Em Santa Maria do Oeste – Procurador Jurídico do município é investigado por abandono processual e eventual prática de ato de improbidade administrativa

 Em Santa Maria do Oeste – Procurador Jurídico do município é investigado por abandono processual e eventual prática de ato de improbidade administrativa

Promotorias de Justiça promovem nos dias 29 e 31 de março atendimentos descentralizados nos municípios das comarcas de Matelândia e Pitanga

O Ministério Público do Estado do Paraná –MPPR, por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pitanga, instaurou um Inquérito Civil, tendo como representante o Juízo da Vara Cível e Anexos Da Comarca de Pitanga e como representado o Procurador Jurídico do Município de Santa Maria do Oeste, Éder José Sebrenski.

O objetivo do Inquérito Civil, é apurar desídia, abandono processual e eventual prática de Ato de Improbidade Administrativa por parte do advogado, nos feitos em que atuou perante a Vara da Fazenda Pública e Juizado da Fazenda Pública de Pitanga na condição de Procurador Jurídico daquele município.

A 2ª Promotoria de Justiça instaurou o referido inquérito, após tomar ciência por parte do Juiz de Direito Dr. Gabriel Ribeiro de Souza Lima, dos graves fatos relatados. “Durante sete meses de trabalho verifiquei que são diversos os processos em trâmite na Vara da Fazenda Pública e no Juizado da Fazenda Pública em que o Município simplesmente não se manifesta, não contesta, não participa das audiências e, mesmo intimado, não dá andamento aos feitos. Desnecessário ressaltar que a desídia da procuradoria do município causa e causou enormes prejuízos à administração pública, conforme será detalhado”, disse.

O Juiz continua: “A fim de melhor aquilatar o tamanho da irresponsabilidade do procurador, realizei extensa pesquisa em todos os processos que envolvem o Município de Santa Maria do Oeste e constatei diversas situações alarmantes”.

Ante todo o exposto, verifica-se a deliberada desídia e abandono processuais por parte do procurador Éder José Sebrenski, que podem configurar – além de responsabilidade administrativa perante o Município – crimes contra a administração pública, infração ético-disciplinar perante o órgão de classe e improbidade administrativa.

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, pelo órgão de execução que subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO o contido no artigo 127, da Constituição Federal, que dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;

CONSIDERANDO o estabelecido nos artigos 129, inciso II, da mesma Constituição Federal, bem como no artigo 120, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, que atribuem ao Ministério Público a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia”;

CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça recebeu no dia 13/08/2021 o ofício judicial 02/2021, proveniente do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Pitanga, dando conta da existência de irregularidades na conduta processual por parte do advogado ÉDER JOSÉ SEBRENSKI (OAB/PR 17.793) em diversos processos que tramitam na Vara da Fazenda Pública e Juizado da Fazenda Pública, em que o causídico atuou na condição de Procurador Jurídico do Município de Santa Maria do Oeste (matrícula 12.241);

CONSIDERADO que ÉDER JOSÉ SEBRENSKI desde janeiro de 2021 é o único procurador cadastrado e habilitado perante o sistema PROJUDI para atuar em nome do Município de Santa Maria do Oeste; 12ª Promotoria de Justiça de Pitanga

CONSIDERADO que as inúmeras irregularidades apontadas no ofício judicial, como, por exemplo, ausência do procurador em audiências, ausência de pagamentos de RPVs expedidas, ausência de oferecimento de contestação, execuções fiscais extintas por abandono da causa, etc. indicam desídia, descaso e abandono processual por parte do Procurador Jurídico ÉDER JOSÉ SEBRENSKI;

CONSIDERADO que a despeito da desídia e descaso na representação do Município de Santa Maria do Oeste como apontados no ofício judicial   02/2021, especificamente em relação ao cumprimento de sentença nº 0001029-35.2009.8.16.0136,   em   que   figura   como   executado   o   Município e exequente LUIZ CLAUDIO SEBRENSKI, irmão do representado ÉDER JOSÉ SEBRENSKI, imediatamente após despacho do Juízo, o Procurador Jurídico concordou de forma bastante célere com o pagamento e requerendo fossem transferidos os valores em favor de seu irmão;

CONSIDERADO que as condutas apontadas praticadas pelo Procurador Jurídico ÉDER JOSÉ SEBRENSKI causaram prejuízo ao Município de Santa Maria do Oeste e indicam, ao menos na seara cível, o cometimento em tese de atos de improbidade administrativa que importaram em prejuízo ao erário e violação a Princípios da Administração Pública; e

