Em “Caráter Excepcional”, Pitanga consegue Certidão Liberatória por 60 dias junto ao TCE-PR

 Em “Caráter Excepcional”, Pitanga consegue Certidão Liberatória por 60 dias junto ao TCE-PR

Prédio da Prefeitura Municipal de Pitanga/PR

PROCESSO Nº:-476617/24 ASSUNTO:-CERTIDÃO LIBERATÓRIA ENTIDADE:-MUNICÍPIO DE PITANGA INTERESSADO:-MAICOL GEISON CALLEGARI RODRIGUES BARBOSA RELATOR:-CONSELHEIRO MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA ACÓRDÃO Nº 2054/24 – TRIBUNAL PLENO

Pedido de Certidão Liberatória. Município Pitanga. Pendência na Agenda de Obrigações. Deferimento do Pedido em caráter excepcional.

1. RELATÓRIO

Trata-se de pedido de Certidão Liberatória formulado pelo MUNICÍPIO DE PITANGA, por intermédio de seu representante legal, para fins de recebimento de transferências voluntárias ao município. Sustenta o município que o impedimento para a emissão da certidão liberatória decorre da falta de cumprimento da agenda de obrigações. Afirma que por intermédio do Contrato Administrativo n. 065/2024, contratou a empresa PUBLITECH SOFTWARE LTDA[1] para, dentre outras atividades, prestar suporte técnico, operacional, bem como promover a manutenção do sistema de informática integrado de gestão fiscal, contábil e administrativa de gestão pública, com a migração para web service. Diz que, desde a data de 01/05/2024, a contratada realiza a conversão e migração dos dados, sem, contudo, atender de forma satisfatória os prazos estabelecidos no contrato e a integridade dos serviços prestados. Afirma que em decorrência das falhas apresentadas pelo novo sistema, não foi possível realizar o processamento dos dados que deveriam ser encaminhados pelo SIM-AM. Alega que já notificou a empresa contratada para que esta corrija os erros verificados e ajuste o sistema consoante exigido contratualmente.

Assim, ao argumento de que o impedimento poderia prejudicar a coletividade, requer o reconhecimento da ausência de responsabilidade do município pelo não atendimento da agenda de obrigações, em especial, em relação à entrega dos módulos referentes ao SIM-AM, com a consequente emissão de certidão liberatória pelo prazo de 30 (trinta) dias.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), por meio da Instrução n. 3336/24 (peça 7), opinou pelo indeferimento do pedido, em virtude de pendências no cumprimento da Agenda de Obrigações e no SIT – Sistema Integrado de Transferências, nos termos do art. 289, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal.

A Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX), por meio da Informação n. 3088/24 (peça 8), opinou pelo deferimento do pedido de emissão da certidão liberatória.

O município encaminhou manifestação (peças 9-11) demonstrando a regularização da prestação de contas no Sistema Integrado de Transferências (SIT), referente à transferência voluntária n. 62786, conforme indicado pela CGM em seu opinativo.

O Ministério Público de Contas, no Parecer 614/24-5PC (peça 12), elaborado pelo procurador Michael Richard Reiner, opinou pelo deferimento do pedido, em caráter excepcional, considerando as justificativas apresentadas pelo município, bem como em razão da atualização de informação junto ao SIT.

Vieram os autos conclusos para análise. É o breve relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, recebo a documentação apresentada pelo município (peças 9-11), que demonstra a regularização da prestação de contas oriunda do Termo de Colaboração n. 44/2023 (SIT n. 62786). Consultando o sistema deste Tribunal, verifico que a única pendência que remanesce para fins de obtenção da certidão desta Corte pelo Município de Pitanga, refere-se ao atraso no envio de informações ao SIM-AM, relativos aos meses de março e abril do ano corrente.

Considerando as justificativas apresentadas, bem como a iminência de repasse de transferências voluntárias ao município, as quais, se obstaculizadas, poderão acarretar prejuízos à população local, entendo que as pendências podem ser, excepcionalmente, relativizadas, a fim de evitar a ocorrência de dano reverso, a exemplo da decisão proferida no processo n. 644792/22 (Acórdão 3130/22–S2C).

Assim, pelas razões expostas, em caráter excepcional, VOTO pelo deferimento do pedido, expedindo-se a certidão liberatória no prazo de 60 dias.

3. VOTO

Ante todo o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do pedido, expedindo-se a certidão liberatória pelo prazo de 60 dias. VISTOS, relatados e discutidos,

ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, por unanimidade, em:

DEFERIR o pedido, expedindo-se a certidão liberatória pelo prazo de 60 dias.

Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, IVENS ZSCHOERPER LINHARES, MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, AUGUSTINHO ZUCCHI e o Conselheiro Substituto SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA.

Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, GABRIEL GUY LÉGER.

Tribunal Pleno, 17 de julho de 2024 – Sessão Ordinária nº 23.

MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA Conselheiro Relator.

FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES Presidente.

Tabloide Regional

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