Denúncia do MP contra Roncador é recebida como Representação pelo TCE-PR

 Denúncia do MP contra Roncador é recebida como Representação pelo TCE-PR

PROCESSO N º: 645842/24. ORIGEM: MUNICÍPIO DE RONCADOR. INTERESSADO: MUNICÍPIO DE RONCADOR, PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IRETAMA. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO ADVOGADO/ PROCURADOR: DESPACHO: 1016/25. DESPACHO.

Trata-se de Requerimento Externo convertido em Representação por determinação da Presidência deste Tribunal, nos termos do artigo 30 Lei Complementar Estadual nº 113/2005[2], em razão do Ofício nº 718/2024 (Peça nº 2) por meio do qual a Promotoria de Justiça da Comarca de Iretama solicitou a instauração de procedimento para apuração dos fatos relatados no Notícia de Fato nº 0068.24.000292-0 (Peça nº 3), instaurado em razão de eventual ocorrência de danos ao erário e à saúde público no Município de Roncador, ante a contratação de pessoa jurídica que representaria risco à qualidade dos serviços, à segurança dos pacientes e ao cumprimento das normas legais.

Em suma, nas folhas nº 19 e 20 da Notícia de Fato nº 0068.24.000292-0 consta os seguintes relatos:

(i) a Prefeitura de Roncador instaurou o Processo Administrativo nº 071/2024, que originou o Pregão Eletrônico nº 029/2024, com o fim de contratação de empresa especializada no fornecimento de peças e manutenção de equipamentos hospitalares e odontológicos nas UBS’s Central, Jardim Anchieta e Alto São João, em atendimento à Secretaria Municipal de Saúde;

(ii) a fase externa do certame foi ocorreu no dia 17 de maio de 2024 e foi conduzido pelo Sr. Maicon Fernando Sacoman (Pregoeiro), que considerou a empresa VRM FROIS, fundada em 07/06/2023, como a vencedora do certame;

(iii) a idade empresarial recente, a habilitação tardia no Conselho Profissional e a ausência de alvará de funcionamento indiciariam que a habilitação da empresa VRM FROIS foi inadequada, eis que tais circunstância impediriam a empresa de firmar contratos para a prestação de serviços de manutenção ou reparo em equipamentos médico-hospitalares e odontológicos;

(iv) a empresa LAMED HOSPITALAR LTDA, apresentou recurso administrativo alertando ao Pregoeiro que a empresa VRM não atendia aos requisitos mínimos de qualificação técnica e jurídica na data da disputa do certame;

(v) em complemento, a Certidão de Registro e Quitação Pessoa Jurídica do Conselho Regional dos Técnicos Industriais 04 (do Estado do Paraná) indica que a VRM FROIS foi habilitada a exercer suas atividades em 20/05/2024, dias após a data da licitação; (vi) a recente constituição da vencedora do certame sugere que a empresa não teve tempo suficiente para acumular experiência prática na área de serviços técnicos para equipamentos médicos e odontológicos;

(vi) nas páginas 28/48 do instrumento convocatório consta que a futura contratada deve possuir Registro no Conselho Profissional Competente para a Pessoa Jurídica e seu Responsável Técnico, assim como Atestado de Capacidade Técnica que demonstre que a empresa possui experiência para gerir o parque de equipamentos médico-hospitalares e odontológicos da Secretaria de Saúde do Município de Roncador, equipamentos que colocam em risco a população se não forem manutenidos e calibrados por empresa e profissional qualificado. O Gabinete da Presidência (GP), por meio do Despacho nº 4040/24 (Peça nº 4), encaminhou os autos a Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF) que, ao não localizar processos em andamento nesta Corte sobre o tema (Peça nº 5), o remeteu à Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) para que informasse sobre eventual fiscalização em seu âmbito de atuação. A CAGE, por meio da Informação nº 14/25 (Peça nº 6), noticiou a inexistência de fiscalização em seu âmbito, opinando pela autuação dos presentes autos como Representação.

A CGF, no intuito de responder adequadamente aos questionamentos feitos com relação ao Pregão Eletrônico nº 29/2024 junto ao Município de Roncador/PR, consultou o Portal de Transparência do Município na busca da citada impugnação ao processo licitatório.

Todavia, não a encontrou, em detrimento do preconizado no item 8.2 do Índice de Transparência da Administração Pública – ITP 2024, baseado na Resolução Atricon nº 01/2023.

