Ex-prefeito e ex-vereadora de Laranjal devolvem valores por usarem o veículo da APAE irregularmente
O ex-prefeito Josmar Moreira Pereira e a ex-vereadora (Professora) Elisandra Patrícia da Rocha, do Município de Laranjal/PR, firmaram um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, junto ao Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR, através da Promotoria de Justiça de Palmital/PR, para o ressarcimento do dano causado e de multa civil, por utilizarem o veículo da APAE para o deslocamento da cidade de Laranjal até a cidade de Ivaiporã.
O referido TAC foi firmado após a instauração de um Inquérito Civil a fim de apurar suposta prático de Ato de Improbidade Administrativa sobre o uso de bem público por particular, onde o ex-prefeito Josmar Moreira Pereira e a ex-vereadora Elisandra Patrícia da Rocha utilizaram irregularmente o veículo da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Laranjal-PR, bem como, dos serviços do funcionário público Pedro Donato dos Santos, para deslocamento até o Município de Ivaiporã-PR, no dia 13 de fevereiro de 2018.
Cláusula 1.ª – Os compromissários reconhecem que suas condutas, nos moldes sobreditos, caracterizam a prática de ato de improbidade administrativa e aceitam como penalidade – de caráter repressivo e preventivo –, nos termos do disposto no artigo 12, inciso III, da Lei nº. 8.429/1992,
(a) o ressarcimento integral do dano (combustível e remuneração diária do servidor público), a ser pago de forma solidária, correspondente à quantia atualizada de R$ 228,48 (duzentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos) e
(b) a imposição de multa civil, in casu, correspondente a três vezes o valor do enriquecimento ilícito, a saber, R$ 685,44 (seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), a ser recolhida por cada um dos compromissários;
Cláusula 2.ª – O valor correspondente à multa civil consiste na quantia total de R$ 685,44 (seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), que deverá ser paga por cada compromissário em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas de R$ 228,48 (duzentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), em conta de titularidade da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Laranjal/PR, assim como o ressarcimento solidário do dano, em parcela única pelos compromissários;
Cláusula 3.ª – Em caso de não homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público do Paraná no que se refere à destinação dos valores em favor da APAE de Laranjal/PR (cláusula 2.ª), a quantia supracitada deverá ser recolhida em favor do Município de Laranjal/PR;
Cláusula 4.ª – O não cumprimento de qualquer das cláusulas do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta acarretará a imposição de multa no importe de 20% sobre o valor, a incidir sobre cada uma das sanções (ressarcimento integral do dano ou multa civil), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, sem prejuízo da aplicação das penas previstas nas legislações constitucional e infraconstitucional, notadamente aquelas dispostas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/1992);
Cláusula 5.ª – Os compromissários declaram expressamente que foram orientados a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais, e de que o não atendimento às determinações e solicitações do Ministério Público durante a etapa de negociação implicará a desistência da proposta, sendo também cientificados de que a composição celebrada com o Ministério Público não impede eventual ação de outros legitimados, nem afasta eventuais consequências penais decorrentes do mesmo fato, em existido;
Cláusula 6.ª – No caso de descumprimento do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta:
I – o (s) compromissário(s) perderá (ão) os benefícios pactuados;
II – haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e o será executado:
a) o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas;
III – será retomado o procedimento referente aos atos e fatos incluídos no acordo e ajuizada a ação civil pública, sem prejuízo de utilização das informações prestadas e dos documentos fornecidos pelo responsável pelo descumprimento da composição;
Cláusula 7.ª – O presente Compromisso de Ajustamento de Conduta, após celebrado entre as partes, será reme?do ao Conselho Superior do Ministério Público do Paraná para análise da regularidade, legalidade e pertinência do ato jurídico e posterior homologação. O Compromisso de Ajustamento de Conduta somente produzirá efeitos depois de homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
Cláusula 8.ª – Quando da homologação referida na cláusula anterior, os compromissários serão no?ficados nos endereços referidos no presente termo para darem início ao recolhimento, devendo efetuarem o primeiro pagamento em, no máximo, 30 dias a contar do recebimento da notificação. Após cada um dos pagamentos, devem os compromissários (consoante estabelecido na cláusula 2ª), apresentar o comprovante ao Ministério Público (sede da Promotoria de Justiça ou por e-mail), no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de caracterização de descumprimento do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta;
Cláusula 9.ª – Após a assinatura do Compromisso de Ajustamento de Conduta o Ministério Público promoverá o arquivamento do Inquérito Civil nº. MPPR-0099.20.000157-8, submetendo o arquivamento à homologação do Conselho Superior do Ministério Público. Concomitantemente, será instaurado, nesta Promotoria de Justiça, Procedimento Administrativo para fiscalização do cumprimento dos termos pactuados no presente, em conformidade com o disposto nos ar?gos 89 e seguintes do Ato Conjunto n°. 001/2019-PGJ/CGMP, podendo ser promovida a execução do Compromisso de Ajustamento de Conduta em caso de descumprimento integral ou parcial do mesmo;
Cláusula 10.ª – Cumpridas as condições estabelecidas, o compromisso será declarado definitivamente adimplido com relação aos compromissários, mediante ato do membro do Ministério Público.
Informou-se a instauração de Procedimento Próprio para acompanhamento do avençado, em atenção ao art. 73, II do Ato Conjunto nº 01/2019 PGJCGMP7.
É relatório.
Observa-se que os ilícitos investigados no feito, em estudo, se apresentam como de menor potencial ofensivo, sem no?cia de danos, gravidade e ou repercussão social dos fatos. Assim, com fulcro nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, a composição é indicada ao caso e se apresenta suficiente para sua prevenção e repressão.
O avençado está de acordo com a Resolução nº 01/2017, deste e. Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Paraná, publicada em 22.05.2017, que estabeleceu parâmetros procedimentais e materiais a serem observados para a celebração de composição, nas modalidades compromisso de ajustamento de conduta e acordo de leniência, envolvendo as sanções cominadas aos atos de improbidade administrativa, definidos na Lei nº 8.429 de 1992, e aos atos praticados contra a Administração Pública, definidos na Lei 12.846 de 1 de agosto de 2013, no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná (conforme deliberação realizada pelo e. Colégio de Procuradores de Justiça, em 20.09.2016).
Portanto, ajustada a imposição das medidas previstas nos incisos I a IV, do art. 3º da Res. nº 01/2017 deste CSMP8 e art. 5º, § 3º e 4º da mesma resolução9, voto pela homologação do termo de compromisso de ajustamento de conduta e o arquivamento dele decorrente, considerando-se a disposição do art. 74, I10, do Ato Conjunto nº 001/2019-PGJ/CGMP.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Jacqueline Batisti
Conselheira Relatora