Ex-prefeito de Palmital é multado pelo TCE-PR por repasse de recurso irregular para APAE
Ex-prefeito Darci José Zolandek de Palmital – PR
PROCESSO Nº:-448408/14 ASSUNTO:-PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TRANSFERÊNCIA ENTIDADE:-MUNICÍPIO DE PALMITAL INTERESSADO:-ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PALMITAL, DARCI JOSE ZOLANDEK, DÉBORA REGINA COSTA, MUNICÍPIO DE PALMITAL, TEREZINHA AMARAL DE OLIVEIRA, VALDAIR MOREIRA DE OLIVEIRA RELATOR:-CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTA ACÓRDÃO Nº 2650/22 – SEGUNDA CÂMARA Município de Palmital.
Prestação de Contas de Transferência Voluntária. Convênio nº 001/2014. Execução de festividades pelo 53º aniversário do Município. Desvio de Finalidade. Ressalva pela ausência de certidões obrigatórias. Recomendação. Multa. Irregularidade.
1. RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas de transferência voluntária de recursos do Município de Palmital para o Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Palmital – APAE de Palmital/PR, CNPJ nº 00.867.316/0001-85. Materializada por meio do Termo de Convênio nº 10/2014 (SIT 19898), com vigência no período de 15/01/2014 a 01/03/2014, repassou o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo responsáveis o Sr. Darci José Zolandek, Prefeito Municipal (Convenente) e o Sr. Valdair Moreira de Oliveira, Presidente da APAE de Palmital/PR, (Conveniada).
O objetivo declarado na cláusula primeira da avença foi o repasse de recursos visando a constituição de receitas para custeio de despesas para a realização das festividades em comemoração ao 53º aniversário do Município de Palmital, realizado nos dias 18, 19, 20 e 21 de janeiro de 2014.
Em sede de contraditório, foram regularmente citados o Município de Palmital, APAE Palmital, Darci José Zolandek e Valdair Moreira de Oliveira, sendo que apresentaram seus esclarecimentos, o Município de Palmital conforme peça 22 e a APAE-Palmital se manifestou consoante disposto na peça 39.
Os dois últimos não encaminharam respostas.
Por meio da Instrução nº 1853/22-CGM (peça 41), a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) concluiu pelo desvio de finalidade na formação e execução do Convênio n° 010/2014, argumentando que os recursos não se destinaram ao interesse da coletividade e o objeto do convênio não condiz com a atividade típica desempenhada pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais.
No fim sugeriu:
A devolução integral dos recursos transferidos de forma solidária pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Palmital, Sr. Valdair Moreira de Oliveira e o Sr. Darci José Zolandek;
Aplicação de multa proporcional ao dano, individualmente, ao Sr. Darci José Zolandek e ao Sr. Valdair Moreira de Oliveira, em função do desvio de finalidade do objeto conveniado;
Aplicação de multa administrativa, individualmente, ao Sr. Darci José Zolandek e ao Sr. Valdair Moreira de Oliveira, em razão do desvio de finalidade do objeto avençado; e,
Recomendação para que o Município de Palmital observe a Resolução nº 28/2011 e a Instrução Normativa nº 61/2011, quando da formalização de seus convênios, especialmente em relação à ausência de certidões.
O Ministério Público de Contas (MPC) mediante o Parecer nº 608/22-7PC (peça 43), da lavra da Procuradora Juliana Sternadt Reiner, opinou pela nulidade de pleno direito do Termo de Convênio nº 001/2014, diante do desvio de finalidade na formalização da transferência, acompanhou a proposta da unidade técnica no tocante à aplicação de multas e entendeu pela necessidade de comunicação dos fatos ao Ministério Público Estadual. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Assiste razão à Coordenadoria de Gestão Municipal e ao Ministério Público de Contas ao proporem a irregularidade desta prestação de contas de transferência voluntária relativa ao repasse efetuado pelo Município de Palmital para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Palmital por meio do Convênio nº 001/2014.
A instrução processual demonstrou que o Convênio nº 001/2014 visou na essência, a transferência de recursos para custear as festas do 53º aniversário do Município de Palmital. Tal finalidade como bem salientou o Ministério Público de Contas (peça 14, fls. 1), “não condiz com a atividade típica desempenhada pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, o que denota claramente o desvirtuamento da avença, já que o investimento deveria ter sido realizado pela própria municipalidade, mediante licitação pública e observância de todas as obrigações exigidas pelo regime jurídico-administrativo”.
Causa espanto na espécie, a APAE-Palmital se imiscuir em tarefas estranhas às suas vocações.
É compreensível a contratação e realização de eventos para a comemoração do aniversário do município, no entanto, as despesas inerentes deveriam ser realizadas na forma prevista na legislação correlata (Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/2002, etc.).
No presente caso ficou evidenciado o desvio de finalidade na formação do convênio, sendo as despesas realizadas por interposta pessoa, como definiu a unidade técnica (peça 41), o convênio foi assinado apenas dois dias antes do início das festividades e por curto período de vigência.
Reforça as conclusões acima o fato de diversos orçamentos terem sido encaminhados em nome da Prefeitura Municipal de Palmital, conforme os documentos constantes da peça 22, fls. 5, 9, 10 e 13; sendo todos com data de emissão entre 18 e 20/12/2013, o que evidencia tratativas locais anteriores à assinatura do convênio visando à realização das contratações pelo Município, que no final a execução fora transferida para a APAE-Palmital por meio do indigitado convênio.
