Ex-prefeito de Turvo, chefe de gabinete e esposa, são denunciados por suposto desvio de dinheiro público
O Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR, por meio da 7ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guarapuava/PR, ofereceu denúncia que foi recebida pela Juíza de Direito Drª Carmen Silvania Zolandeck Mondin, em face do ex-prefeito Antônio Marcos Seguro, seu assessor de gabinete da época dos fatos, Onezimo Ferreira e a esposa de Onezimo, Srª Lídia Vereia de Campos Ferreira, que prestava serviço na prefeitura municipal de Turvo como Auxiliar Administrativo.
Ao todo são 13 fatos narrados na denúncia, dando conta de supostas fraudes em pagamentos de diárias, adiantamentos de viagens, como a falsificação de notas fiscais e pagamentos sem a devida justificativa.
(ACOMPANHE O DOCUMENTO REFERENTE A PETIÇÃO INICIAL NA ÍNTEGRA CLICANDO AQUI)
Processo: 0017637-15.2021.8.16.0031 – Classe Processual: Ação Penal – Procedimento Ordinário – Assunto Principal: Peculato – Data da Infração: 02/01/2010 – Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná.
Réu(s): Antonio Marcos Seguro – LIDIA VEREIA DE CAMPOS – ONEZIMO FERREIRA.
I – Havendo indicativo da prática do(s) crime(s) noticiado(s), recebo a denúncia oferecida, posto que preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não correntes as hipóteses do art. 395, do mesmo diploma.
II – Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação, em cumprimento ao disposto nos artigos 602 e 603 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
III – Conforme manifestação do Ministério Público, os acusados não fazem jus ao acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A, §2º, inc. II, do Código de Processo Penal, nem tampouco não é possível a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, posto que eles não preenchem os requisitos objetivos.
IV – Citem-se os réus do inteiro teor da denúncia, bem como para o oferecimento de resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado e no prazo de dez dias, em conformidade com os dispostos nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Consigne-se, no mandado, que, caso os acusados não possuam condições de constituírem advogado, poderão, desde logo, fazer tal afirmação ao Sr. Oficial de Justiça, que certificará a respeito, de modo a viabilizar a rápida nomeação de defensor dativo pelo Juízo, bem como que, caso declarem que possuem defensor constituído, sem declinar o seu nome, ou que irão constituir defensor e não o fizerem, decorrido o prazo para o oferecimento de resposta, ser-lhe-ão nomeados defensores para o patrocínio de suas defesas.
Consigne-se, outrossim, que o processo seguirá sem a presença dos acusados quando, citados ou intimados para qualquer ato, deixarem de comparecer em Juízo sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de endereço, não comunicarem, de imediato, o novo endereço ao Juízo (art. 367 do Código de Processo Penal).
V – Havendo indicação de advogado constituído pelos réus, intimem-se os causídicos para que ofereçam resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, na forma e para os fins especificados nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, conforme a redação que lhes foi conferida pela Lei nº 11.719/2008.
VI – Uma vez citado os réus e não oferecida a resposta no prazo legal, o que deverá ser expressamente certificado pela Secretaria, tornem os autos conclusos para nomeação, de acordo com o parágrafo 2º, do artigo 6º, da Lei 18.664/2015.
VII – Considerando que se trata de feito complexo e com número elevados de réus, a Secretaria deverá, antes mesmo de encaminhar os autos à conclusão, manter certidão atualizada consignando o nome dos réus, de seus defensores, informando o motivo que os autos foram encaminhados à conclusão e fazendo-se referência a eventos, tudo isso a fim de facilitar o manuseio dos autos.
VIII – Oportunamente, conclusos.
Diligências necessárias.
Guarapuava, data do movimento eletrônico.
Carmen Silvania Zolandeck Mondin
Juíza de Direito