Estudo aponta abandono de trabalhadores da cultura, fruto da malversação de recursos da Lei Aldir Blanc

 Estudo aponta abandono de trabalhadores da cultura, fruto da malversação de recursos da Lei Aldir Blanc

Observatório da Cultura do Brasil apresenta estudo sobre o abandono de trabalhadores da cultura do Paraná, fruto da malversação de recursos da Lei Aldir Blanc. Iniciativa defende o modelo de bolsas para que recursos da lei cheguem a cerca de 10 mil artistas e técnicos que estão em situação de fragilidade social e econômica durante a pandemia

Estudo emitido pelo Observatório da Cultura do Brasil, com dados, indicadores sociais e aspectos jurídicos, demonstra as irregularidades ocorridas na aplicação dos recursos da lei Aldir Blanc no Estado do Paraná.

O estudo visa noticiar a denúncia de malversação do uso de recursos públicos, envolvendo as verbas da Lei Aldir Blanc (Lei no 14.017, de 29 de junho de 2020), sua origem no orçamento de guerra (PEC 10/2020) e seus usos equivocados no Estado do Paraná, através da sua Superintendência da Cultura, que promoveu a distribuição de recursos apenas pelo formato de editais de arte, premiando os inscritos com exigências de currículo, mérito, contrapartidas e certidões negativas.

Essa série de exigências acarretou em uma excessiva burocracia (análoga à lei 8.666/93 que se refere a licitações e contratos públicos), que foi inadequada diante da necessidade emergencial das vítimas da pandemia, que foram excluídas de seus direitos e benefícios garantidos em lei da proteção do Estado, diante do reconhecimento de estado de calamidade pública (Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020).

Origem dos recursos, aponta o relatório, não seriam do Fundo Nacional de Cultura, mas do orçamento de Guerra do Combate ao COVID (PEC 10/2020).

A análise da rubrica, origem dos recursos no tesouro nacional (Lei no 13.982 de 2020, em que foi editada a Medida Provisória no 937, de 2020, que abriu crédito extraordinário no valor de R$ 98,2 bilhões), decretos, lei e outros instrumentos legais, contidos na peça de denúncia protocolada no Ministério Público, demonstram que estava destacada a função da Lei Aldir Blanc, com objetivo de proteção dos trabalhadores da cultura dos riscos da pandemia, o que não foi executado – ao menos no estado do Paraná – em que os editais se mostraram excludentes.

Além da exclusão social de milhares de trabalhadores da cultura, sobraram R$ 55 milhões no estado, que não foram repassados às vítimas.

Por terem sido excessivamente burocráticos, os editais resultaram em afastamento dos trabalhadores da inscrição, alegando os prejudicados, da impossibilidade de preencher os requisitos exigidos e certames obrigatórios. Como resultado disso, o Estado não conseguiu dotar e promover pagamentos dos recursos, que sobraram em caixa, de R$ 55 milhões.

Mais de 84% dos montantes disponíveis retornaram ao Tesouro Nacional sem uso, em plena pandemia. Só para comparativo, segundo o Ministério do Turismo, estados como Alagoas, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Roraima executaram próximo de 99% das verbas, enquanto o Paraná teria pago apenas 15,09% dos recursos. A média nacional foi de 70% de pagamentos de recursos da Lei Aldir Blanc.

Trabalhadores da cultura ficaram sem auxílio, podendo ser considerado o caso como gestão temerária com recursos em estado de calamidade pública, em que a não aplicação das verbas gerou omissão aos direitos fundamentais da constituição (trabalho digno, saúde e direitos a moradia e alimentação) relatadas quase que diariamente por membros do meio artístico no Estado.

Os dados fornecidos são apenas alguns poucos elementos analisados pelo Observatório da Cultura do Brasil, de um conjunto muito maior de documentos enviados pelo Fórum de Cultura do Paraná solicitando investigação interna e externa, inquérito e sindicância para apuração de todos os editais, bem como dos atos da Superintendência da Cultura do Paraná. O caso está depositado em protocolos em diversos órgãos de controle externo e interno, inclusive Ministério Público.

