Ex-presidente da Câmara de Palmital é alvo de ação por Ato de Improbidade Administrativa

 Ex-presidente da Câmara de Palmital é alvo de ação por Ato de Improbidade Administrativa

O ex-vereador é acusado de direcionamento de licitação e superfaturamento na compra de um veículo

O Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Palmital/PR, propôs uma Ação Civil Pública de Responsabilização por Atos de Improbidade Administrativa, contra o Ex-presidente da Câmara de Vereadores daquele município, Gilberto Antônio Clazer de Almeida Junior (Betinho), e Deocleciano Pires de Souza que ocupou a função de Presidente da Comissão de Licitação, que resultou na compra de um veículo de luxo para uso da Câmara de Vereadores.

A Ação Civil Pública é fruto de um Inquérito Civil que foi instaurado pelo Ministério Público, MPPR-0099.18.000046-7 para “apurar as circunstâncias da aquisição de um veículo com itens de luxo para a Câmara dos Vereadores do Município de Palmital, com valor alto de aquisição e possível manutenção, e a alienação ou permuta do veículo antigo, estão de acordo com o interesse público”.

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Betinho

Após a solicitação de abertura e a apresentação dos veículos previamente escolhidos, os representados Gilberto Antônio Clazer, como Presidente da Câmara dos Vereadores, e Deocleciano Pires de Souza, como Presidente da Comissão de Licitação, subscreveram Termo de Referência descrevendo o objeto a ser licitado como sendo “Veículo Tipo Sedan Novo, Zero Kilometro, Ano/Modelo 2017/2017 ou 2017/2018”, no valor unitário de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais). Na sequência, o requerido Gilberto Antonio Clazer autorizou a realização do procedimento licitatório por meio do Memorando nº 005/2017.

Novela completa

Para além da restrição indevida do objeto do certame licitatório, inseriu-se no edital, como parte do pagamento dado à pessoa jurídica vencedora, um veículo Fiat, modelo Grand Siena – Essence 1.6, ano 2013/2014, Flex, Cor Preta, por valor não inferior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Posteriormente, o mesmo veículo foi, de fato, dado como parte do pagamento à vencedora da licitação pelo valor de R$ 24.000,00, como se vê do Contrato Administrativo. Ocorre que, na fixação do valor, os representados simplesmente não consultaram o valor da tabela FIPE para a definição do preço de revenda do veículo de propriedade da Câmara dos Vereadores. Como se vê do documento n. 04 (fls. 04), veículo similar perfazia, à época, a quantia de R$ 37.446,00 (trinta e sete mil quatrocentos e quarenta e seis reais), sendo que a conduta dos representados importou em uma desvalorização de, aproximadamente, 35,91% do veículo pertencente ao patrimônio público.

Como se não bastasse, a aquisição do veículo objeto do Contrato nº 004/2017 representou um sobrepreço em comparação ao valor de mercado constante na Tabela FIPE. Extrai-se que o erário despendeu R$ 100.000,00 para adquirir um veículo I/VW Jetta em Dezembro de 2017, sendo que a tabela FIPE do referido veículo, no mês de janeiro de 2018, apontava para um preço médio de mercado de R$ 95.067,00 (noventa e cinco e sessenta e sete reais).

Em síntese, a restrição indevida à competitividade implicou na aquisição de um veículo por valor superior à tabela usual de referência do mercado, bem como, na alienação de outro veículo por valor inferior a mesma tabela, ocasionando danos efetivos ao patrimônio público no total de R$ 42.378,00 (quarenta e dois mil e trezentos e setenta e oito reais).

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ que:

1. Seja a presente autuada e registrada juntamente com os documentos que a acompanham – Inquérito Civil n. MPPR-0099.18.000046-7, recebendo-a como Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa;

2. Seja determinada a notificação dos réus para que, querendo, ofereçam manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 17, §7º, da Lei 8.429/92;

3. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação dos réus, seja recebida a presente inicial de Ação Civil Pública, seguindo-se o rito ordinário, conforme preconiza o art. 17, caput, da Lei 8.429/92;

4. Recebida a presente, seja determinada a citação dos requeridos por Oficial de Justiça para que, querendo, contestem a ação, no prazo legal, nos termos do art. 17, §9º, da Lei de Improbidade Administrativa;

5. Seja a Câmara dos Vereadores de Palmital/PR notificada para, querendo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte ativo, podendo apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha (art. 17, §3º, da Lei 8.429/92);

6. Seja certificado pelos Cartórios Cíveis e Criminal desta Comarca, sobre eventuais inquéritos policiais, ações ou condenações por improbidade administrativa e de antecedentes criminais dos requeridos;

7. Seja expedido ofício à Justiça Federal a fim de que informe a existência de inquéritos policiais, ações ou condenações por improbidade;

8. Seja julgada, ao final, a PROCEDÊNCIA da pretensão inicial para o fim de condenar DEOCLECIANO PIRES DE SOUZA e GILBERTO ANTONIO CLAZER DE ALMEIDA JUNIOR pela prática de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, previsto no art. 10, caput e VIII, da Lei 8.429/92, sujeitando-os às sanções constantes no art. 12, inciso II, da Lei 8.429/92; e pela prática de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, sujeitando-os às sanções cominadas no art. 12, III, da Lei 8.429/92;

9. Condenar os requeridos às custas e eventuais honorários periciais;

10. Seja o requerente dispensado do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, à vista do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85;

11. Seja realizada a intimação pessoal do órgão do Ministério Público de todos os atos processuais, na forma do que dispõe o art. 180, caput, do Código de Processo Civil e art. 41, IV, da Lei Federal n. 8.625/93;

Protesta provar o alegado por todas as provas permitidas, especialmente documentais, periciais, testemunhais, cujo rol encontra-se abaixo, e o depoimento pessoal dos réus em audiência de instrução e julgamento, sob pena de confissão.

Finalmente, informa-se que há interesse na audiência de conciliação (art. 319, VII, do Código de Processo Civil).

Dá-se a causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Palmital/PR, 20 de Fevereiro de 2021.

ANDRÉ RUIZ PRATES

Promotor de Justiça