Ex-prefeito de Mato Rico tem as contas de 2018 irregulares e é multado pelo TCE-PR

 Ex-prefeito de Mato Rico tem as contas de 2018 irregulares e é multado pelo TCE-PR

PROCESSO Nº: 166419/19 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ENTIDADE: MUNICÍPIO DE MATO RICO INTERESSADO: MARCEL JAYRE MENDES DOS SANTOS ADVOGADO / PROCURADOR: RELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 754/20 – SEGUNDA CÂMARA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO MUNICIPAL.

Parecer Prévio recomendando a irregularidade das contas. Déficit orçamentário/ financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS (fontes livres). Aplicação de multa.

Prefeito de Mato Rico já é considerado um dos Reis em Diárias na região

1. Trata-se da prestação de contas do Sr. MARCEL JAYRE MENDES DOS SANTOS, prefeito do Município de Mato Rico, relativa ao exercício financeiro de 2018. A Coordenadoria de Gestão Municipal, após análise dos contraditórios, por intermédio da Instrução nº 3266/20 (peça 42), conclui que as contas estão irregulares em função do item “Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS”, sugerindo a aplicação da multa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 (fls. 04/07). O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer nº 773/20 (peça 43), corrobora a manifestação técnica. É o relatório.

2. As manifestações da Coordenadoria de Gestão Municipal e Ministério Público de Contas são uniformes em opinarem pela irregularidade das contas e aplicação de multa administrativa.

2.1. Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS: O exame realizado pela coordenadoria, contido na peça nº 12, apontou, de acordo com o quadro evolutivo de fls. 07, o encerramento do exercício de 2018 com o resultado financeiro acumulado negativo de R$ 1.340.486,38, equivalente a 8,17% da receita arrecadada de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de crédito e RPPS – fontes livres (R$ 16.409.714,25), e, o resultado ajustado do exercício, negativo em R$ 893.743,48, representando 5,45%. Quando do contraditório, a defesa, em resumo, assim se manifestou (peça 17 – fls. 02/03): Os resultados superavitários ou deficitários, analisados isoladamente por exercício financeiro, apresentam restrição às contas do exercício de 2018. Porém, no quadro que segue, traçamos um comparativo com os resultados apurados em cada exercício da atual gestão.

Nota-se que mesmo considerando o resultado deficitário do exercício de 2018, o resultado acumulado do Gestor atual até o referido exercício apresenta um déficit de 2,71%, não compromete a gestão financeiro de exercícios futuros.

Nota-se no quadro acima apresentado, a dinâmica da gestão. É impossível, com tantas variáveis, realizar uma gestão estática. São vários fatores que implicam na dinâmica, e que podem influenciar de modo significativo no resultado apurado, como a queda na arrecadação, a alta das tarifas públicas, alta quase que frequente de combustíveis, e outros fatores externos. Tudo isso faz com que aconteça uma flutuação entre superávit ou déficit, mesmo tendo uma gestão responsável.

Ao apreciar as alegações de defesa (peça 48 – fls. 04/10), em suma, a unidade mantém a condição de irregularidade para este apontamento, destacando que as “variáveis” suscitadas não servem de justificativas, uma vez que não se tratam de motivos de força maior, bem como são fatores comuns para toda gestão, devendo o gestor adotar as medidas necessárias para a manutenção do equilíbrio das contas, conforme preceitua a LRF. Quanto ao alegado “resultado acumulado do Gestor”, de acordo com a unidade: […] entende-se que sua evolução não interfere no exame das presentes contas, pois, como exposto, o déficit apurado no exercício alcançou 5,45% das receitas e não foi comprovada a adoção de medidas para reverter o resultado negativo dentro do exercício.

Ainda, se a análise se fundamentasse no resultado acumulado por gestor, eximiria o gestor da adoção de medidas saneadores ou até preventivas quanto a um possível resultado negativo caso acumulasse resultado positivo em exercícios anteriores, independentemente do resultado acumulado geral, que é aquele utilizado para a análise das contas.

Em outra oportunidade (peça 29 – fls. 02/03), o responsável repisa sua manifestação anterior, além de indicar que houve cancelamentos de restos a pagar nos exercícios de 2019 e 2020, fazendo com que os resultados apurados para 2018 sofressem redução, passando o déficit ajustado do exercício para 5,36%, e o acumulado para 7,59%.