Após, CGF encaminhou os autos ao Gabinete da Presidência (GP) (Peça nº 7), com proposição, em caráter excepcional, de realização diligência ao Município de Roncador/PR, “para que junte a este Requerimento Externo cópia integral do processo licitatório que deu origem ao Pregão Eletrônico nº 029/2024, cujo objeto trata da contratação de empresa especializada no fornecimento de peças e manutenção de equipamentos hospitalares e odontológicos nas Unidades Básicas de Saúde (UBS’S) Central, Jardim Anchieta e Alto São João, em atendimento à Secretaria Municipal de Saúde de Roncador, vencido por VRM FROIS”.

Ato contínuo, o Gabinete da Presidência determinou (Peça nº 8) o encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo (DP) “para remessa de ofício de comunicação ao Município de Roncador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a este expediente a documentação solicitada à Peça nº 7.

Foram juntados Documentos, pelo Município de Roncador, referentes ao processo licitatório da modalidade Pregão Eletrônico nº 29/2024 (Peças 13, 14, 15, 16 e 17). A CGF, mediante Despacho nº 865/25 – CGF (Peça nº 19), relatou que:

(i) a empresa LAMED HOSPITALAR LTDA apresentou recurso alegando que na data prevista para a abertura das propostas e oferta de lances a recorrida “não apresentou a documentação comprobatória de sua qualificação técnica, notadamente o Registro/Certidão de inscrição no conselho regional competente, certidão de inscrição do responsável técnico no mesmo conselho e, finalmente, não apresentou prontamente o atestado de capacidade técnica”;

(ii) a Prefeitura Municipal de Roncador ao analisar as razões de recurso apresentadas em face da homologação certame considerou que se encontra devidamente acostada toda a documentação comprobatória de qualificação técnica, tal como exigida no Anexo I – Memorial Descritivo e entendeu que restaria analisar o momento em que seria exigida a referida apresentação de documentos;

(iii) a Municipalidade defende que “de acordo com o TR, o momento da apresentação dos documentos de qualificação técnica era por ocasião do julgamento da proposta final de preços, e não na data de abertura das propostas”. Por conseguinte, verificando que a apresentação da documentação de qualificação técnica somente foi exigida no dia 13/06/2024, ocasião na qual a empresa vencedora já possuía a documentação exigida, o que motivou o julgamento pela improcedência do Recurso, com a subsequente homologação e adjudicação do certame. Ao final, a CGF manifestou-se conclusivamente nos seguintes termos: (…) consoante dispõe o art. 63, II, da Lei nº 14.133/2021, “será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento”.

Ou seja, salvo quando adotada a inversão de fases de acordo com o previsto no § 1º do art. 17, em regra, deverá ser exigida a apresentação da documentação de habilitação apenas após a conclusão da fase de julgamento das propostas, já com a indicação do licitante provisoriamente vencedor, sendo que, nos termos do art. 65, as condições de habilitação deverão ser definidas no Edital.

No caso em epígrafe, verifica-se que, de fato, à época do julgamento da proposta final de preços, a empresa vencedora apresentava os documentos de habilitação exigidos pelo Edital do Certame. Nesse contexto, frise-se que a inversão de fases, nos processos licitatórios, foi tornada regra com a edição da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos como forma de fomentar a competitividade nas contratações efetuadas pela Administração Pública.

Assim, a apresentação de documentos de habilitação técnica e jurídica após a fase de julgamento das propostas não representa violação à impessoalidade e isonomia, mas, sim, encontra-se em estrito cumprimento das disposições editalícias. Outrossim, consigne-se que os critérios de habilitação técnica, previstos no art. 67, da Lei 14.133/2021, prestam-se a comprovar que o licitante possui a qualificação técnica necessária para bem executar o objeto da contratação.

As exigências devem ser limitadas às condições imprescindíveis para o satisfatório cumprimento do objeto licitado, não sendo permitido o estabelecimento de cláusulas desnecessárias, irrelevantes e indevidamente restritivas ao caráter competitivo.

Em complemento, os requisitos de habilitação devem ser definidos, de forma motivada, ainda na fase preparatória do processo licitatório e estar compatíveis com a natureza e a relevância do objeto licitado. Assim, esta Coordenadoria-Geral de Fiscalização – CGF entende que a exigência de tempo mínimo de funcionamento da Empresa vencedora poderia restringir a competitividade do presente Certame, extrapolando os requisitos de habilitação regularmente previstos no Edital. Nesse sentido, em análise preliminar, esta Coordenadoria-Geral de Fiscalização entende que eventual instauração de processo fiscalizatório por parte deste Tribunal de Contas do Estado do Paraná poderia, em tese, representar atuação como instância recursal em face de Decisão proferida em sede administrativa, circunstância carecedora de fundamento legal, porquanto Representações, nesta Corte de Contas, não se configuram como meio processual legítimo para, ainda que indiretamente, rever o mérito de decisões expedidas no âmbito administrativo.

