Cautelar suspende licitação de Guarapuava para peças e manutenção da frota

 Cautelar suspende licitação de Guarapuava para peças e manutenção da frota

Prefeitura de Guarapuava, principal município da Região Centro-Sul do Paraná.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende a licitação do Município de Guarapuava (Região Centro-Sul) para fornecimento de peças e prestação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva de máquinas e veículos pesados da frota da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos.

A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Artagão de Mattos Leão, em 11 de novembro, e homologada na sessão ordinária nº 37/21 do Tribunal Pleno do TCE-PR realizada por videoconferência nesta quarta-feira (17 de novembro).

O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por empresa em face do Pregão Presencial nº 126/21 da Prefeitura de Guarapuava. A empresa apontou que foi desclassificada da licitação, na fase de habilitação, após a interposição de recurso de outra licitante, por não ter apresentado documentação que não havia sido especificada de forma adequada no edital.

A representante alegou que o edital do pregão exigiu a comprovação de qualificação dos funcionários mediante apresentação de certificado ou outro documento equivalente, sem especificar qual seria tal documentação. Além disso, acrescentou que, para cumprir a exigência, havia apresentado Declaração de Capacidade Técnica e atestado expedido pela Prefeitura Municipal de Ivaí que certificou que ela forneceu serviços e peças similares dentro do prazo previsto, com eficiência e rapidez.

Artagão afirmou que a jurisprudência do TCE-PR e do Tribunal de Contas da União (TCU) é no sentido de considerar irregular o excesso de rigor no julgamento das propostas. Ele lembrou que a exigência de documentação pertinente à demonstração de capacidade técnica seria lícita se fosse compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, conforme o entendimento da Súmula nº 263 do TCU.

O conselheiro ressaltou que a previsão do edital não é específica quanto à apresentação do “documento equivalente”. Assim, ele entendeu que a imprecisão do termo não pode ser interpretada em desfavor do licitante que tenha apresentado documentos não especificados para comprovar a capacidade técnica de seus funcionários.

O relator também destacou que a própria pregoeira afirmou, na decisão que inabilitou a representante, que a partir de contratos firmados com outras pessoas jurídicas não se questiona que a recorrida possuía qualificação técnica para execução das atividades.

Finalmente, o conselheiro determinou a citação do município para que comprove o imediato cumprimento da cautelar; e a do prefeito e da pregoeira, para que apresentem, no prazo de 15 dias, suas razões de defesa em contraditório. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a medida seja revogada antes disso.

Serviço

Processo :675546/21
Despacho nº:1361/21 – Gabinete do Conselheiro Artagão de Mattos Leão
Assunto:Representação da Lei nº 8.666/1993
Entidade:Município de Guarapuava
Relator:Conselheiro Artagão de Mattos Leão

Autor: Diretoria de Comunicação Social. Fonte: TCE/PR