Ex-prefeito de S.M.I. e presidente de entidade terão que devolver mais de R$ 1 milhão
A Agência de Desenvolvimento Educacional e Social Brasileira (Adesobras); o presidente da entidade, Robert Bedros Fernezlian; e o ex-prefeito do Município de São Miguel do Iguaçu Armando Luiz Polita (gestão 2009-2012) deverão restituir, de forma solidária, a soma de R$ 1.020.211,37 ao cofre desse município da região Oeste do Paraná. O valor total ser devolvido deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.
As contas de 2009 dos termos de parceria números 3, 4, 5 6 e 7/2007, celebrados entre a organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) Adesobras e o Município de São Miguel do Iguaçu foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). O objeto das transferências voluntárias, por meio da qual foram repassados os R$ 1.020.211,37, era a manutenção de programas das áreas de ação social, educação e cultura.
Devido à decisão, o Tribunal aplicou a Fernezlian e Polita, individualmente, uma multa no valor de 30% sobre o montante a ser devolvido e uma multa de R$ 1.450,98. Além disso, os conselheiros aplicaram à Adesobras a sanção de proibição de contratação com o poder público pelo prazo de cinco anos.
As contas foram desaprovadas em razão da falta de documentos na prestação de contas do convênio e, consequentemente, da ausência de comprovação da correta utilização dos recursos transferidos. Também não foi devidamente comprovada a realização de despesas com custos indiretos, incluindo taxas administrativas; e houve terceirização irregular de serviços públicos.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas, com aplicação de sanções aos responsáveis. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com a unidade técnica em seu parecer.
Decisão
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, afirmou que houve desrespeito às disposições da Lei Federal nº 9.790/99 e do Decreto nº 3.100/99; e que as despesas contestadas não foram objeto de qualquer defesa ou apresentação de documentação saneadora.
Amaral ressaltou que foram realizadas despesas com custos indiretos sem demonstração de sua destinação e com mera intermediação de mão de obra, em burla à regra constitucional do concurso público, o que resultou em dano ao erário. Ele concluiu que os valores repassados não foram adequadamente comprovados quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade e eficácia.
Assim, o relator sancionou os responsáveis à devolução de recursos, ao pagamento de multas e à proibição de contratar com o poder público. As sanções estão previstas nos artigos 85, 87 e 96 da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).
Finalmente, Amaral votou para que cópias da decisão fossem encaminhadas ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público Federal, para a apuração de eventual ato de improbidade administrativa; ao Ministério da Justiça e à Controladoria Geral da União, em face do disposto na Lei nº 9.790/99; e à Secretaria da Receita Estadual e à Federal, para conhecimento e providências, no âmbito de suas competências.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 21 da Primeira Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 29 de outubro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 3104/20 – Primeira Câmara, disponibilizado, em 10 de novembro, na edição nº 2.419 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).