Contas de 2024 do ex-prefeito de Palmital tem opinativo pela irregularidade e o TCE-PR dá um prazo de 15 dias para apresentar contraditório

 Contas de 2024 do ex-prefeito de Palmital tem opinativo pela irregularidade e o TCE-PR dá um prazo de 15 dias para apresentar contraditório

O MPPR ajuizou ação civil por ato de improbidade administrativa contra o ex-prefeito de Palmital, investigado por irregularidades na contratação de pessoal para o município.

PROCESSO Nº: 102923/25. ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL. ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PALMITAL. INTERESSADO: ROBERTO CARLOS ROSSI, VALDENEI DE SOUZA. PROCURADOR: DESPACHO:-947/25.

I. Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de Palmital, referente ao exercício de 2024, de responsabilidade do senhor Valdenei de Souza.

II. A Coordenadoria de Contas – CCONTAS efetuou a análise inicial das contas por meio da Instrução n.º 523/25 (peça 12) e encaminhou o expediente a este Gabinete para apreciação quanto à necessidade de concessão de contraditório ao Prefeito, nos termos do art. 26 da Instrução Normativa n.º 172/2022.

III. A manifestação da unidade técnica, elaborada nos moldes do art. 18 da norma acima referenciada, é composta por três partes:

a. descrição da conjuntura social, econômica e política: apresenta informações gerais do Município, a fim de contextualizá-lo frente às conclusões obtidas nas análises efetuadas, não cabendo juízo de valor quanto a esses dados;

b. opinativo sobre a execução orçamentária e financeira dos recursos públicos municipais: abrange o exame dos aspectos orçamentários, contábeis, financeiros e patrimoniais do Município, a respeito dos quais a Coordenadoria de Contas se pronuncia conclusivamente, e

c. avaliação da implementação das políticas públicas municipais: consiste na análise objetiva e sistemática das políticas implementadas pelo Município, efetuada com base nos formulários eletrônicos respondidos pelos interlocutores municipais, cuja valoração é feita nos termos do art. 26, §§ 1º e 1º-A da IN n.º 172/2022[1].

IV. Tendo em vista o acima exposto, observa-se que:

a. o opinativo da Coordenadoria de Contas foi pela irregularidade das contas no que tange aos aspectos orçamentários e financeiros em razão do não encaminhamento da Lei Municipal que institui o Plano de Equacionamento do Déficit Atuarial e da insuficiência do pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no laudo atuarial, e

b. a avaliação da atuação governamental, na área de Previdência Social, apresentou variação em relação ao exercício anterior que se enquadra no “Vetor 1” estabelecido no Anexo II da Instrução Normativa n.º 172/2022[2], o que pode ensejar ressalva às contas.

V. Assim sendo, entendo imprescindível ofertar a oportunidade de contraditório ao gestor.

VI. Diante disso, encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo para INTIMAÇÃO do senhor VALDENEI DE SOUZA, na qualidade de responsável pelas presentes contas, mediante disponibilização deste despacho por meio eletrônico e com certificação nos autos de sua realização, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação quanto aos aspectos abaixo listados, tendo como base a Instrução n.º 523/25-CCONTAS (peça 12), nos termos dos artigos 386, III, e §2º, I a III, 389 e 385, §1º, do Regimento Interno:

a. não encaminhamento da Lei Municipal que institui o Plano de Equacionamento do Déficit Atuarial;

b. insuficiência do pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no laudo atuarial, e

c. decréscimo na pontuação referente à área de Previdência Social, cujas justificativas deverão abordar, especificamente, os itens de verificação apontados na Tabela 47 da Instrução da CCONTAS acima referenciada.

VII. Havendo resposta protocolada no prazo, à Coordenadoria de Contas para nova análise.

VIII. Certificado o decurso de prazo sem envio de resposta, devolva-se a este Gabinete.

Curitiba, 4 de agosto de 2025.

JOSÉ DURVAL MATTOS DO AMARAL – Conselheiro Relator.

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