Todavia, inobstante este opinativo preliminar, verifica-se que o Ofício n. 718/2024- GPJ, exarado pela Promotoria de Justiça da Comarca de Iretama, solicitou, de forma expressa, a instauração de procedimento para apuração dos fatos apresentados pelo noticiante, “consoante artigo 32, inciso II, da Lei Complementar 113/2005, com posterior envio da íntegra do processo a essa Promotoria de Justiça, quando houver julgamento”.

Dentro dessa perspectiva, observa-se que o Ofício enviado a esta Corte de Contas se amolda ao conceito de Representação, nos termos do aludido art. 32, II, da Lei Orgânica deste TCE/PR c/c o art. 277, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, motivo pelo qual deve, no entender desta CGF, ser autuada e distribuída ao Conselheiro Relator.

A Presidência deste Tribunal, mediante Despacho nº 3147/25 (Peça nº 20), acolheu as manifestações uníssonas das unidades técnicas e encaminhou os autos para a Diretoria de Protocolo (DP) para sua reautuação como Representação.

Pois bem, Considerando a natureza dos fatos narrados na inicial, entendo que as informações constantes nos autos são suficientes ao juízo de admissibilidade do feito, motivo pelo qual RECEBO a presente Representação.

Quanto aos agentes públicos que devem integrar o polo passivo desta Representação, na folha nº 161 do Processo Administrativo nº 071/2024 (fl. 2 da Peça nº 17) consta que o então Prefeito Municipal, Sr. Vivaldo Lessa Moreira, tomou conhecimento dos apontamentos feitos pela empresa LAMED Hospitalar Ltda, o quais foram reiterados na Notícia de Fato nº 0068.24.000292-0 (Peça nº 3), e, em decisão conclusiva, acompanhou o posicionamento do Pregoeiro no sentido de reconhecer, em suma, a legalidade da habilitação da empresa da empresa VRM FROIS.

O Sr. Maicon Fernando Sacoman foi o Pregoeiro responsável pela condução da fase habilitação do certame e figura como signatário do parecer técnico acostado nas folhas 156 a 160 do Processo Administrativo nº 71/2024 (fls. 106 a 109 da Peça nº 16 e fl. 1 da Peça nº 17) que serviu de fundamento para o não provimento do recurso da empresa da LAMED Hospitalar Ltda, atestando, assim, a legalidade da habilitação da empresa da empresa VRM FROIS.

Por final, dada a possibilidade de reflexos no contrato derivado do Pregão Eletrônico nº 029/2024, julgo conveniente intimar, na condição de interessada, a empresa V R M FROIS.

À vista disso, remeta-se os autos para Diretoria de Protocolo para que se adote as seguintes providências:

a) INTIMAR, na condição de interessado e preferencialmente de forma eletrônica, o MUNICÍPIO DE RONCADOR, na pessoa do seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados nos termos regimentais, apresente manifestação, caso queira, acerca das irregularidades narradas nesta Representação (Peça nº 3);

b) INTIMAR, na condição de interessado e preferencialmente de forma eletrônica, a empresa V R M FROIS, na pessoa do seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados nos termos regimentais, apresente manifestação, caso queira, acerca das irregularidades narradas nesta Representação (Peça nº 3);

c) CITAR, preferencialmente na forma eletrônica, o Ex-Prefeito do Município de Roncador, Sr. Vivaldo Lessa Moreira, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do Aviso de Recebimento aos autos, apresente defesa quanto às irregularidades apontadas nesta Representação (Peça nº 3).

d) CITAR, preferencialmente na forma eletrônica, o Pregoeiro responsável pela condução do certame, Maicon Fernandes Sacoman, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do Aviso de Recebimento aos autos, apresente defesa quanto às irregularidades apontadas nesta Representação (Peças nº 3).

Após, e independentemente de resposta da origem, remeta o feito para instrução conclusiva da Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) e para manifestação meritória do Ministério Público de Contas (MPC), conforme arts. 278, § 2º[3], e 282, §2º[4], do Regimento Interno.

Por fim, retornem conclusos a este Gabinete.

Publique-se.

Gabinete, em 30 de julho de 2025.

Documento assinado digitalmente – Conselheiro AUGUSTINHO ZUCCHI – Relator.

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