Ex-prefeito de Roncador tem as contas de 2024 irregulares e tem 15 dias para se manifestar junto ao TCE-PR

 Ex-prefeito de Roncador tem as contas de 2024 irregulares e tem 15 dias para se manifestar junto ao TCE-PR

PROCESSO Nº: 200828/25. ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL. ENTIDADE: MUNICÍPIO DE RONCADOR. INTERESSADO: MARILIA PEROTTA BENTO GONCALVES, VIVALDO LESSA MOREIRA. PROCURADOR: DESPACHO:-892/25.

I. Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de Roncador, referente ao exercício de 2024, de responsabilidade do senhor Vivaldo Lessa Moreira.

II. A Coordenadoria de Contas – CCONTAS efetuou a análise inicial das contas por meio da Instrução n.º 563/25 (peça 13) e encaminhou o expediente a este Gabinete para apreciação quanto à necessidade de concessão de contraditório ao Prefeito, nos termos do art. 26 da Instrução Normativa n.º 172/2022.

III. A manifestação da unidade técnica, elaborada nos moldes do art. 18 da norma acima referenciada, é composta por três partes:

a. descrição da conjuntura social, econômica e política: apresenta informações gerais do Município, a fim de contextualizá-lo frente às conclusões obtidas nas análises efetuadas, não cabendo juízo de valor quanto a esses dados;

b. opinativo sobre a execução orçamentária e financeira dos recursos públicos municipais: abrange o exame dos aspectos orçamentários, contábeis, financeiros e patrimoniais do Município, a respeito dos quais a Coordenadoria de Contas se pronuncia conclusivamente, e

c. avaliação da implementação das políticas públicas municipais: consiste na análise objetiva e sistemática das políticas implementadas pelo Município, efetuada com base nos formulários eletrônicos respondidos pelos interlocutores municipais, cuja valoração é feita nos termos do art. 26, §§ 1º e 1º-A da IN n.º 172/2022[1].

IV. Tendo em vista o acima exposto, observa-se que:

a. o opinativo da Coordenadoria de Contas foi pela irregularidade das contas no que tange aos aspectos orçamentários e financeiros em razão da impossibilidade de identificar no laudo atuarial as opções de plano de equacionamento e os valores devidos para fins de amortização do déficit atuarial, inviabilizando atestar se o município efetuou ou não o pagamento dos aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no laudo atuarial, e

b. a avaliação da atuação governamental não apresentou variações em relação ao exercício anterior passíveis de enquadramento nos vetores estabelecidos no Anexo II da Instrução Normativa n.º 172/2022[2].

V. Assim sendo, entendo imprescindível ofertar a oportunidade de contraditório ao gestor.

VI. Diante disso, encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo para INTIMAÇÃO do senhor VIVALDO LESSA MOREIRA, na qualidade de responsável pelas presentes contas, mediante disponibilização deste despacho por meio eletrônico e com certificação nos autos de sua realização, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação quanto ao aspecto abaixo listado, tendo como base a Instrução n.º 563/25-CCONTAS (peça 13), nos termos dos artigos 386, III, e §2º, I a III, 389 e 385, §1º, do Regimento Interno:

a. impossibilidade de identificar no laudo atuarial as opções de plano de equacionamento e os valores devidos para fins de amortização do déficit atuarial, inviabilizando atestar se o município efetuou ou não o pagamento dos aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no laudo atuarial.

VII. Havendo resposta protocolada no prazo, à Coordenadoria de Contas para nova análise.

VIII. Certificado o decurso de prazo sem envio de resposta, devolva-se a este Gabinete.

Curitiba, 29 de julho de 2025.

JOSÉ DURVAL MATTOS DO AMARAL – Conselheiro Relator.

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