A unidade técnica novamente mantém a condição de irregularidade (peça 35 – fls. 04/07), asseverando que “[…] o cancelamento de restos a pagar efetuados em 2019 e 2020 não afeta as contas do exercício de 2018, uma vez que é nestes exercícios que ocorre a baixa contábil da obrigação, e, portanto, ocorre o restabelecimento de saldo de disponibilidade comprometida em exercício anterior, segundo o MCASP 8. ed.”

Por fim, a defesa, em derradeira manifestação (peça 37), repetiu as mesmas alegações do contraditório apresentado a fls. 02/03, da peça nº 29, razão pela qual, a Coordenadoria de Gestão Municipal adotou o mesmo posicionamento da Instrução nº 1276/20 (peça 35 – fls. 04/07), pela irregularidade das contas e aplicação da multa.

No caso tratado, assiste razão à Coordenadoria de Gestão Municipal, pois o que se vislumbra é que as frágeis justificativas foram elaboradas no campo teórico, cujas ilações aventadas não tiveram qualquer lastro documental trazido aos autos, com vistas a alterar o panorama anteriormente delineado. Conforme se pode observar, não foram indicadas, e comprovadas, quais medidas estariam sendo adotadas para redução do déficit apurado. Embora, via de regra, a apuração do resultado orçamentário deva se dar de forma cumulada, deve-se analisar, também, o resultado apurado dentro do exercício, servindo as informações do exercício anterior como parâmetro para indicar em que medida o gestor vem tratando uma eventual situação deficitária, sem, contudo, que lhe possa ser imputada a responsabilidade pela manutenção de um resultado negativo acumulado, quando significativamente minorado em face das medidas adotadas.

De outra sorte, se esta Corte de Contas não considerasse os resultados acumulados, a Administração Pública poderia, reiteradamente, sem qualquer censura, encerrar seus exercícios financeiros deficitariamente, desde que abaixo de 5%, que é o limite máximo tolerado pelo Tribunal de Contas para fins de análise. Entretanto, o que se verifica, em última análise, é que o Município de Mato Rico encerrou o exercício financeiro de 2018 com o resultado financeiro acumulado negativo no percentual de 8,17% da receita arrecadada de fontes livres, e, o resultado ajustado do exercício, negativo de 5,45%, sendo ambos os percentuais superiores ao índice de 5%, tolerado por esta Corte de Contas.

Portanto, torna-se evidente que as determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal não foram observadas, e, nesse diapasão, além dos artigos citados pela unidade, convém também destacar o art. 8º da LRF, que diz que o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, que, em última análise, todos visam dar atendimento a finalidade precípua da LRF, contida no art. 1º e seu § 1º, que diz: Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

Assim, resta configurada a irregularidade, por ofensa aos arts. 1º, §1º, e 9º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com aplicação da multa do art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal, em face da ofensa aos dispositivos citados da LRF.

3. Face ao exposto, VOTO, com fundamento no artigo 1º, I, combinado com o art. 16, III, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, no sentido de que: 3.1. Seja emitido Parecer Prévio recomendando a irregularidade das contas do Sr. MARCEL JAYRE MENDES DOS SANTOS, prefeito do Município de Mato Rico, em virtude do déficit orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS (fontes livres); e 3.2. Seja aplicada, contra o Sr. MARCEL JAYRE MENDES DOS SANTOS, a multa do art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Gabinete da Presidência, para as providências contidas no § 6º do artigo 217-A do Regimento Interno, e à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, para registro e acompanhamento da execução da decisão. VISTOS, relatados e discutidos,

ACORDAM

Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em:

1. Emitir, com fundamento no artigo 1º, I, combinado com o art. 16, III, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, Parecer Prévio recomendando a irregularidade das contas do Sr. MARCEL JAYRE MENDES DOS SANTOS, prefeito do Município de Mato Rico, relativa ao exercício financeiro de 2018, em virtude do déficit orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS (fontes livres);

2. Aplicar, contra o Sr. MARCEL JAYRE MENDES DOS SANTOS, a multa do art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal;

3. Remeter os autos, após o trânsito em julgado, ao Gabinete da Presidência, para as providências contidas no § 6º do artigo 217-A do Regimento Interno, e à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, para registro e acompanhamento da execução da decisão.

Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas JULIANA STERNADT REINER.

Plenário Virtual, 10 de dezembro de 2020 – Sessão Virtual nº 19. IVENS ZSCHOERPER LINHARES.