Empresa que presta Serviços de Estágios é condenada por irregularidades em contratos com a Prefeitura de Pitanga

 Empresa que presta Serviços de Estágios é condenada por irregularidades em contratos com a Prefeitura de Pitanga

Ação Civil Pública Estágio CIN Guarapuava e Pitanga

Uma “novela” que começou em 2011, que se estende até os dias de hoje, e agora com um “novo capítulo”, onde a pedido do Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR, através da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pitanga, o Juiz de Direito Dr. Gabriel Ribeiro de Souza Lima, julgou parcialmente procedente a demanda, para o fim de decretar o perdimento dos bens, direitos ou valores da requerida, (CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE ESTUDANTES – ESTÁGIOS CIN), no montante de R$ 24.277,03, o qual deverá ser atualizado desde a data o recebimento dos valores pela ré.

Segundo o documento, o montante, ou seja, o referido valor, deve ser direcionado ao ressarcimento ao erário. Consequentemente, ratifico parcialmente a tutela provisória deferida, mantendo-se a indisponibilidade de bens no limite desta condenação.

Portanto, após o trânsito em julgado desta sentença em relação ao Ministério Público, proceda-se ao desbloqueio de valores que excedem o montante desta condenação.

Ação Civil Pública Estágio CIN Guarapuava e Pitanga

SENTENÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada em 12/07/2021 pelo MINISTÉRIO I – PÚBLICO DO PARANÁ em face de CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE ESTUDANTES – ESTÁGIOS CIN.

Em síntese, narra a requerente que a partir da investigação registrada no Inquérito Civil MPPR-0112.13.000179-8, constatou-se (1) favorecimento indevido à requerida no Pregão Presencial nº 26/2011; irregularidades na execução do Contrato Administrativo n. 31/2011, com (2) registro incorreto (datas de vigência conflitantes), com pagamentos em duplicidade, em 26 contratos de estágios, no montante de R$ 36.656,67; (3) pagamentos a maior em 1173 contratos de estágios, no montante de R$ 154.355,22; (4) pagamento de taxa de administração em valor superior ao contratado, nos anos de 2014, 2015 e 2016, no total excedente de R$ 98.249,04, totalizando um prejuízo ao erário atualizado no total de R$ 437.927,49 (quatrocentos e trinta e sete mil, novecentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos).

Os pedidos se resumem a, em sede de tutela provisória, a decretação de indisponibilidade de bens do requerido, até o montante de R$ 875.854,98. No mérito, (1) a condenação da requerida pela prática da conduta prevista no art. 5º, inciso IV, alíneas “d”, “f” e “g”, da Lei nº 12.846/13; (2) a condenação da requerida ao ressarcimento do valor de R$ 437.927,49 (quatrocentos e trinta e sete mil, novecentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos); e (3) a aplicação das sanções dos arts. 19 e 6º da Lei n. 12846/2013.

Determinou-se emenda à inicial, para que a requerente complementasse as informações e documentos apresentados na inicial (mov. 7.1).

A requerente apresentou os esclarecimentos solicitados (mov. 10.1).

Determinou-se nova emenda, para que a requerente “indique em qual/quais dos sequenciais do “Apenso 4 – Cópias dos contratos de estágio” (mov. 1.47 e seguintes) se encontram os supostos contratos em duplicidade indicados no anexo 3 do Relatório Nate 093/2018” (mov. 13.1).

A requerente apresentou as informações requeridas (mov. 16).

Deferiu-se parcialmente a tutela de urgência, para o fim de determinar a indisponibilidade de bens da requerida até o limite de R$ 109.940,50 (mov. 19.1).

O Município de Pitanga foi notificado citada via Oficial de Justiça (mov. 31.1).

Determinou-se a liberação de valores bloqueados em excesso (mov. 32.1).

A requerida compareceu espontaneamente aos autos apresentando esclarecimentos e requerendo a substituição da garantia (mov. 44.1).

O pedido foi indeferido, determinando-se o regular prosseguimento do feito (mov. 60.1).

A requerida foi regularmente citada via Oficial de Justiça (mov. 68.1).

A requerida apresentou contestação alegando, em síntese, que a inicial é inepta; que não há pagamentos em duplicidade; que eventuais pagamentos a maior realizados a estagiários não possuem qualquer tipo de relação com a requerida; que a alegação de pagamento de taxas de administração a maior não condiz com a realidade (mov. 70.1).

A requerente impugnou a contestação (mov. 76.1).

Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerente pleiteou o depoimento pessoal do representante da requerida e a requerida pleiteou a produção de prova testemunhal, documental, e “depoimento pessoal dos envolvidos”.