A catástrofe da Lei Aldir Blanc no Paraná: miséria, dor e morte silenciosa de artistas e técnicos. Uma história revelada pelos dados e indicadores.

Observatório da Cultura do Brasil especial para a Cultura 930.

Obtivemos acesso aos estudos do Fórum de Cultura do Paraná, promovidos em parceria pelo advogado e produtor cultural Gehad Hajar e pelo cientista político e pesquisador cultural Manoel J de Souza Neto, ambos ex-conselheiros de cultura com vasta experiência em políticas públicas de cultura. Além destes estudos, foram observados denúncias e estudos sobre a situação da Lei Aldir Blanc no Paraná, que revelam a gravidade do caso.

RESUMO

Este artigo, mais próximo do jornalismo investigativo, ainda que apresente dados socioeconômicos, aspectos jurídicos e dados oficiais, visa noticiar a denúncia de malversação do uso de recursos públicos, envolvendo as verbas da Lei Aldir Blanc (Lei no 14.017, de 29 de junho de 2020), sua origem no orçamento de guerra (PEC 10/2020) e seus usos equivocados no Estado do Paraná, através da sua Superintendência da Cultura, que promoveu meros editais de arte, dando prêmios, com exigências de currículo, mérito, contrapartidas, exigência de certidões negativas e outros, com excessiva burocracia, análoga à lei 8.666/93 que se refere a licitações e contratos públicos, diante da necessidade emergencial das vítimas da pandemia, que foram excluídas de seus direitos e benefícios garantidos em lei da proteção do Estado, diante do reconhecimento de estado de calamidade pública (Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020). A análise da rubrica, origem dos recursos no tesouro nacional (Lei no 13.982 de 2020, foi editada a Medida Provisória no 937, de 2020, que abriu crédito extraordinário no valor de R$ 98,2 bilhões), decretos, lei e outros instrumentos legais, contidos na peça de denúncia protocolada no MP, demonstram que estava destacada a função da Lei Aldir Blanc, com objetivo de proteção dos trabalhadores da cultura dos riscos da pandemia, o que não foi executado – ao menos no estado do Paraná – onde os editais foram excludentes. E por terem sido excessivamente burocráticos, resultaram em afastamento dos trabalhadores da inscrição, alegando os prejudicados, da impossibilidade de preencher os requisitos exigidos e certames obrigatórios. Tanto é verdade, que o Estado não conseguiu dotar e promover pagamentos dos recursos, que sobraram em caixa, de 55 milhões de reais. Mais de 84% dos montantes disponíveis retornaram ao tesouro nacional sem uso, considerando uma pandemia e que as vítimas ficaram sem auxílio, podendo ser considerado o caso, gestão temerária com recursos em estado de calamidade pública, onde a não aplicação das verbas, gerou dolo, miséria, fome, e mortes, relatadas todos os dias de membros do meio artístico no Estado, indícios de crime de direitos humanos por omissão. Os dados abaixo, são apenas alguns poucos elementos analisados pelo Observatório da Cultura do Brasil, de um conjunto muito maior de documentos enviados pelo Fórum de Cultura do Paraná solicitando investigação interna e externa, inquérito e sindicância para apuração de todos os editais, bem como dos atos da Superintendência da Cultura do Paraná.

INTRODUÇÃO

A pandemia da Covid-19 causou entre 2020 e 2021 a maior crise da indústria cultural da história. Setores comuns como arte, cultura e entretenimento, que dialogam com mídia, turismo e segmentos internos de diversas cadeias produtivas, que envolvem dezenas, se não, centenas de profissões e milhões de empregados, foi simplesmente paralisada, devido a uma série desordenada de fechamentos de atividades, causada pela falta de coordenação e planejamento nacional do combate à pandemia, que se arrasta de forma indefinida, batendo em 4.000 mortos por dia na atualidade deste texto.