CONSIDERANDO a necessidade de aprofundar as investigações, com fundamento nos artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, Lei nº 7.347/85, Resolução-CNMP nº 23/2007, e artigo 17, inciso II do Ato Conjunto nº 001/2019 – PGJ/CGMP, instauro o presente INQUÉRITO CIVIL, figurando como representado ÉDER JOSÉ SEBRENSKI, e representante o JUÍZO DA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE PITANGA, com o seguinte objeto: “Apurar desídia, abandono processual e eventual prática de ato de improbidade administrativa por parte do advogado EDER JOSÉ SEBRENSKI (OAB/PR 17.793) nos feitos em que atuou perante a Vara da Fazenda Pública e Juizado da Fazenda Pública de Pitanga na condição de Procurador Jurídico do Município de Santa Maria do Oeste, 2ª Promotoria de Justiça de Pitanga (matrícula 12.241)”, determinando as seguintes diligências por parte da Secretaria, nos termos do artigo 30, do Ato Conjunto nº 001/2019 – PGJ/CGMP:

a) providencie o DOWNLOAD em mídia digital de cópia integral de cada um dos processos apontados no ofício judicial 02/2021, a ser obtida no sistema PROJUDI e, na sequência, promova a JUNTADA da mídia a este procedimento, sem necessidade de extração de cópia física;

b) promova a expedição de OFÍCIO ELETRÔNICO à Procuradoria Geral do Município de Santa Maria do Oeste, na pessoa do Ilustre Procurador Chefe responsável, instruindo-o com cópia da presente portaria e do ofício judicial 02/2021, para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a esta Promotoria de Justiça, justificativa acerca das irregularidades apontadas em cada um dos processos indicados no ofício judicial 02/2021, em que figurou como Procurador Jurídico do Município de Santa Maria do Oeste o representado ÉDER JOSÉ SEBRENSKI;

c) em resposta ao ofício judicial 02/2021, promova a expedição de OFÍCIO ELETRÔNICO ao Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Pitanga, na pessoa do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, Gabriel Ribeiro de Souza Lima, comunicando-lhe da instauração do presente inquérito civil; e

d) promova a expedição de OFÍCIO ELETRÔNICO à Ordem dos Advogados   do Brasil – Subseção de Pitanga, na pessoa da Exma. Sra. Dra. Presidente, para que tome conhecimento deste inquérito civil e querendo, adote as providências que entender cabíveis no tocante a eventual cometimento de infração ético-disciplinar por parte do representado ÉDER JOSÉ SEBRENSKI, na condição de Procurador Jurídico do Município de Santa Maria do Oeste;

Cumpra-se quanto ao mais integralmente as disposições previstas no Ato Conjunto nº 01/2019-PGJ/CGMP.

2ª Promotoria de Justiça de Pitanga com a resposta, ou decorrido   o   prazo, conclusos para novas deliberações.

Pitanga, 23 de agosto de 2021.

GUILHERME AFONSO LARSEN BARROS

Promotor de Justiça

Of/Gab 02/2021

EXMO DR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 2ª PROMOTORIA DA COMARCA DE PITANGA

Venho através deste, em respeito ao artigo 2º, XI, da Lei n. 8.027/90 e artigo 320 do Código Penal, passar a relatar o que se segue.

Em janeiro de 2021 assumi as funções de Juiz de Direito da Vara Cível e Anexo desta Comarca de Pitanga e ao longo do trabalho noticiei o enorme abandono e descaso dos processos envolvendo o Município de Santa Maria do Oeste.

Durante sete meses de trabalho verifiquei que são diversos os processos em trâmite na Vara da Fazenda Pública e no Juizado da Fazenda Pública em que o Município simplesmente não se manifesta, não contesta, não participa das audiências e, mesmo intimado, não dá andamento aos feitos.

Desnecessário ressaltar que a desídia da procuradoria do município causa e causou enormes prejuízos à administração pública, conforme será detalhado.

Importante trazer ao conhecimento de Vossa Excelência que o único procurador cadastrado perante o Projudi, desde janeiro de 2021, para atuar em nome do Município é o Dr. Éder José Sebrenski, OAB/PR 17.793, matrícula 12.241, o que pode ser verificado nos processos.

Destaque-se que antes do ano de 2021, o município era representado também por outros procuradores. No entanto, pelo menos durante este ano de 2021, tempo em que estou lotado nesta Comarca, o Dr.  Éder é o único procurador e, portanto, responsável diretamente pelas desídias processuais.

A fim de melhor aquilatar o tamanho da irresponsabilidade do procurador, realizei extensa pesquisa em todos os processos que envolvem o Município de Santa Maria do Oeste e constatei diversas situações alarmantes.

Mister se faz ressaltar que todos os processos que serão indicados são públicos e tramitam eletronicamente no Projudi, o que possibilita uma consulta mais detalhada de Vossa Excelência.

