Ex-prefeito de Mato Rico tem as contas de 2014 irregulares e é multado pelo TCE-PR

 Ex-prefeito de Mato Rico tem as contas de 2014 irregulares e é multado pelo TCE-PR

PROCESSO Nº: 246248/15 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ENTIDADE: MUNICÍPIO DE MATO RICO INTERESSADO: EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA, MARCEL JAYRE MENDES DOS SANTOS ADVOGADO / PROCURADOR: RELATOR: CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 86/21 – PRIMEIRA CÂMARA

Prestação de contas do prefeito municipal. Exercício 2014. Aposição de ressalvas em razão dos seguintes apontamentos:

Falta de encaminhamento do Balanço Patrimonial emitido pela Contabilidade e/ou da respectiva publicação. Não atendimento de publicações do Relatório de Gestão Fiscal no exercício de 2014. Ausência do encaminhamento do Ato de nomeação dos membros do Conselho Municipal de Saúde que subscrevem o Parecer do Conselho. Parecer prévio pela irregularidade em razão de Contas bancárias com saldos a descoberto. Aplicação de multa.

DO RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas do Município de Mato Rico, referente ao exercício de 2014, sob responsabilidade do Prefeito Municipal, Senhor Marcel Jayre Mendes dos Santos. O retrospecto das prestações de contas do Município, conforme consulta ao banco de dados deste Tribunal, segue abaixo:

A previsão orçamentária inicial para o exercício foi de R$ 14.551.651,31 (quatorze milhões, quinhentos e cinquenta e um mil seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e um centavos), aprovada pela Lei Municipal nº 440/2013, de 19/12/2013. A então Diretoria de Contas Municipais – DCM, em primeira análise, Instrução nº 1525/16 (peça 40) apontou como possíveis impropriedades:

1. Contas bancárias com saldos a descoberto;

2. Falta de encaminhamento do Balanço Patrimonial emitido pela Contabilidade e/ou da respectiva publicação;

3. Não atendimento de publicações do Relatório de Gestão Fiscal no exercício de 2014 – Análise do 1º semestre;

4. Ausência do encaminhamento do Ato de nomeação dos membros do Conselho Municipal de Saúde que subscrevem o Parecer do Conselho; O Município por seu Prefeito, Senhor Marcel Jayre Mendes dos Santos, apresentou alegações e documentos (peças 45-53).

A área técnica, na instrução nº 4979/16-COFIM (peça 54), entendeu pela irregularidade e aplicação de multas, tal como o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (Parecer nº 14250/16 à peça 55). O Município por seu Prefeito, Senhor Marcel Jayre Mendes dos Santos, apresentou nova petição e documentos (peças 56-59), aceitos pelo relator no Despacho 2344/16-CGDA (peça 60). A área técnica (Instrução 2341/17 – peça 63) e o Ministério Público (Parecer nº 7437/17 – peça 65), contudo, não alteraram suas conclusões anteriores. O processo foi redistribuído para minha relatoria, conforme termo nº 6134/17 (peça 62), nos termos do art. 338-A, inciso III, do Regimento Interno [1].

Em nova uma oportunidade, o Município, por seu Prefeito Senhor Marcel Jayre Mendes dos Santos, apresentou nova petição e documentos (peças 66-69), aceitos nos termos do Despacho 2047/17-GCILB (peça 70). A Coordenadoria de Gestão Municipal – CGM, ao final, na Instrução nº 4475/20 – CGM (peça 72), sugeriu a emissão de parecer prévio pela irregularidade das contas e aplicação de multas. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por fim, no Parecer nº 36/21 (peça 74), acompanhou o entendimento técnico e opinou pela emissão de Parecer Prévio pela irregularidade das contas e aplicação de multas.

ACORDAM

Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVAN LELIS BONILHA, por maioria absoluta, em:

I. Emitir Parecer Prévio pela irregularidade das contas do Município de Mato Rico, referente ao exercício de 2014, sob responsabilidade do Prefeito Municipal, Senhor Marcel Jayre Mendes dos Santos, nos termos dos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “b”, ambos dispositivos da Lei Complementar Estadual 113/2005, em razão do exposto na fundamentação quanto ao seguinte item de análise da prestação de contas:

(a) Contas bancárias com saldos a descoberto;

II. Aplicar ressalva às contas em apreciação, em razão do exposto na fundamentação quanto aos seguintes itens de análise:

a) Falta de encaminhamento do Balanço Patrimonial emitido pela Contabilidade e/ou da respectiva publicação;

b) Não atendimento de publicações do Relatório de Gestão Fiscal no exercício de 2014 – Análise do 1º semestre; e

c) Ausência do encaminhamento do Ato de nomeação dos membros do Conselho Municipal de Saúde que subscrevem o Parecer do Conselho;

III. Aplicar ao gestor das contas, Senhor Marcel Jayre Mendes dos Santos, a multa prevista no art. 87, inciso IV, alínea “g”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, em razão do exposto na fundamentação quanto ao seguinte item de análise da prestação de contas: a) Contas bancárias com saldos a descoberto;

IV. Remeter os autos, após o trânsito em julgado: a) à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX), para registro, conforme artigo 175-L, inciso I, do Regimento Interno, e demais atos de sua atribuição, relacionados à execução da decisão, nos termos do artigo 217-A, § 4º, do Regimento;

b) ao Gabinete da Presidência (GP), para comunicação da deliberação ao Poder Legislativo municipal, nos termos do artigo 217-A, § 6º, do Regimento Interno.

V. Autorizar o encerramento do feito e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo após cumpridas todas as providências.

Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL (voto vencedor). O Conselheiro IVAN LELIS BONILHA votou pela aplicação, ao gestor, da multa prevista no artigo art. 87, inciso IV, alínea “g”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 em razão do não atendimento de publicações do Relatório de Gestão Fiscal no exercício de 2014 – Análise do 1º semestre (voto vencido).

Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas MICHAEL RICHARD REINER.

Sala das Sessões, 11 de março de 2021 – Sessão nº 3. IVAN LELIS BONILHA Presidente.