Apontamentos da Consultoria Ernest Young para a Europa indicam a quebra de 76% do setor de entretenimento, enquanto diversos pesquisadores sugerem que a soma da pandemia, com quarta revolução industrial, pode empurrar metade dos trabalhadores dos segmentos citados para fora do mercado, sem emprego e renda em definitivo após a pandemia. Somente no estado do Paraná, o setor da economia criativa deixou de ofertar 91 mil vagas de emprego, segundo o artigo “Mercado cultural e intelectual do Paraná está ‘sangrando’ durante a pandemia!” do Jornal Bem Paraná, (Bem Paraná, 10 de abril de 2021).

Como medida paliativa, o governo federal editou a Lei Aldir Blanc, para gerar alguma proteção social aos trabalhadores da cultura, espaços culturais, agentes, produtores, técnicos e artistas. A Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc) delimitou claramente seus objetivos ao dar proteção aos segmentos dos trabalhadores da cultura durante o período que durar a calamidade pública causada pela pandemia, indicando quais atividades seriam beneficiadas, conforme 3 categorias.

“Art 2º. I – renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura; II – subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e III – editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.” (Lei Aldir Blanc)

Não especificando a lei critérios claros de pagamento dos benefícios, foram causados enormes transtornos ao transferir para Estados e municípios a missão de distribuir renda, com mecanismo, que muitas vezes têm o papel de fomento de espetáculos e produtos culturais, tais como leis de incentivo, sendo as únicas legislações que em geral dispõem os órgãos de cultura locais. Dessa contradição original entre os objetivos da lei federal e as formas de repasse regionais disponíveis, ocorreram enormes distorções, injustiças, causadas por missão, gerando violações de princípios fundamentais (dignidade, moradia, alimento, trabalho digno) e de direitos humanos.

DOS VALORES DISPONIBILIZADOS AO PARANÁ PELA LEI ALDIR BLANC

O Estado do Paraná recebeu repasses de quase 72 milhões de reais. A lista completa de repasses de recursos dos estados e municípios pode ser lida no documento do Ministério do Turismo “Processo 1 – Pagamento a Estados – SEI_72031.008428_2020_04”. Estes recursos deveriam ter sido distribuídos pelas 3 categorias dos incisos da lei: renda emergencial (I), subsidio mensal (II) e editais, chamadas públicas, prêmios, entre outros (III). O que poderia ter sido feito de forma mais eficaz com a publicação de uma lei Estadual regulamentando os mecanismos de doação civil e bolsa.

AS CONTRADIÇÕES NA CONSTRUÇÃO DAS POLÍTICAS CULTURAIS

O que a documentação estudada demonstra é que a Superintendência Estadual de Cultura do Paraná (da Secretaria Estadual de Comunicação e Cultura do Paraná), promove diálogos seletivos, apenas com os atores políticos que reconhece ou têm laços por afinidade recorrente em produções e animação cultural nos usos dos espaços da entidade que estão na capital do  Estado, atitudes recorrentes que precisam mudar e que demonstram violação do artigo 37 da constituição, que demanda princípios da boa administração pública, como a isenção, neutralidade e transparência. Não ocorrem, indiferente da gestão nem respostas básicas, como por exemplo, uma lista organizada de quem venceu e quem não foi aprovado em editais, com os valores atingidos por cada candidato; quem estava de jurado em cada seleção, quais os objetivos atingidos com cada programa e edital, quem indicou os jurados, quem indicou os conselheiros a cada gestão, nem mesmo é respondido um mero ofício. Impedindo com isso o pleno exercício da democracia, cidadania e boa administração pública.

Mesmo solicitando via LAI (Lei de Acesso à Informação), se recusam em responder o Fórum de Cultura do Paraná, tendo passado 5 meses da principal solicitação deste caso. As reuniões com representantes setoriais existem e se dão sem ata, a portas fechadas (ou agora na pandemia, por meio de salas virtuais). Existem diálogos paralelos ao CONSEC – Conselho Estadual de Cultura do Paraná, ao qual, que obtém informações dos acontecimentos dos bastidores, mas apenas informalmente. A definição de editais, se dá através de critérios de representantes de si mesmos, que apontam seus interesses, por mais antagônicos que sejam com o interesse público, são acatados, legitimados pela SECC como a decisão da “classe”.