Passemos a elencar os problemas percebidos, com a ressalva de que todos ocorreram no ano de 2021, época em que o Dr. Éder era o único procurador do Município habilitado no Projudi, conforme já relatado: 

Juizados Especial da Fazenda Pública:

0003520-34.2017.8.16.0136 – Ausência do procurador em audiência de instrução e julgamento, embora devidamente intimado. Não houve a produção de provas por parte do município, embora tenham sido arroladas testemunhas anteriormente. Foi decretada a revelia do município, em flagrante prejuízo.

0004516-95.2018.8.16.0136 – Ausência de pagamento de RPV expedido, embora o procurador tenha sido intimado diversas vezes.  Necessidade de decretação do sequestro de valores.

0003002-73.2019.8.16.0136 – Ausência do procurador na audiência de conciliação, embora devidamente intimado. Revelia a ser decretada, em flagrante prejuízo ao município. 

Vara da Fazenda Pública:

0003808-11.2019.8.16.0136 – Ação Cível Pública, em que o Município foi citado e deixou de contestar, motivo pelo qual foi decretada a revelia.

0002822-38.2011.8.16.0136 – RPV expedido e não pago.  Prefeito foi intimado pessoalmente e mesmo assim nada foi feito. Determinado o sequestro de valores.

0002822-38.2011.8.16.0136 – RPV expedido e não pago.  Prefeito foi intimado pessoalmente e mesmo assim nada foi feito. Determinado o sequestro de valores.

0003763-17.2013.8.16.0136 – Intimado mais de três vezes para comprovar o pagamento de RPV, o Município não se manifesta. Provavelmente será necessário o sequestro de valores.

0001873-72.2015.8.16.0136 – Intimado a se manifestar sobre a retenção de IRPF no pagamento de RPV/precatório, o Município permaneceu inerte. Irá onerar o erário, eis que o cálculo será feito pelo contador judicial, com incidência de custas.

0004756-21.2017.8.16.0136 – Execução Fiscal – RPV já expedido e embora tenha sido intimado por várias vezes, o Município não paga e não se manifesta.

003431-74.2018.8.16.0136 – Expediu-se o RPV e a fazenda deixou de se manifestar ou pagar. Possível necessidade de sequestro.

0004316-88.2018.8.16.0136 – Ausência de pagamento de RPV. Houve a necessidade de decretação de sequestro.

0000833-60.2012.8.16.0136 – Execução Fiscal – Extinção por abandono da causa, mesmo com a intimação do procurador e intimação pessoal da parte.

0004057-30.2017.8.16.0136 – Execução Fiscal – Intimados por três vezes não deu andamento ao feito, o que motivou a extinção por abandono.

0004623-76.2017.8.16.0136 – Execução Fiscal – Extinta por abandono.

0004641-97.2017.8.16.0136 – Execução Fiscal – Extinta por abandono.

0004719-91.2017.8.16.0136 – Execução Fiscal – Extinta por abandono.

0004753-66.2017.8.16.0136 – Execução Fiscal – Extinta por Abandono.

0004760-58.2017.8.16.0136 – Execução Fiscal – Extinta por abandono.

0004764-95.2017.8.16.0136 – Execução Fiscal – Extinta por abandono.

0004765-80.2017.8.16.0136 – Execução Fiscal – Extinta por abandono.

0004768-35.2017.8.16.0136 – Execução Fiscal – Extinta por abandono.

0004773-57.2017.8.16.0136 – Execução Fiscal – Extinta por abandono

0004822-98.2017.8.16.0136 – Execução Fiscal – Extinta por abandono

0001193-82.2018.8.16.0136 – Execução Fiscal – Extinta por abandono.

0001017-69.2019.8.16.0136 – Extinta por abandono.

0004823-83.2017.8.16.0136 – Execução Fiscal –  Ausência de manifestação por diversas vezes. Já foi intimado inclusive em relação à possível extinção por abandono.

0004874-94.2017.8.16.0136 – Execução Fiscal –  Ausência de manifestação por diversas vezes.  Já foi intimado inclusive em relação à possível extinção por abandono.

0004875-79.2017.8.16.0136 – Execução Fiscal –  Ausência de manifestação por diversas vezes.  Já foi intimado inclusive em relação à possível extinção por abandono.

002946-84.2012.8.16.0136 – Ausência de andamento processual. O Município é réu e, intimado a apresentar documentos para a solução da lide, quedou- se inerte por várias oportunidades. Necessidade de intimação pessoal do prefeito.

0000155-40.2015.8.16.0136 – Mesmo intimado não se manifestou sobre o laudo pericial, não requereu provas e não apresentou alegações finais. Possível prejuízo ao município.