O Município de Pitanga, por sua vez, pleiteou a produção de provas documentais (movs. 88.1, 90.1 e 92.1).

Em decisão saneadora, determinou-se o seguinte:

(…) Ocorre que o Ministério Público pretende a condenação da ré com lastro na Lei nº 12.846/13, não versando, a presente demanda, sobre imputação de ato de improbidade administrativa, razão pela qual rejeito a preliminar invocada pela requerida e declaro o feito saneado.

2. Fixo como pontos controvertidos a extensão e efetiva ocorrência de enriquecimento ilício oriundo de fraude na execução do contrato administrativo 31/2011 e de seus aditivos.

3. Compete ao Parquet a prova dos pontos controvertidos nos termos do art. 373, I do CPC/2015.

4. Quanto às provas requeridas pelas partes:

i) defiro a tomada de depoimento pessoal da representante de ré consoante requerido pelo Ministério Público no mov. 88.1;

ii) defiro a produção de prova testemunhal e documental requeridas pela ré no mov.  90.1;

iii) defiro a produção de prova documental requerida pelo Município de Pitanga no mov. 91.1. Indefiro o “depoimento pessoal dos envolvidos” requerido genericamente no mov. 90.1 pela ré, porquanto só é dado à parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária, e sendo o polo ativo ocupado pelo Ministério Público, mostra-se descabida a tomada do depoimento pessoal do Promotor de Justiça.

5. Isto posto, designo audiência de instrução semipresencial para o dia 03 de agosto de 2022, às 13h30min.(…)

A requerida apresentou novo pedido de substituição da garantia (mov.  99.1), indeferido em seguida (mov. 112.1).

Realizou-se a audiência de instrução e julgamento, na qual se tomou o depoimento pessoal do representante legal da requerida e de testemunha (mov. 114.1).

A representante legal da requerida, atual presidente da empresa ré, informou que, quanto à duplicidade de pagamentos narrada, o que ocorreu foi o pagamento concomitante, em algumas situações, de recesso remunerado remanescente de estagiários que encerraram suas atividades, somado ao pagamento da bolsa auxílio dos novos estagiários contratados para ocuparem as vagas; em relação às situações em que houve pagamentos registrados em duplicidade em relação aos mesmos contratados, o que ocorreu foi a retificação de datas em relação à vigência dos contratos, em razão da colheita das assinaturas necessárias, sem que tenha havido pagamento em duplicidade à empresa; em relação ao modo de pagamento, informou que os valores das bolsas de estágio eram apurados por mês, e que a opção de descontar eventuais dias de falta era da prefeitura municipal.

A testemunha, empregada da requerida, foi ouvida como informante do juízo, e alegou que o controle de jornada dos estagiários é realizado pelo Município; que não existe a possibilidade de uma única pessoa ter dois contratos de estágio vigentes ao mesmo tempo; que a vigência dos contratos, com os respectivos pagamentos, tem seu termo inicial na data estipulada nos contratos de estágio.

A requerente apresentou alegações finais, nas quais pleiteou o reconhecimento da revelia da requerida e o julgamento procedente dos demais pedidos (mov. 119.1).

A requerida apresentou alegações finais, nas quais pleiteou pela improcedência da demanda (mov. 123.1). É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO.

II – Dos autos, verifico que a questão central da demanda é a efetiva prática de ato lesivo à administração pública pelo requerido, oriundo de fraude na execução do contrato administrativo n. 31/2011 e aditivos.

II .1 – Primeiramente, quanto à alegada revelia em razão da irregularidade de representação processual da requerida, ressalto que consta procuração outorgada ao advogado representante da Ré, com referência específica a estes autos, na mov. 1.8 dos autos do Agravo de Instrumento (0054719-76.2021.8.16.0000) interposto contra a decisão que deferiu a tutela provisória de indisponibilidade de bens, o que supre a regularidade na representação processual, de modo que não há se falar em revelia da parte.

Assim, rejeito o pedido.

II.2 – Quanto ao mérito, inicialmente destaco que o escopo da Lei n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) é a responsabilização objetiva de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos que atinjam a moralidade administrativa, previstos no rol de seu art. 5º, sujeitando-as às sanções dos arts. 6º e 19.

