Ex-prefeito de Pitanga é investigado por gastar R$ 11,5 milhões de reais com advogados de Brasília

 Ex-prefeito de Pitanga é investigado por gastar R$ 11,5 milhões de reais com advogados de Brasília

MPPR investiga contrato milionário pelo ex-prefeito de Pitanga que contratou uma Sociedade Individual de Advocacia

O Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR, por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pitanga, Promotora Amanda Ribeiro dos Santos, instaurou no dia 12 de junho de 2025, um Inquérito Civil de nº MPPR-0112.25.000404-4, com assunto Patrimônio Público, para apurar eventuais ilegalidades e Atos de Improbidade Administrativa no Processo de Inexigibilidade de Licitação n. 18/2023, do Município de Pitanga, referente à contratação da Sociedade Holanda Sociedade Individual de Advocacia, em contrariedade ao parecer apresentado pela Procuradoria-Geral Municipal.

Segundo o documento que a nossa reportagem teve acesso nos autos, o prefeito além de não acatar o parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município que contava com quatro procuradores, alegou que tinha uma certa preocupação quanto os trabalhos prestados por estes, por ser um trabalho minucioso e merecia uma atenção especial de uma equipe de advogados mais especialistas no caso.

Assim, resolveu contratar por inexigibilidade, a empresa Schimbergui Cox Advogados Associados, com CNPJ nº 24.632.410/0001-13, com sede em Brasília DF – que tem como quadro de sócios – André Felipe Araújo Cox dos Santos, e Bruno Paulo Schimbergui Sandes de Melo, pelo valor de R$ 11.520.000,00 (onze milhões e quinhentos e vinte mil reais), para o ajuizamento e acompanhamento de ações judiciais e/ou administrativas que tenham por objeto a revisão ou incremento de repasses de royalties em face da Agência Nacional do Petróleo e Gás Natural e Biocombustíveis – ANP e União Federal com o objetivo de recuperar os repasses mensais e em atraso dos royalties, com a revisão dos atuais critérios de repasses com intuito de recuperação.

Observação/Justificativa

Justificamos a solicitação da contratação tendo em vista que os municípios onde estão localizadas as válvulas SDV – 014 e SDV – 016 estão recebendo os royalties, entendemos que é provável que o Município de Pitanga também tenha esse direito. Não se justifica a abertura de concurso para contratação de novos servidores para o cumprimento do objeto, seja porque: a) trata-se de atingir objetivo específico que não se traduz em funções de rotina (atingido o objetivo, não mais haveria a necessidade do exercício das funções), b) a especialização exigida para o cumprimento do objeto contrasta com a remuneração que poderia ser oferecida para o exercício das funções, de forma que dificilmente profissionais suficientemente capacitados poderiam ser contratados, c) há urgência no incremento das receitas municipais, notoriamente insuficientes ao cumprimento de todas as competências constitucionais, e a cada mês em que não se iniciam os procedimentos necessários prescreve um mês passível de recuperação. Justifica-se a impossibilidade de a Procuradoria deste município assumir tal objeto devido ao seu grau de especificidade e especialidade, ficando impossibilitado, ainda, por falta de número de pessoal e grau de capacitação de especialização. Com a visão de garantir que uma empresa mais especializada e competente quanto ao tema, os critérios de pontuação devem traduzir a real necessidade em se contratar empresa que seja o mais apto para o serviço. Nesse sentido, há se possibilitar que escritórios/advogados com ampla experiência em causas como aquela que necessita este Município, tanto relativa ao tempo de exercício na profissão, como em ações de conhecimento, como em demandas de mesmo objeto, demonstrando a notória especialização e conhecimento sobre o assunto. Tais critérios são necessários, pois erros de execução ou inexperiência podem trazer sérios prejuízos ao Município, inclusive com o esgotamento do direito a perceber qualquer valor, razão pela qual, inclusive, a experiência genérica em outras ações que envolvam Direito Público não merece o mesmo tratamento que a atuação específica na área em comento. Quanto a prestação de serviços informamos que será efetuado um levantamento completo, in loco, de todas os equipamentos eventualmente existentes no território do município, tais como: estações coletoras, gasodutos, oleodutos, poços, pontos de entrega ou City Gates, pontos de recepção e demais instalações de embarque ou desembarque de gás natural ou petróleo com intuito de recuperar e revisar os repasses dos royalties; bem como revisar e atualizar tais repasses com as devidas correções monetárias, identificação e apuração de todos os valores repassados a menor pela ANP, ainda não alcançados pela prescrição legal incidente sobre tais créditos, a título de receita. ajuizamento e acompanhamento de ações judiciais e/ou administrativas que tenham por objeto a revisão ou incremento de repasses de royalties em face da Agência Nacional do Petróleo e Gás Natural e Biocombustíveis – ANP e União Federal com o objetivo de recuperar os repasses mensais e em atraso dos royalties, com a revisão dos atuais critérios de repasses com intuito de recuperação, inclusive das correções monetárias devidas, visando o devido pagamento pelos equipamentos de embarque e desembarque dos campos produtores sobre a lavra marítima e terrestre de origem nacional por força do §1º, do art. 20, da Constituição Federal e das Leis n.º 7.990/89, 7.525/86 e 9.478/97. As ações deverão ter por objeto o pagamento das diferenças apuradas nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores.

