Ex-prefeito de Mato Rico tem recurso de revista negado pelo TCE sobre irregularidades nas contas de 2018 e aplicação de multa

 Ex-prefeito de Mato Rico tem recurso de revista negado pelo TCE sobre irregularidades nas contas de 2018 e aplicação de multa

PROCESSO Nº:-20232/21 ASSUNTO:-RECURSO DE REVISTA ENTIDADE:-MUNICÍPIO DE MATO RICO INTERESSADO:-EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA, MARCEL JAYRE MENDES DOS SANTOS, MUNICÍPIO DE MATO RICO RELATOR:-AUDITOR TIAGO ALVAREZ PEDROSO ACÓRDÃO Nº 2843/22 – TRIBUNAL PLENO Recurso de Revista.

Prestação de contas anual do Prefeito do Munícipio de Mato Rico. Irregularidade das contas com aplicação de multa.

Déficit orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS (fontes livres). Pelo conhecimento e improvimento do recurso.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de revista (peça 48) interposto pelo senhor Marcel Jayre Mendes dos Santos em face do Acórdão de Parecer Prévio nº 754/20 – Segunda Câmara, que recomendou a irregularidade das contas do Município de Mato Rico relativas ao exercício de 2018, com aplicação de multa ao responsável, em virtude do déficit orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS (fontes livres).

Resumidamente, o recorrente alegou que, mesmo considerando o resultado deficitário do exercício de 2018, o resultado acumulado de sua gestão até o referido exercício apresenta um déficit de 2,71%, e que não comprometeu a gestão financeira dos exercícios de 2019 e 2020, de responsabilidade do mesmo gestor, fato a ser verificado nas contas de 2020. Argumentou, também, que houve cancelamento de restos a pagar nos exercícios de 2019 e 2020, ocasionando redução nos resultados apurados para o exercício de 2018.

O recurso foi recebido pelo Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 66 a 73, da LC nº 113/2005 (peça 51). Por intermédio do Despacho nº 11/21-GATAP (peça 55), determinei a instrução do feito pela unidade técnica e a colheita da manifestação ministerial.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), mediante a Instrução nº 2999/22-CGM (peça 57), informando que o recorrente apresentou as mesmas justificativas e documentos já apreciados na instrução, concluiu pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão recorrida, nestes termos: […] No caso em exame o Município provocou déficit de execução nas fontes livres, no transcorrer do exercício, no montante de R$ 893.743,48, correspondente a 5,45% das receitas arrecadadas.

O resultado acima foi agravado pelo déficit que a entidade possuía ao término do exercício de 2017, de R$ 386.866,15, o que culminou em um déficit acumulado de R$ 1.340.486,38, ou seja, 8,17% das receitas. Nesta oportunidade, verifica-se que os argumentos apresentados pelo recorrente são os mesmos já apresentados em sede de contraditório.

Inclusive, os relatórios de restos a pagar cancelados nos exercícios de 2019 e 2020, juntados às peças nº 49 e 50, são os mesmos documentos encaminhados às peças nº 31 e 32 e já analisados por esta Unidade Técnica.

Assim, oportuno transcrever o opinativo emitido na análise conclusiva realizada por meio da Instrução nº 3266/20 – CGM (peça nº 42), sobre os argumentos apresentados: (…) À peça 37, a defesa teceu alegações nos exatos termos da manifestação de peça 29.

Sustenta-se, em síntese, o não comprometimento da gestão financeira da entidade e a redução do resultado deficitário em virtude do cancelamento de restos a pagar. Considerando a inexistência de elementos novos e que a argumentação foi objeto de análise desta Coordenadoria na Instrução anterior, por economia processual, adota-se o opinativo proposto na ocasião, por seus próprios fundamentos, cujo teor transcreve-se abaixo: Em sede do terceiro contraditório, peça processual nº 29, o responsável pelo município apresentou a mesma justificativa em defesas anteriores quanto aos resultados da atual e gestão e não comprometimento da gestão financeira futura. Quanto a este item da defesa, esta unidade técnica já se manifestou anteriormente no sentido da impossibilidade alteração da conclusão de análise deste item.

No mais, o representante apresentou a existência de cancelamentos de restos a pagar dos exercícios de 2019 e 2020, indicando a redução nos resultados apurados para o exercício de 2018.

No entanto, o cancelamento de restos a pagar efetuados em 2019 e 2020 não afeta as contas do exercício de 2018, uma vez que é nestes exercícios que ocorre a baixa contábil da obrigação, e, portanto, ocorre o restabelecimento de saldo de disponibilidade comprometida em exercício anterior, segundo o MCASP 8. ed.

Ante o exposto, mantém-se a irregularidade apontada no primeiro exame da prestação de contas. (grifo nosso) Cumpre destacar, ainda, que não é viável a esta unidade técnica realizar extra contabilmente eventuais ajustes de resultados a partir das informações de cancelamentos de restos a pagar realizados posteriormente, pois, esse ajuste em uma linha de determinado demonstrativo, em uma conta anual, pode beneficiar a municipalidade no exercício que estiver sob análise, como também beneficiá-lo no exercício em que de fato houve o cancelamento dos restos, tendo em vista a incomunicabilidade entre as contas anuais. Portanto, perdura o entendimento de que o cancelamento de restos a pagar interferirá somente no exercício em que este se der. Desse modo, visto que o cancelamento dos restos a pagar indicado pelo Recorrente deve ser considerado no resultado orçamentário das fontes livres dos exercícios em que ocorreram os cancelamentos (2019 e 2020), esta Unidade Técnica entende que não é possível acatar as justificativas apresentadas.

