos: as cópias integrais dos extratos bancários das contas correntes BB/Ag. 4757-0/CC nº 6211-1, BB/ Ag. 4757- 0/CC nº 6458-0, BB/ Ag. 4757-0/CC nº 6823-3 e BB/Ag. 4757-0/CC nº 7235-4, desde o exercício de 2015 até a presente data; a comprovação dos saldos existentes em 31/12/2015 e em 31/12/2016 nas referidas contas; os comprovantes das transferências indevidas realizadas em 2015 e em 2016, demonstrando as contas de origem e de destino, bem como os gastos realizados com tais recursos; eventuais outros documentos que comprovem a devida devolução dos recursos às contas de origem; a cópia do Memorando nº 001/2016, de 09/08/2016, do Departamento de Contabilidade Municipal; e demais documentos que entenderem relevantes para o esclarecimento dos fatos. O atual prefeito municipal, Sr. Oscar Delgado, manifestou-se às peças nº 80 a 84 e 100 a 102. Por seu turno, o gestor no exercício de 2016, Sr. Cláudio Leal manifestou-se entre as peças nº 89 a 92. Conforme Certidão de Decurso de Prazo nº 11/23 – DP, peça nº 103, o Sr. João Carlos Tomen não apresentou resposta. Após o cotejo das documentações e manifestações acostadas ao feito em sede de contraditório, a Coordenadoria de Gestão Municipal e a 7ª Procuradoria de Contas emitiram opinativos respectivamente às peças 107 e 109. Vieram os autos.

2. Com base no contido na Instrução n. 2565/23, elaborada pela Coordenadoria de Gestão Municipal, bem como no Parecer 731/23, da 7ª Procuradoria de Contas, vês e que as determinações relativas à juntada de documentos constantes do Despacho n. 380/22 foram apenas parcialmente cumpridas, de maneira que ainda carecem aos autos a apresentação de parcela da documentação demandada, notadamente as cópias integrais dos extratos bancários das contas correntes BB/Ag. 4757-0/CC nº 6211-1, BB/ Ag. 4757-0/CC nº 6458-0, BB/ Ag. 4757-0/CC nº 6823-3 e BB/Ag. 4757- 0/CC nº 7235-4, desde o exercício de 2015 até a presente data; a comprovação dos saldos existentes em 31/12/2015 e em 31/12/2016 nas referidas contas; os comprovantes das transferências indevidas realizadas em 2015 e em 2016, demonstrando as contas de origem e de destino, bem como os gastos realizados com tais recursos.

3. Nesse sentido, por se tratar de documentação que, a princípio, deva estar prontamente disponível ao município, ou que possa ser alcançada facilmente com uma breve solicitação ao respectivo banco, acato a diligência solicitada pela 7ª Procuradoria de Contas (Parecer 731/23), para o fim de determinar a remessa dos autos à Diretoria de Protocolo, com vistas a que se proceda a derradeira intimação do Município de Santa Maria do Oeste e do respectivo atual Prefeito Municipal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as cópias integrais dos extratos bancários das contas correntes BB/Ag. 4757-0/CC nº 6211-1, BB/ Ag. 4757-0/CC nº 6458-0, BB/ Ag. 4757-0/CC nº 6823-3 e BB/Ag. 4757-0/CC nº 7235-4, desde o exercício de 2015 até a presente data; a comprovação dos saldos existentes em 31/12/2015 e em 31/12/2016 nas referidas contas; os comprovantes das transferências indevidas realizadas em 2015 e em 2016, demonstrando as contas de origem e de destino, bem como os gastos realizados com tais recursos. Deverá constar das intimações o alerta de que o não atendimento injustificado das diligências determinadas por esta Corte de Contas sujeita os destinatários às sanções previstas no art. 85, da Lei Complementar nº 113/2005, inclusive as de natureza pessoal, sem prejuízo das demais sanções decorrentes do eventual reconhecimento da procedência da Representação.

4. Decorrido prazo supra com apresentação de documentos, retornem os autos à Coordenadoria de Gestão Municipal para nova instrução. E, em não havendo manifestação dos interessados, retornem os autos a este Gabinete para julgamento.

5. Publique-se.

Tribunal de Contas, 5 de setembro de 2023.

IVENS ZSCHOERPER LINHARES Conselheiro.

Tabloide Regional

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