As políticas públicas neste contexto, ficaram atreladas a modos de produção de editais e distribuição de vantagens (apanágios), que já são contraditórios com as leis federais relacionadas ao SNC e a constituição (artigos 215, 216), mas quando se trata de uma lei emergencial, como a Lei Aldir Blanc, em que a distribuição determina se vidas serão salvas ou não, isso acaba por revelar que estamos diante de uma crise de empatia e humanidade, daqueles que sequer notam que violam direitos humanos de pessoas expostas por gestão temerária de recursos que foram corrompidos para outros fins. Existe um clamor popular de mudança total no modelo de fomento público da cultura, dotando de valores éticos da boa administração, com finalidades mais claras.

AS DENUNCIAS DE IRREGULARIDADES

Somente cadastros irregulares no auxilio (600 reais) da Lei Aldir Blanc, foram 217, segundo auditoria da CGE; outras situações foram verificadas pelo Observatório, por exemplo no edital Trajetórias, em que 28 funcionários públicos foram premiados de forma irregular, resultando em 560 mil reais desviados (e pode ser muito mais). Estimativa de ao menos 5% de vantagens indevidas na média de todos os editais; 55 milhões de sobra no caixa sem repasse no Paraná não aplicados em meio a epidemia; 5 milhões em bolsas dos técnicos congelados, retirada de atas, mesmo tendo sido aprovada pelos membros da CONSEC por unanimidade.

Resultado: Setores totalmente ignorados, como músicos que atuam em bares, restaurantes e eventos, os circos de lona, técnicos e iluminadores, artesanato, culturas populares, artistas periféricos e do interior. Mais da metade dos beneficiados ao que se observa têm renda média ou alta, em prejuízo dos necessitados (exigindo cruzamento de dados com I.R. para comprovação). Enquanto que alguns editais estaduais mantiveram mais de 80% dos premiados na cidade de Curitiba.

Em fevereiro deste ano, o Observatório da Cultura do Brasil emitiu nota com mais de duas dezenas de apontamentos sobre a dimensão do caso que ocorre na Cultura do Paraná com base em documentos, testemunhos e observação, a qual reproduzimos apenas parte: Adoção equivocada do modelo de seleção por edital, com exigência de currículo e mérito numa situação emergencial, da qual a função era ampla distribuição; burocracia excessiva e exigências de documentos que são excludentes (incompatível com a urgência do atendimento social emergencial); adoção de valores altos (menos beneficiados) incompatíveis com a função social, levando a adoção de critérios da Lei no 8.666, que geraram novas e maiores assimetrias e exclusões sociais (contradição com a lei de emergência da pandemia); manipulação e silenciamento de fiscalização de entidades de classe (caso da ingerência da SECC e OMB-PR); denúncias de duplicidade de premiações como CPF e CNPJ cumulativamente; entre outros que precisam ser apurados.

DESVIRTUAMENTO DOS GASTOS DIANTE DA ORIGEM DO VALORES

Em investigação realizada por membros do Fórum de Cultura do Paraná e chanceladas pelo Observatório da Cultura do Brasil, foram descobertos em diversos editais da Lei Aldir Blanc no Paraná, critérios excludentes, antagônicos aos objetivos da legislação e origens dos recursos, verbas de uma lei emergencial, com origem no chamado Orçamento de Guerra Federal de combate à Covid-19.