PORTARIA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio da sua Promotora de Justiça abaixo assinada, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição da República de 1988; no artigo 8º, § 1º, da Lei Federal n. 7.347/1985; no artigo 26, inciso I, da Lei Federal n. 8.625/93; no artigo 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná (Lei Complementar n. 85/99); e no Ato Conjunto n. 001/2019 – PGJ/CGMP, os quais disciplinam a instauração e a tramitação do Inquérito Civil;

CONSIDERANDO que, segundo o artigo 129 da Constituição da República, é função institucional do Ministério Público, entre outras, “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (inciso III);

CONSIDERANDO o estabelecido nos artigos 129, inciso II, da mesma Carta Constitucional, bem como no artigo 120, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, que atribuem ao Ministério Público a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia”;

CONSIDERANDO o recebimento do Protocolo Eletrônico n. 50/2025 (atendimento n. 0112.25.000365-7/1), noticiando possíveis e graves irregularidades no Processo Administrativo n. 131/2023, que culminou na contratação direta, pela Inexigibilidade de Licitação n. 18/2023, da sociedade HOLANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o n. 24.632.410/0001-13, pelo Município de Pitanga; 

CONSIDERANDO que o objeto da contratação em análise consiste na prestação de serviços advocatícios voltados ao ajuizamento e acompanhamento de ações judiciais e/ou procedimentos administrativos que visem à revisão ou ao incremento dos repasses de royalties devidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, bem como pela União;

CONSIDERANDO que, para fundamentar a escolha da contratada com base em sua notória especialização, foram acostados aos autos diversos documentos comprobatórios, tais como acórdãos, decisões judiciais e atestados de capacidade técnica, os quais evidenciam o êxito da referida sociedade em demandas análogas ajuizadas em benefício de outros entes federativos, a exemplo dos Municípios de Paulista/PE, Areia Branca/SE e Araucária/PR;

CONSIDERANDO, entretanto, que a alegação central da denúncia é a de que a contratação foi realizada a despeito da existência de parecer técnico-jurídico da Procuradoria do Município, que teria manifestado contrariamente ao ato, por entender que o corpo jurídico efetivo possuía plena capacidade para a condução da demanda, afastando o requisito da singularidade do serviço;

CONSIDERANDO que a contratação direta de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação (artigo 25, inciso II, da Lei n. 666/93) é medida de absoluta excepcionalidade, exigindo não apenas a notória especialização do contratado, mas, cumulativamente, a demonstração inequívoca da natureza singular do serviço, a qual é afastada quando a atividade pode ser desempenhada satisfatoriamente pela advocacia pública local; 

CONSIDERANDO que a conduta do gestor público que, diante de um parecer técnico fundamentado de seu órgão de assessoramento jurídico permanente, opta por ignorá-lo e seguir com uma contratação direta onerosa, demanda uma justificativa fático-jurídica de excepcional robustez, sob pena de restar configurado o dolo específico de frustrar o procedimento licitatório e causar dano ao erário, nos exatos termos exigidos pela Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa);

CONSIDERANDO o parecer da Procuradoria-Geral do Município de Pitanga, de lavrada do Procurador Rafael Orlando Gomes de Oliveira, foi no sentido de que a pretendida contratação excepcional não se justifica em Municípios que dispõem de Procuradoria Jurídica instituída, como é o caso de Pitanga; 