0000271-12.2016.8.16.0136 – Mesmo devidamente intimado não compareceu à audiência. Por esta razão, deixou-se de realizar o depoimento pessoal do autor, que havia sido anteriormente requerido e não se produziu prova em favor do município. 

0003531-63.2017.8.16.0136 – Execução Fiscal – Ausência de andamento ao feito, embora devidamente intimado.

0004613-32.2017.8.16.0136 – Execução Fiscal – Ausência de manifestação por diversas vezes.  Já foi intimado inclusive em relação à possível extinção por abandono.

0004714-69.2017.8.16.0136 – Execução Fiscal –  Ausência de manifestação por diversas vezes.  Já foi intimado inclusive em relação à possível extinção por abandono.

0004721-61.2017.8.16.0136 – Execução Fiscal – Autos paralisados há mais de um ano, em que pese diversas intimações.

0000125-63.2019.8.16.0136 – Embora devidamente intimado, procurador não compareceu em audiência de instrução e julgamento – em data de 04.03.21.

Assim, deixou-se de produzir prova por parte do município.  Depois, no mesmo processo, apresentou manifestação em 14.07.21.

0000350-83.2019.8.16.0136 – Procurador participou da audiência, porém, não apresentou alegações finais, mesmo intimado.

0000442-07.2019.8.16.0136 – Ação Civil Pública – Município é réu e o procurador não compareceu na audiência para realizar a defesa, mesmo devidamente intimado.

0001501-50.2020.8.16.0136 – Município é réu e não compareceu à audiência de conciliação, embora citado virtualmente. Ainda, não contestou o feito, ocorrendo flagrante prejuízo ao Município.

0003188-62.2020.8.16.0136 –  Município é réu e não compareceu à audiência de conciliação, embora citado virtualmente. Ainda, não contestou o feito, ocorrendo flagrante prejuízo do Município.

0002675-36.2016.8.16.0136 – Ação Civil Pública – Município é réu e não atende as determinações mínimas para o andamento do feito, o que motivou, inclusive, a aplicação de multa de 20% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, em novo prejuízo. 

Outrossim, além de todos os processos acima mencionados, a conduta do procurador chamou verdadeiramente atenção nos autos n. 0001029-35.2009.8.16.0136 de cumprimento de sentença que supera o valor de cento e sessenta mil reais, em que o Município é executado e o exequente é irmão do Dr. Éder Jose Sebrenski. Mesmo assim e apesar de não ter apresentado manifestação em todos os processos acima destacados, neste feito o procurador do município se manifestou em 20.04.21 (mov. 302.1), um dia após o despacho deste magistrado e mesmo antes de ser intimado, concordando com o pagamento e requerendo fossem transferidos os valores em favor de seu irmão, em acintoso desrespeito aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa. Ainda, após intimação do município para que se manifestasse sobre a retenção de IRPF, datada de 02.06.2021 (mov.  344), o Dr.  Éder se manifestou no mesmo dia (mov.  345), pugnando pela dispensa da retenção.

Veja-se, excelência, que, via de regra, em processos de interesse do Município, o Dr. Éder não se manifesta e não comparece às audiências. No entanto, em processo de interesse de seu irmão, a manifestação é célere e imediata. A conduta, portanto, não poderia ser mais contraditória e suspeita.

Por fim, necessário ressaltar que aparentemente não há qualquer problema com o cadastro do Dr. Éder José Sebrenski perante o Projudi ou qualquer dificuldade com senhas ou intimações, visto que nos seguintes processos ele apresentou manifestação no ano de 2021:

0000724-46.2012.8.16.0136 – houve manifestação em 18.06.21, sobre retenção do IRPF. Também demonstra que está recebendo as intimações.

0004761-43.2017.8.16.0136 – manifestação em 06.07.21, demonstrando que recebe as intimações.

0004770-05.2017.8.16.0136 – manifestação em 12.07.21, demonstrando que recebe as intimações

0000145-20.2020.8.16.0136 – compareceu em audiência, procedendo a defesa do município. Portanto, recebe as intimações

0000113-79.2001.8.16.0136 – Execução Fiscal – houve manifestação em 22.03.21, demonstrando que recebe as intimações.  No entanto, nos mesmos autos deixou de se manifestar em seguida. 

Ante todo o exposto, verifica-se a deliberada desídia e abandono processuais por parte do procurador Éder José Sebrenski, que podem configurar – além de responsabilidade administrativa perante o Município – crimes contra a administração pública, infração ético-disciplinar perante o órgão de classe e improbidade administrativa.

Portanto, levo ao conhecimento de Vossa Excelência estes graves fatos, a fim de que as medidas cabíveis sejam tomadas.

Pitanga, 13 de agosto de 2021. 

(assinado digitalmente)

Gabriel Ribeiro de Souza Lima

Juiz de Direito