Assim, necessário destacar que o rol de condutas previstas é taxativo, motivo pelo qual deve haver a capitulação específica ao tipo para que seja possível a imputação das sanções previstas na lei. Nesse sentido é a lição de Alexandre Vidigal Oliveira: [1]

(…) Mesmo no que tange ao alcance dos atos ilícitos e lesivos objetivados pela Lei Anticorrupção, nota-se que as hipóteses do caput do art. 5º, ao reportarem-se aos atos que “atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro”, “contra princípios da administração pública” ou “contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil”, restam limitadas e absorvidas pelas hipóteses “definidas” nos incs. I a V, do mesmo art. 5º, estas sim as que configuram a possibilidade de alcance da Lei Anticorrupção, ou seja, nestas é que se firma, especifica e se esgota a tipificação das ocorrências a autorizarem a responsabilização das pessoas jurídicas pela Lei Anticorrupção, e, por isso mesmo, consubstanciando-se em um rol taxativo, exaustivo, e não apenas meramente exemplificativo, e que pudesse, neste último caso, permitir o alcance a situações não identificadas com aquelas expressamente descritas nos incs. I a V.

No presente caso, a requerente imputa à requerida a prática de enriquecimento ilícito Pode-se até sustentar que, no âmbito do direito administrativo sancionador, não se deve impor o mesmo rigor da tipificação cerrada ou estrita, própria da norma penal, o que comportaria se admitir certa flexibilização na tipificação dos ilícitos administrativos e, nisso, podendo-se reconhecer as hipóteses do caput do art. 5º como suficientes a deflagrarem a responsabilização da pessoa jurídica.

Não obstante, e ainda que se possa reconhecer essa certa margem de flexibilização interpretativa para as sanções administrativas, no caso específico da Lei 12.846/13, essa tolerada interpretação flexibilizada deverá situar-se e limitar-se às próprias hipóteses descritas nos incs. I a V do art. 5º, e não nas contidas em seu caput, pois foi este mesmo e próprio caput que restou por definir as condutas reprováveis ou os fatos puníveis, delimitando-os assim, expressa e explicitamente, em uma notória dimensão inclusiva, com a consequente exclusão das hipóteses que não foram inseridas naquele conjunto da tipificação definida. (…)

No presente caso, verifico que o requerente imputa ao requerido o cometimento das condutas previstas artigo 5º, inciso IV, alíneas “d”, “f” e “g”, assim dispostas na Lei:

Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

IV – no tocante a licitações e contratos:

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

As condutas narradas, por sua vez, são relativas a supostas irregularidades na execução do contrato administrativo n. 31/2011, derivado da licitação promovida por meio do pregão presencial n. 26/2011, resumidas pelo requerente, em sede de alegações finais (mov. 119.1) como sendo:

(1) a contratação de estagiários em número superior ao total permitido em contrato (180 estagiários), a contratação de estagiários de cursos estranhos àqueles registrados no edital e no contrato (ensino médio, superior e técnico), e o pagamento de bolsa-auxílio superior à R$ 400,00 para 6h/dia, perfazendo prejuízo à administração pública no valor de R$ 154.355,22, sendo a última atualização em junho/2021 perfazia o montante de R$ 265.050,32; e

(2) o recebimento de valores a título de taxa de administração em montante superior ao previsto, totalizando o recebimento irregular de R$ 24.277,03 na época dos fatos, que atualizados para junho/2021 totaliza R$ 109.940,50.

Assim, o objeto de análise dos fatos e pedidos se restringirá às condutas acima narradas, tendo em vista a redução do pedido formulado pelo requerente, diminuindo-se as condutas cuja responsabilização se objetiva, em razão das justificativas apresentadas em sede de alegações finais (mov. 119.1, item 3.1), às quais me filio para fins de fundamentação.

Pois bem, nos termos do contrato administrativo n. 31/2011 e seus aditivos (mov. 1.37) celebrados entre as partes e das provas oralmente produzidas, constata-se que o objeto se resume exclusivamente à prestação dos serviços de “contratar estagiários”, através de instituições de ensino ou agentes de integração para o estágio supervisionado a estudantes de cursos de ensino médio ou superior, com carga horária de 6h diárias, mediante pagamento de bolsa de R$ 400,00 mensais, promovendo os planos de acompanhamento, processos seletivos, avaliações semestrais, e todos os demais encargos comuns ao contrato de estágio.

O valor do contrato foi estipulado, de modo global, em R$ 1.000.584,00, relativos a 180 anuidades de pagamento de bolsas auxílio de R$ 400,00 (13 mensalidades) e R$ 64.584,00 a título de taxa de administração.

O contrato foi objeto de cinco termos aditivos (mov. 1.37, fls. 28 e 33, mov. 1.38, fls. 04 e 19 e mov. 1.39, fl. 16), todos a título de repetir a contratação, prorrogando-se a vigência por cinco anos consecutivos, de modo que a contratação teve vigência total entre 27/04/2011 e 26/04/2017.

