Convênio irregular em Cafelândia – Oscip e ex-prefeitos devem restituir R$ 6,1 milhões

 Convênio irregular em Cafelândia – Oscip e ex-prefeitos devem restituir R$ 6,1 milhões

Prefeitura de Cafelândia – PR

O Instituto Confiancce e a ex-presidente da entidade Clarice Lourenço Theriba deverão restituir, de forma solidária, R$ 6.113.484,21 ao cofre do Município de Cafelândia. Dois ex-prefeitos desse município da Região Metropolitana de Cascavel (Oeste do Estado) – Estanislau Mateus Franus (gestão 2009-2012) e Valdir Andrade da Silva (gestão 2013-2016) – respondem solidariamente pela devolução de R$ 1.174.346,64 e R$ 4.394.233,24, respectivamente. Os montantes deverão ser corrigidos monetariamente e calculados após o trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.

As contas do Termo de Parceria nº 2/2011, celebrado entre a organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) Instituto Confiancce e o Município de Cafelândia, foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). O objeto da transferência voluntária era o projeto Desenvolvendo Saúde, para atuação na estratégia de saúde da família, vigilância sanitária e especialidades médicas.

Devido à decisão, os conselheiros aplicaram a Silva duas multas de R$ 1.450,98, que totalizam R$ 2.901,06; e a Franus e a Clarice Theriba três multas de R$ 1.450,98 e uma de R$ 2.901,06, que somam R$ 7.254,00 para cada um. Além disso, o Tribunal determinou a inclusão dos nomes três agentes no cadastro dos responsáveis com contas irregulares.

As contas foram desaprovadas em razão da falta de extratos bancários e documentos para validação das despesas de pessoal; da realização de despesas a título de custos operacionais e empréstimos; do descumprimento das exigências da Lei Federal nº 9.790/99 e do Decreto Federal nº 3.100/99; da execução de despesas não comprovadas a título de clínicas médicas; da terceirização indevida de serviços públicos de saúde, por intermédio da entidade tomadora de recursos, que resultou na contratação de pessoal sem concurso público pelo município.

Além disso, foram julgadas irregulares a ausência de concurso de projetos para a escolha da Oscip parceira; a falha na fiscalização e a falta dos demais documentos do convênio. Os conselheiros ressalvaram a realização indevida de despesas a título de retenções previdenciárias e a divergência entre o valor efetivamente repassado e os créditos informados nos extratos bancários.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas, com aplicação de sanções aos responsáveis. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com a unidade técnica em seu parecer.

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concordou com a instrução da unidade técnica e com o parecer do órgão ministerial. Ele afirmou que houve desrespeito às disposições da Lei Federal nº 9.790/99, do Decreto nº 3.100/99 e da Resolução n° 28/2011 do TCE-PR.

Artagão ressaltou que os extratos bancários com os valores informados pela Oscip não foram juntados ao processo e que faltaram documentos para demonstrar que os gastos foram efetivamente direcionados aos objetivos propostos pela parceria.

O conselheiro destacou que as despesas com pessoal, custos operacionais, empréstimos e clínicas médicas não foram comprovadas; e que a Oscip intermediou a terceirização indevida de serviços públicos de saúde, em ofensa à regra do concurso público.

O relator lembrou, ainda, que não foi realizado concurso de projetos para a contratação da Oscip, em ofensa à disposição do artigo 23 do Decreto nº 3.100/99; e que o município deveria ter questionado a legalidade das tarifas cobradas em vez de aceitá-las apenas porque os serviços da parceria haviam sido prestados.

Finalmente, o relator frisou que a lista de documentação faltante nos autos é extensa. Assim, ele sancionou os responsáveis à devolução de recursos e ao pagamento de multas. As sanções estão previstas nos artigos 85 e 87 da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão de plenário virtual nº 3/2021 da Segunda Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 11 de março. Em 8 de abril, Valdir Andrade da Silva ingressou com Embargos de Declaração, questionando pontos do Acórdão nº 564/21 – Segunda Câmara, disponibilizado na edição nº 2.511 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Enquanto o recurso tramita, fica suspensa a execução das sanções impostas na decisão contestada.