No cabeçalho da Lei Aldir Blanc (Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020), afirma de que se tratam de verbas públicas criadas para a finalidade de “ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.” E por sua ver esse decreto legislativo número 6 cita que: Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. – § 2º avaliar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19), indicativo, de que a Lei Aldir Blanc, tem por origem e definição de usos de recursos, oriundos de uma comissão criada para avaliar a pandemia. Essa origem é reforçada em correspondência (EM nº 00249/2020 ME) do Ministro da economia, enviada ao presidente, que afirma: Para fins de ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, foi prevista em Lei a transferência pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, do valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para que promovam políticas assistenciais voltadas para profissionais do ramo cultural. (…) Sabe-se que para financiar o auxílio emergencial de proteção social no âmbito da Lei nº 13.982 de 2020, foi editada a Medida Provisória nº 937, de 2020, que abriu crédito extraordinário no valor de R$ 98,2 bilhões, razão pela qual é fundamental que sejam criados mecanismos que permitam a previsão em regulamento da forma e prazos para o repasse dos valores para aplicação junto ao setor cultural.

A comissão do Fórum de Cultura do Paraná que analisa o caso da Lei Aldir Blanc recebeu cópia dos processos de pagamento, com as rubricas e ordenamento de despesas, além de todos os repasses dos recursos utilizados, contendo material completo com mais de 1.000 páginas, com descritivo da origem, até os gastos de cada município e cada estado. A fonte dos recursos se refere à fonte 144 (títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, que equivale à emissão de títulos públicos federais) fonte diferente do Fundo Nacional de Cultura, que acusava efetivar orçamento de terceiros, portanto, com finalidades anteriores pré estabelecidas. Todo o caminho legislativo, e da origem dos recursos, não trata da Lei Aldir Blanc, como legislação avulsa, mas relacionada a um conjunto de leis e rubricas citadas neste estudo (Processo_17.519.479-7), que comprovam que os valores não vieram do Fundo Nacional de Cultura (apenas passaram por este), mas que vieram da fonte gerada pela “Lei nº 13.982 de 2020, e foi editada a Medida Provisória nº 937, de 2020, que abriu crédito extraordinário no valor de R$ 98,2 bilhões”, recursos do tesouro nacional para fins emergências, assistenciais! Comprovando, que os estados e municípios recebem os recursos, mas desde que sejam estritamente aplicados no combate da calamidade pública, rubrica Covid-2019.

O que nos leva a perguntar novamente: editais com produtos finais, voltados a peças de teatro, realização de filmes, discos, e outras produções, combatem a pandemia de que forma? Perguntamos se cooperam com o distanciamento social, se não foram distribuídos para toda a classe artística e de técnicos que acabam buscando trabalhos para sobreviver, e se arriscam ao contágio? Como podem ter contribuído editais com essas finalidades antagônicas? E diante da possibilidade de bolsa sociais (Inciso III), ou auxílio emergencial (Inciso I), no que contribuiu ao combate da pandemia estes editais para que estes trabalhadores ficassem em casa?

Como podem ser tratadas por verbas emergenciais, criadas para quem tem pressa, incluindo regras e montantes (valores acima de 16 mil), que obrigam os gestores na aplicação da lei de licitações 8.666, contra populações indefesas de artistas carentes, indígenas, afro-brasileiros, artesãos, músicos de bar, circenses, ribeirinhos, caiçaras e muitos outros, que viviam da cultura? Se estes, para concorrer às verbas precisavam apresentar excessiva burocracia, além do currículo no padrão mundo da arte (usado por formados em belas artes), mérito (crítica, reconhecimento de imprensa, justificativas teórica e fundamentações), certidões negativas, CNPJ, MEI, EI, EIRELI, planejamento e prestações de contas, típicas de concorrências públicas? Falta razoabilidade em tudo que foi feito pelas pastas da cultura do Paraná.

Até o momento, se comprova que a verba seria (ou deveria ser) 100% para uso assistencial (Emenda 106 da Constituição e PEC do Orçamento de Guerra, PEC 10/2020), pois se as verbas eram assistenciais e de combate à Covid-19, a promoção de ferramentas de exclusão, descumprem o objetivo final de atender a população. O que resultou em favorecimento de agrupamentos sociais privilegiados em detrimento dos desfavorecidos que precisavam dos recursos, o que lhes foi recusado pela forma adotada de seleção e repasse de recursos. Essa investigação da origem dos recursos (que é apenas um dos casos), resultou num volume único com 1.729 páginas, que pode ser consultado no e-protocolo do Estado através da busca do processo 17.519.479-7.

