Contas de 2019 do ex-prefeito de General Carneiro estão irregulares por gastos com pessoal

 Contas de 2019 do ex-prefeito de General Carneiro estão irregulares por gastos com pessoal

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio pela irregularidade das contas de 2019 do Município de General Carneiro (Região Sul), de responsabilidade do ex-prefeito Luís Otávio Geller Saraiva (gestão 2017-2020). Devido à decisão, o gestor foi multado em R$ 4.301,60. A decisão já foi alvo de recurso.

O motivo do parecer pela desaprovação da prestação de contas anual (PCA) de 2019 foi a extrapolação do limite da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para despesas com pessoal, sem que tenha ocorrido o retorno no prazo legal.

O artigo 20, inciso III, a, da LRF estabelece o teto de 54% da receita corrente líquida (RCL) para os gastos com pessoal do Poder Executivo municipal. O artigo 23 da LRF dispõe que, se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites definidos no artigo 20, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.

O artigo 66 da LRF dispõe que os prazos estabelecidos no artigo 23 dessa lei serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres. No entanto, não houve redução de um terço da despesa com pessoal de General Carneiro no primeiro e no segundo quadrimestres de 2019.

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal apontou que houve a extrapolação do limite da despesa com pessoal do município em dezembro de 2017 e em abril de 2018; e que o Poder Executivo de General Carneiro não reduziu, no primeiro e segundo quadrimestres de 2019, períodos de baixo crescimento do PIB, pelo menos um terço do excedente da despesa com pessoal, conforme disposições dos artigos 23 e 66 da LRF.

Além disso, a unidade técnica afirmou que a despesa com pessoal do município atingiu o índice de 59,07% da RCL na data em que deveria ter retornado ao limite, após a extrapolação de 2017; e o índice de 55,14% da RCL quando a extrapolação de 2018 deveria ter cessado. Assim, opinou pela desaprovação das contas, com aplicação de multas ao ex-prefeito. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da CGM.

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, lembrou que o município gastou 55,42% de sua RCL com pessoal ao fim de 2017 e 57,46% da RCL no quadrimestre seguinte – abril de 2018. Ele ressaltou que a extrapolação aumentou no quadrimestre em que deveria ter cessado em relação a 2017; e no seguinte, em que os gastos deveriam ter retornado ao limite em relação à extrapolação de 2018 – 59,07% da RCL em abril de 2019 e 55,14% da RCL em agosto de 2019. Assim, ele considerou que as contas de 2019 foram irregulares.

Finalmente, o conselheiro aplicou ao prefeito a sanção prevista no artigo 87, IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A multa aplicada corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR, que valia R$ 107,54 em novembro, mês em que o processo foi julgado.

Os membros da Segunda Câmara de julgamentos do TCE-PR aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão nº 17 do Plenário Virtual do colegiado, concluída em 19 de novembro passado. No dia 16 de dezembro, Luís Otávio Geller Saraiva ingressou com Recurso de Revista da decisão expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 636/20 – Segunda Câmara, veiculado na edição nº 2.431 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Com relatoria do conselheiro Fernando Guimarães, o recurso (Processo nº 772637/20) será julgado pelo Tribunal Pleno e, enquanto o processo tramita, fica suspensa a execução da multa aplicada na decisão contestada.

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de General Carneiro. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico expresso no Parecer Prévio do Tribunal, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.