Ademais, verifica-se que a gestão do dinheiro público repassado mensalmente pelo Município Pitanga era de total responsabilidade da requerida, que retinha parcela do montante a título de taxa de administração e com o valor restante efetuava o repasse das bolsas de estágio aos estudantes contratados.

II.3 – Quanto à contratação de estagiários em desacordo ao estipulado no edital, o Relatório de Auditoria n. 093/2018, constante dos autos (movs. 1.41-1.46), apontou

(i) e no contrato diversas contratações de estagiários em cursos estranhos àqueles registrados no edital o no contrato, como cursos preparatórios e ensino fundamental,

(ii) diversas contratações com carga horária inferior à prevista no contrato e

(iii) pagamentos de bolsa auxílio em valor superior ao determinado. 

Da análise das provas dos autos, verifico que referidas irregularidades foram, de fato, praticadas pelo réu.

Em que pese o contrato administrativo expressamente prever que o réu deveria contratar estagiários de ensino médio ou superior, para jornada de trabalho de 6h/dia, com bolsa mensal de R$ 400,00, o relatório de contratações realizadas pelo réu (mov. 1.10, fls. 1/3) demonstram que foram contratados diversos alunos de “cursos preparatórios” e de “ensino fundamental”, com jornadas de trabalho de 4h/dia até 6h/dia, com bolsa mensal de R$ 250,00 (aluna Juliana Los da Silva) até R$ 750,00 (aluno Rafael Vinícius Bandeira).

Assim, comprovou-se houve contratação irregulares de estagiários, caracterizando verdadeira fraude ao contrato firmado.

Fato, portanto, que a conduta ilícita do requerido, que, reitero, manteve contratação irregular estagiários, atentou contra os princípios administrativos da impessoalidade e moralidade, haja vista que ter conferido tratamento desigual entre os alunos, que receberam valores de bolsas desiguais. Além disso, feriu-se o princípio da legalidade, tendo em vista o descumprimento das cláusulas contratuais.

Contra essas provas documentais, na qual se detalhou cada item tido como irregular, a requerida se limitou a alegar que não possuía qualquer relação com a escolha, quantidade, local de trabalho ou pagamento de estagiário, sendo responsável apenas pela intermediação.

Entretanto, o contrato administrativo firmado com o requerido deixa claro que é de total responsabilidade do contratado a, de gestão dos contratos de estágio e os respectivos pagamentos modo que cabia a ele o dever de fiscalizar a adequação entre o estágio e estipulado no contrato administrativo.

Dessa forma, não há como afastar do requerido a responsabilidade pela fraude perpetrada em desfavor da Administração Pública, tendo em vista que cabia a ele a prestação do serviço de gerenciamento dos contratos de estágio.

Pelo exposto, entendo que a conduta do réu caracterizou ato lesivo à administração pública, que atenta contra os princípios da administração pública, notadamente por fraudar o contrato decorrente da licitação, nos termos do que está tipificado no art. 5º, IV, d da Lei n. 12846/2013.

II.4 – Quanto ao recebimento de valores a título de taxa de administração em, restou efetivamente comprovado nos autos, conforme o Relatório de montante superior ao previsto Auditoria n. 093/2018 (movs. 1.41-1.46), que houve o pagamento de taxa de administração em relação a 123 contratos irregulares, perfazendo o recebimento indevido de R$ 109.940,50 (cento e nove mil novecentos e quarenta reais e centavos) para junho/2021.

Conforme contrato firmado entre as partes, o requerido tinha o direito de receber o valor global de R$ 1.000.584,00, o qual deveria ser destinado:

a) para o pagamento de 180 bolsas estágio de R$ 400,00 (13 mensalidades);

b) R$ 64.584,00 deveria ser retido pela empresa, para o pagamento de sua própria remuneração, sob a título de “taxa de administração”.

Ademais, não há nenhuma exceção contratual que autorize a empresa requerida a reter valor superior a R$ 64.584,00 sob esta rubrica.

Ocorre que o valor retido pelo requerido a título de taxa de administração, conforme informações prestadas pelo próprio réu durante o Inquérito Civil (mov. 1.17, fls. 13/14), durante o ano de 2014 foi de R$ 68.620,95, já em 2015 foi de R$ 76.024,31, e em 2016 foi de R$ 73.384,72, ou seja, valores estes superiores ao contratado (R$ 64.584,00).

Depreende-se, pois, que a ré reteve indevidamente para si (a título de “taxa de administração”) dinheiro público no montante de R$ 24.277,03, causando prejuízo ao erário neste montante.