OS RESULTADOS NEGATIVOS (PÍFIOS)

Ao menos no Estado do Paraná, o que se testemunhou foram agentes culturais privilegiados em acordos registrados com o poder público, juntos, promovendo e definindo editais com regras de exclusão e burocracia excessiva, impedindo que as pessoas que mais necessitavam acessassem os recursos através de mecanismos simplificados, que permitissem que as verbas fossem aplicadas conforme sua origem e intenção. Devido à excessiva burocracia, a classe se sentiu previamente excluída, e apesar de levantamentos apontarem para a existência de dezenas de milhares de trabalhadores da cultura em atividade no Paraná, provavelmente precisando do auxílio, os poucos beneficiados pela Lei Aldir Blanc foram apenas 2.148. Sendo respectivamente incisos I (668) e III (1.480), e inciso II, menos de uma centena.

A proposta de Doação Civil por meio de bolsas, sugerido pelo Conselheiro Gehad Hajar, apresentou a hipotese de que mais de 10 mil técnicos e artistas poderiam ter recebido os recursos no Paraná. A estimativa é de que menos de 20% dos técnicos e artistas receberam algum auxílio (comparado aos dados de entidades de classe e fisco), isso fora todos os demais, esquecidos que não aparecem nos números.

Segundo dados fornecidos por membros do CONSEC – Conselho Estadual de Cultura do Paraná. Do total de R$ 71.915.814,94 liberado pelo Governo Federal ao Paraná, os valores que sobraram dos 3 incisos da Lei Aldir Blanc foram:

  • Incisos. I e II – Sobrou R$ 26.678.325,98 (92,75%)
  • Incisos. III – Sobrou R$ 28.917.647,00 (67,01%)
  • Total Restante: R$ 55.595.972,90.

Portanto, 77% dos recursos disponíveis na Lei Aldir Blanc não foram aplicados no Paraná. Mas os números podem ser ainda piores, pois segundo relatório do Ministério do Turismo, datado de 16 de março de 2021, disponível na página do Sistema Nacional de Cultura, aponta que o Paraná recebeu:

  • Pagamento original : R$ 71.915.815
  • Reversão: R$ 13.047.158
  • Repasse total: R$ 84.962.972
  • Saldo conta: R$ 72.140.061
  • % em conta: 84,91%
  • % executado: 15,09%

Fonte: Ministério do Turismo.

Esses reultados revelam falta de eficácia da administração pública em promover os repasses, deixando sobrar 84,91% dos recursos em caixa. (Fonte: Relação do saldo dos Estados e do Distrito Federal nas contas da Lei Aldir Blanc, 16/03/2021, Ministério do Turismo), pois não deveriam sobrar em caixa, ao se tratarem de verbas emergenciais. Alguns detalhes deste relatório chamam atenção, pois Governo do Paraná através de sua Superintendência da Cultura obteve os piores resultados na execução da Lei Aldir Blanc no Brasil, ficando a frente apenas dos Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul.

Só para comparativo, segundo o Ministério, estados como de Alagoas, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Roraima executaram próximo de 99% das verbas, enquanto o Paraná teria pago apenas 15,09% dos recursos. A média nacional foi de 70% de pagamentos de recursos da Lei Aldir Blanc.

A catástrofe nos repasses da Lei Aldir Blanc no Paraná, foram ampliadas devido à baixa adesão de municípios na assinatura da plataforma Mais Brasil para receber os recursos, revelando desarticulação do governo estadual com municipios:

  • 247 municípios = 61,9% aderiram a LAB;
  • 129 municípios = 32,33% não se cadastraram;
  • 16 municípios = 9,01% estavam em cadastro;
  • 6 municípios = 1,5% em analise;
  • 1 município rejeitado.