Portanto, opina-se pela manutenção da irregularidade e da aplicação da multa prevista no art. 87, IV, “g”, da L.C.E 113/2005, ao Sr. Marcel Jayre Mendes dos Santos. Conclusão: Irregularidade com aplicação de multa. (Instrução nº 2999/22-CGM, peça 57, p. 3/4) O Ministério Público de Contas, por meio do seu Parecer nº 711/22-5PC (peça 58), seguindo a orientação da unidade técnica, opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, reitero o juízo de admissibilidade efetuado inicialmente pelo Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares por meio do Despacho nº 78/21-GCIZL (peça 51), pois o recurso atende aos requisitos legais. No mérito, acompanho o opinativo técnico e ministerial no sentido da sua improcedência. Como restou devidamente demonstrado nos autos e consubstanciado no acórdão vergastado, o Município de Mato Rico encerrou o exercício financeiro de 2018 com o resultado financeiro acumulado negativo no percentual de 8,17% da receita arrecadada de fontes livres e o resultado ajustado do exercício negativo de 5,45%, sendo ambos os percentuais superiores ao índice de 5%, tolerado pela jurisprudência desta Corte de Contas.

O recorrente não apresentou nenhum documento que comprovasse a adoção de medidas para reverter o resultado negativo dentro do exercício, se limitando a apresentar as mesmas justificativas e documentos já apreciados e refutados pelo acórdão recorrido. Não deve prosperar a alegação do recorrente a respeito do resultado acumulado da sua gestão. Em primeiro lugar, porque tal critério não é utilizado por esta Corte na análise das contas dos prefeitos, a adotá-lo apenas neste processo feriria o princípio da isonomia. Em segundo lugar porque, mesmo após supostamente ter apresentado resultado superavitário nos primeiros anos de sua gestão, no acumulado o resultado ainda é deficitário (8,17%), acima inclusive dos 5% tolerados por esta corte. Acrescento, ainda a análise da unidade técnica sobre este ponto:

Em relação ao “resultado acumulado do Gestor”, entende-se que sua evolução não interfere no exame das presentes contas, pois, como exposto, o déficit apurado no exercício alcançou 5,45% das receitas e não foi comprovada a adoção de medidas para reverter o resultado negativo dentro do exercício. Ainda, se a análise se fundamentasse no resultado acumulado por gestor, eximiria o gestor da adoção de medidas saneadores ou até preventivas quanto a um possível resultado negativo caso acumulasse resultado positivo em exercícios anteriores, independentemente do resultado acumulado geral, que é aquele utilizado para a análise das contas. Em face do exposto, opina-se pela manutenção da irregularidade. (Instrução nº 267/20-CGM – peça 19, p. 7). Sobre os cancelamentos de restos a pagar nos exercícios de 2019 e 2020, reitero o entendimento firmado no acórdão recorrido de que estes cancelamentos devem ser considerados no resultado orçamentário das fontes livres dos exercícios em que ocorreram.

Ainda sobre este ponto, destaco que, segundo o cálculo apresentado pelo próprio recorrente, mesmo deduzindo os restos a pagar das despesas do exercício de 2018, o resultado anual seria deficitário em 5,36% e o acumulado seria deficitário em 7,59%, ambos em percentuais superiores ao tolerado pela jurisprudência.

Assim, torna-se evidente que os ditames previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não foram observados, em especial o art. 8º, que diz que o poder executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso e o art. 9º, que dispõe sobre a limitação de empenho e movimentação financeira, que, em última análise, todos visam dar atendimento a finalidade precípua da LRF, contida no art. 1º e seu § 1º, que diz: Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. § 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

Ante o exposto, proponho o voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso de revista, mantendo-se incólume o Acórdão nº 754/20 – Segunda Câmara. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Gabinete da Presidência, para as providências contidas no § 6º do artigo 217-A do Regimento Interno, e à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, para registro e acompanhamento da execução da decisão. VISTOS, relatados e discutidos,

ACORDAM

OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Auditor TIAGO ALVAREZ PEDROSO, por unanimidade, em:

I- Conhecer e, no mérito, negar-lhe provimento do recurso de revista, mantendo-se incólume o Acórdão nº 754/20 – Segunda Câmara; e II- encaminhar, após o trânsito em julgado, os autos ao Gabinete da Presidência, para as providências contidas no § 6º do artigo 217-A do Regimento Interno, e à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, para registro e acompanhamento da execução da decisão.

Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e IVENS ZSCHOERPER LINHARES e o Auditor TIAGO ALVAREZ PEDROSO.

Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VALERIA BORBA.

Plenário Virtual, 27 de outubro de 2022 – Sessão Ordinária Virtual nº 15. TIAGO ALVAREZ PEDROSO Relator FABIO DE SOUZA CAMARGO Presidente.

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