Em relação a esta alegação e documentos, o requerido se limitou a alegar que havia a possibilidade de contratação de mais de 180 estagiários em razão de rescisões contratuais, motivo pelo foram corretos os valores retidos. Entretanto, este argumento está desprovido de qualquer suporte probatório, de modo que não tem força suficiente para desconstituir a prova documental juntada pelo requerente.

Pelo exposto, concluo que o requerido deve ser condenado pela prática de conduta lesiva ao patrimônio público, em decorrência da obtenção de vantagem indevida de R$ 24.277,03 durante a execução do contrato administrativo em questão, nos termos do art. 5º, IV, f da Lei n. 12846/2013.

II.5 – Em relação às consequências jurídicas das condutas constatadas, destaco que a responsabilização administrativa não impede a responsabilização judicial pelos atos praticados por pessoa jurídica contra a Administração Pública, sendo certo que a Lei nº 12.846/13 dispensa a discussão acerca do elemento subjetivo, eis que estabelece a responsabilização objetiva administrativa e civil das pessoas jurídicas:

Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Art. 2º – As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

É dizer que incidindo na conduta infracional descrita na norma estará configurado o ato lesivo à Administração, independentemente do ânimo subjetivo do agente. Assim, evidente a fraude praticada na execução do contrato administrativo e a obtenção de vantagem ilícita, uma vez que o requerido contratou estagiários em desacordo com o contrato administrativo e reteve para si dinheiro público em valor superior ao que tinha direito. E a farta documentação carreada comprova esses fatos.

Comprovada a conduta lesiva, de rigor a aplicação das penalidades. Nesse sentido o parecer do Ministério Público de mov. 119.1.

Verifico que o tipo ao qual se amoldam as condutas comprovadas é o previsto no art. 5º, inciso IV, alínea “d” e “f” da Lei Anticorrupção, ou seja, o requerido fraudou contrato decorrente de licitação pública e obteve vantagem ou benefício indevido por meio desta fraude. Isso porque o requerido, deixando de cumprir adequadamente o serviço correspondente, valeu-se de circunstâncias que não estavam previstas contratualmente para perceber diversos pagamentos de modo irregular.

Assim, há a sujeição às sanções previstas nos arts. 6º e 19 da Lei Anticorrupção, dentre as quais o requerente pleiteia apenas a aplicação da multa prevista no art. 6º, inciso I, além da perda /ressarcimento dos valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio do requerido.

Portanto, ante o prejuízo provocado à administração, impõe-se a decretação do perdimento dos valores que representam a vantagem indevida proveniente da infração, no valor de R$ 24.277,03, que servem também de parâmetro à obrigação de reparar o dano (art. 21 da Lei Anticorrupção).

Ressalta-se que tais valores deverão ser atualizados desde a data do efetivo recebimento pela ré (anos de 2014, 2015, 2016), até a data do efetivo pagamento nos autos, pelo índice do IPCA-E.

Quanto à multa, entretanto, em um juízo de proporcionalidade, considerando-se o acervo probatório juntado aos autos no sentido de que, não obstante as irregularidades na execução do contrato, os serviços de estágio foram efetivamente prestados pelos estudantes, bem como a inexistência de indícios de enriquecimento ilícito direto de empregados ou representantes da requerida, ou mesmo de conluio em relação a agentes públicos, afasto, a sua aplicação.

Assim, os pedidos formulados merecem a parcial procedência, para o fim de decretar o perdimento dos valores percebidos indevidamente e o ressarcimento ao erário.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo a demanda III – PARCIALMENTE PROCEDENTE, para o fim de decretar o perdimento dos bens, direitos ou valores da requerida, no montante de R$ 24.277,03, o qual deverá ser atualizado desde a data o recebimento dos valores pela ré, pelo índice do IPCA-E.

Saliento que o montante deve ser direcionado ao ressarcimento ao erário.

Consequentemente, ratifico parcialmente a tutela provisória deferida, mantendo-se a indisponibilidade de bens no limite desta condenação.

Portanto, após o trânsito em julgado desta sentença em relação ao Ministério Público, proceda-se ao desbloqueio de valores que excedem o montante desta condenação.

Tendo em vista o art. 18 da Lei n. 7347/1985 e a tese firmada pelo STJ no julgamento do EAREsp 962.250/SP (Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018), deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais.

Demais despesas processuais de responsabilidade da requerida.

 Publique-se. Registre-se Intimem-se.

IV – (Assinado digitalmente)

Gabriel Ribeiro de Souza Lima

Juiz de Direito

Tabloide Regional

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