Outra questão que precisa ser apurada se refere à grave concentração de premiados na capital com recursos estaduais, com números apurados pelos conselheiros, que podem chegar a até 80% de premiados concentrados na capital Curitiba em alguns editais, enquanto 38,01% dos municipios não recebeu nenhum recurso. Mas são números preliminares, pois o poder público se recusa em fornecer dados ou simplesmente responder ofícios.

Um cabedal de despropósitos, com descumprimento de princípios da administração pública como razoabilidade, isenção, eficacia, moralidade, além da gestão temerária de recursos com origem no combate à pandemia que as notícias não mentem, estão fazendo muita falta para os trabalhadores da cultura, que estão morrendo às pencas, na miséria, por Covid-19, ou em decorrências de outros efeitos da pandemia. Portanto, indícios de crimes de direitos humanos que precisam ser apurados.

AS DENUNCIAS AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

Essas e outras comunicações passaram a ser entregues periodicamente aos órgãos de justiça e controle interno e externo. Entre as denúncias já protocoladas pelos membros do Fórum de Cultura do Paraná estão, o caso da música na OMB-PR/SECC, solicitação a controladoria Geral de investigações e punições aos envolvidos no esquema organizado que gerou entre a OMB-PR e a Superintendência estadual de cultura do Paraná o favorecimento de presidentes da OMB-PR, ao mesmo tempo, uma blindagem na autarquia federal da música (criada pela lei no 3.857/1960) para barrar investigações do mal uso das verbas da Lei Aldir Blanc. A investigação, com 65 documentos e 420 páginas pode ser consultada no sistema de informações do Estado. (Processo_17.409.513-2).

Pedido de informações da diretoria de Políticas Culturais do Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil para a Superintendência Estadual de Cultura, referente à Lei Aldir Blanc e outros aspectos relacionados ao fomento cultural do Estado como editais, jurados, premiados e políticas culturais nas duas últimas décadas (Processo_17.085.751-8).

Denúncias da violação da LAI – Lei de Acesso à Informação, posto que a Superintendência da Cultura se recusa a responder ofícios, e o único respondido se tratava de resposta padrão, fora do contexto do que foi solicitado. O que pode ser conferido no Protocolo 17.085.751-8 do sistema de informação do Estado que corre há quase 5 meses aguardando por dados solicitados que poderiam ajudar a esclarecer essas questões.

Pedido de informação da lei Aldir Blanc para fins comparativos e do controle social externo, cidadão, acesso à informação ampla, de todas as partes interessadas tratando de qualquer aspecto relacionado a Lei Aldir Blanc no Estado do Paraná, bem como as respostas dadas por ofícios e cartas emitidas pela Superintendência da Cultura do Paraná a estes protocolos (Processo_17.510.185-3)

Denuncia irregularidades na fonte de origem dos recursos e suspeitas de malversação das verbas comparado aos objetivos. O ofício anexo solicita investigação interna e externa, inquérito, e sindicância para apuração de todos os editais. Segue além da peça inicial, documentos como a rubrica integral de pagamentos da Lei Aldir Blanc (Processo_17.519.479-7)

Além dessas, estão sendo encaminhadas denúncias demonstrando 28 funcionários públicos premiados no edital Trajetórias, com recursos da Lei Aldir Blanc (em andamento), entre outras, como as denúncias de ameaças e agressões morais dirigidas individualmente a membros do Fórum de Cultura do Paraná por grupos de interesses descontentes com o que foi revelado nas investigações (encaminhadas ao MP, CAOP Direitos Humanos e Provita), entre outras que ainda não podem ser divulgadas.

Os interessados na leitura integral do teor desses protocolos citados podem acessar o portal www.eprotocolo.pr.gov.br e incluir os respectivos números na consulta do sistema.

*Observatório da Cultura do Brasil é uma rede de pesquisadores em estudos socioculturais, de economia e política da cultura:

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