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de aprofundar a apuração para elucidar por completo as irregularidades noticiadas, as quais, em tese, podem configurar atos de improbidade administrativa tanto por lesão efetiva ao erário (artigo 10 da Lei n. 8.429/92), em razão da contratação onerosa e supostamente desnecessária, quanto por violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade (artigo 11 do  mesmo diploma legal), sendo a presente investigação o instrumento adequado para quantificar  o eventual dano, identificar os responsáveis e subsidiar as medidas judiciais cabíveis para a proteção do patrimônio público;

DETERMINA:

1. A autuação e o registro no Programa Eletrônico de Registro, Tramitação, Acompanhamento e Organização das Atividades Finalística Extrajudiciais do Ministério Público – ePROMP, do presente feito como Inquérito Civil, nos termos da Resolução n. 23/2007 – CNMP e Ato Conjunto n. 001/2019 – PGJ/CGMP, observando-se as seguintes informações:

(a) Data de Recebimento: 30/05/2025

(b) Município do Fato: Pitanga 

(c) Descrição: Apurar eventuais ilegalidades e atos de improbidade administrativa no Processo de Inexigibilidade de Licitação n. 18/2023, do Município de Pitanga, referente à contratação da sociedade Holanda Sociedade Individual de Advocacia, em contrariedade ao parecer apresentado pela Procuradoria-Geral 

(d) Área de atuação: Patrimônio Público

(e) Assunto: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público – Atos Administrativos – Improbidade Administrativa – Violação aos Princípios Administrativos – Frustração do caráter concorrencial de concurso público, chamamento ou procedimento licitatório

(f) Forma de conhecimento: Demanda Dirigida

(g) Representados: Maicol Geison Callegari Rodrigues Barbosa

(h) Sigilo das informações: Sem sigilo

(i) Urgência: Não

(j) Tramitação prioritária: Não

(k) Prevenção: Não

(l) Vínculo Planejamento Estratégico: Patrimônio Público – Não se aplica

(m) Distribuição para apreciação: Pitanga – 2ª Promotoria

2. A designação da Oficial de Promotoria, Joicy Martins de Carvalho, como secretária, dispensando-a do compromisso, por ser servidora efetiva deste órgão de execução, nos termos do artigo 24, inciso V, Ato Conjunto n. 001/2019 – PGJ/CGMP;

3. A juntada do Protocolo Eletrônico registrado nesta Promotoria de Justiça sob o n. 50/2025, bem como da íntegra do Processo de Inexigibilidade n. 18/2023, disponível no Portal da Transparência do Município de Pitanga;

4. A expedição de ofício ao Município de Pitanga, com cópia da Portaria Inaugural, requisitando:

(a) que o Chefe do Poder Executivo ateste, sob as penas da lei, se a cópia do Processo de Inexigibilidade n. 18/2023, disponível no Portal da Transparência, corresponde à íntegra fiel e completa do processo administrativo original arquivado na Prefeitura;

(b) encaminhe cópia do ato normativo (Decreto, Portaria ou Resolução) responsável por definir as atribuições da Procuradoria Municipal e da Assessoria Jurídica, bem como o fluxo para emissão de pareceres em processos licitatórios; e

(c) envie ainda cópias de todas as notas fiscais emitidas pela sociedade Holanda Sociedade Individual de Advocacia, no âmbito do contrato firmado por Inexigibilidade de Licitação n. 18/2023 e dos respectivos comprovantes de pagamento, além de relatório atualizado dos valores eventualmente ingressados nos cofres públicos em decorrência da atuação contratada, com a identificação dos processos judiciais e administrativos correspondentes. Prazo: 30 (trinta) dias;

5. A reiteração do expediente mencionado no item anterior, por uma única vez, em caso de inércia, conforme permissivo contido no artigo 62, §2°, do Ato Conjunto n. 001/2019 – PGJ/CGMP, com a conclusão dos autos para deliberação com obtenção de resposta ou escoamento do prazo concedido;

6. A inserção de todos os dados no Programa Eletrônico de Registro, Tramitação, Acompanhamento e Organização das Atividades Finalística Extrajudiciais do Ministério Público – ePROMP, observando-se as diligências e comunicações necessárias.

Pitanga, data da assinatura digital. 

Amanda Ribeiro dos Santos 

Promotora de Justiça

Tabloide Regional

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