A definição de convênio estampada no art. 133 e seguintes da Lei Estadual nº 15.608/07 e no artigo 1º, §1º, I, do Decreto Federal nº 6.170/2007, demonstra que o instrumento tem o regime de mútua cooperação entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para o alcance de objetivos comuns e de relevância para a coletividade, como, por exemplo, ações para erradicação e tratamento de doenças, alfabetização, proteção ao idoso, à maternidade, à infância, etc.
Ao se afastar da finalidade do convênio e manejá-lo indevidamente, o gestor municipal fez uso do poder discricionário para atingir fins diversos por meio da cooperação.
Desse modo, está configurado o desvio de finalidade na formação e execução do convênio. Quanto à devolução de valores, verifico que não consta nos autos a confirmação de que as despesas não foram executadas, ao contrário, a prestação de contas evidencia a realização dos eventos.
Com efeito, ainda que se tenha constatado equívoco na execução das despesas, verifico não ser o caso de devolução dos recursos sob risco de haver enriquecimento sem causa do Município de Palmital.
No tocante à imposição de multa, considero pertinente aplicar a multa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 ao Sr. Darci José Zolandek, representante do Convenente, responsável pelo ajuste em que se observou o desvio de finalidade.
Em relação à ausência de certidões na formalização da transferência, corroboro o entendimento esboçado pela instrução do feito de que pode ser ressalvado esse apontamento, ante reiteradas decisões deste Tribunal nesse sentido.
Ademais, acolho a proposta de expedição de recomendação ao Município de Palmital para que observe a Resolução nº 28/2011 e Instrução Normativa nº 61/2011, especialmente em razão da ausência de Certidões de FGTS, Liberatória do Concedente, Débitos com o Concedente, Tributos Federais e Negativa de Débitos Trabalhistas, quando da formalização de seus convênios. É a fundamentação.
3. VOTO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 16, III, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, VOTO:
a) pela IRREGULARIDADE da prestação de contas de transferência voluntária de recursos do Município de Palmital para o Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Palmital, CNPJ nº CNPJ nº 00.867.316/0001-85, materializada por meio do Termo de Parceria nº 001/2014 (SIT 19898), de responsabilidade do Sr. Darci José Zolandek (Representante do Concedente) e Valdair Moreira de Oliveira, Presidente da APAE Palmital, em razão do desvio de finalidade do objeto conveniado.
b) aplicação da multa do art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar nº 113/2005, ao Sr. Darci José Zolandek, Prefeito Municipal de Palmital (Convenente), em razão do Termo do Convênio nº 0001/2014, entabulado com desvio de finalidade no objeto e na sua execução;
c) recomendar ao Município de Palmital para observar a Resolução nº 28/2011 e Instrução Normativa nº 61/2011, especialmente em relação à ausência de Certidões Negativa de FGTS, Liberatória do Concedente, Débitos com o Concedente, Tributos Federais e Negativa de Débitos Trabalhistas, quando da formalização de seus convênios;
d) ressalvar a ausência de certidões na formalização do Termo de Convênio nº 001/2014 quanto às Certidões Negativa de FGTS, Liberatória do Concedente, Débitos com o Concedente, Tributos Federais e Negativa de Débitos Trabalhistas.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, encaminhe-se a Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para as providências de sua competência e, em seguida, à Diretoria de Protocolo (DP) para encerramento e arquivamento nos termos do artigo 398, §1º do Regimento Interno. VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA, por unanimidade, em:
I – Julgar IRREGULAR com fundamento no artigo 16, III, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, a prestação de contas de transferência voluntária de recursos do Município de Palmital para o Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Palmital, CNPJ nº CNPJ nº 00.867.316/0001-85, materializada por meio do Termo de Parceria nº 001/2014 (SIT 19898), de responsabilidade do Sr. Darci José Zolandek (Representante do Concedente) e Valdair Moreira de Oliveira, Presidente da APAE Palmital, em razão do desvio de finalidade do objeto conveniado;
II – aplicar a multa do art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar nº 113/2005, ao Sr. Darci José Zolandek, Prefeito Municipal de Palmital (Convenente), em razão do Termo do Convênio nº 0001/2014, entabulado com desvio de finalidade no objeto e na sua execução;
III – recomendar ao Município de Palmital que observe a Resolução nº 28/2011 e Instrução Normativa nº 61/2011, especialmente em relação à ausência de Certidões Negativa de FGTS, Liberatória do Concedente, Débitos com o Concedente, Tributos Federais e Negativa de Débitos Trabalhistas, quando da formalização de seus convênios;
IV – ressalvar a ausência de certidões na formalização do Termo de Convênio nº 001/2014 quanto às Certidões Negativa de FGTS, Liberatória do Concedente, Débitos com o Concedente, Tributos Federais e Negativa de Débitos Trabalhistas;
V – determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para as providências de sua competência;
VI – encaminhar à Diretoria de Protocolo (DP) para encerramento e arquivamento nos termos do artigo 398, §1º do Regimento Interno.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e IVENS ZSCHOERPER LINHARES.
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas JULIANA STERNADT REINER.
Plenário Virtual, 20 de outubro de 2022 – Sessão Ordinária Virtual nº 14. NESTOR BAPTISTA Presidente.