Filho de ex-prefeito de Laranjal descumpre TAC junto ao GEPATRIA e poderá ter bens bloqueados

 Filho de ex-prefeito de Laranjal descumpre TAC junto ao GEPATRIA e poderá ter bens bloqueados

Ex-secretário Hugo Leandro Pereira e o ex-prefeito Josmar Moreira Pereira

Trata-se de um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, firmado em data de 16 de julho de 2020, entre o (Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa – GEPATRIA de Guarapuava) e o ex-Secretário de Assistência Social do Município de Laranjal/PR, Hugo Leandro Pereira, filho do ex-prefeito Josmar Moreira Pereira daquele município.

ACOMPANHE O DOCUMENTO NA ÍNTEGRA CLICANDO AQUI:

O TAC foi formalizado após a instauração de um Procedimento Administrativo que detectou possíveis ilicitudes no pagamento de diárias pelo Poder Executivo do Município de Laranjal a diversos agentes públicos, cuja apuração foi objeto do Inquérito Civil n.° MPPR-0059.18.000550-2, que tramitou neste GEPATRIA da Região de Guarapuava.

Considerada a espécie e a gravidade do ato ilícito praticado, o ex-Secretário de Assistência Social, Hugo Leandro Pereira ficou de pagar uma multa civil no valor de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta), equivalente a uma vez o valor de sua remuneração na época dos fatos e que corresponde ao piso estabelecido para esse tipo de sanção, a ser recolhido em favor do Município de Laranjal/PR.

O pagamento foi acordado para ser realizado em 06 (seis) parcelas mensais no valor de R$ 541,67 (quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), em favor de conta bancária de titularidade do Município de Laranjal.

O compromisso firmado foi devidamente homologado após o crivo do Conselho Superior do Ministério Público, sendo em seguida notificado o executado para que o pagamento da multa fosse realizado no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando-se comprovante no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Porém, o executado Hugo Leandro Pereira realizou o pagamento de apenas 02 (duas) das 06 (seis) parcelas e, somente a primeira foi paga dentro do prazo do vencimento.

Como se infere em anexo, a notificação que iniciou o prazo de cumprimento foi efetuada em 29/10/2020.

Com isso, considerando o conteúdo da Cláusula 6ª, o pagamento das 06 (seis) parcelas de R$ 541,67 (quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos) deveria ocorrer no dia 28 de cada mês. E o comprovante deveria ser encaminhado ao GEPATRIA de Guarapuava até o dia 12, do mês subsequente.

A primeira parcela foi quitada antecipadamente, no dia 17/11/2020, tendo sido enviado o comprovante no dia 19/11/2020, também tempestivamente.

Já a segunda parcela, vencida em 28/12/2020, somente foi paga após notificação do GEPATRIA em 15/01/2021, com comprovante entregue em 18/01/2021.

Já as parcelas seguintes, vencidas em 28/01, 28/02 e 28/03 não tiveram os comprovantes encaminhados ao Ministério Público, donde se infere de que não foram quitadas.

Ainda que não fosse obrigação pactuada a notificação do executado em caso de atraso, a partir do atraso o Ministério Público fez tentativas de fazer cumprir o acordado de forma extrajudicial. Assim, logo após o vencimento da terceira parcela (23/01), encaminhou-se o Ofício datado de 18/02/2021, ao endereço eletrônico do advogado constituído pelo executado para o acordo, não sendo apontado recebimento e nem resposta por ele.

A seguir, conforme Certidão e prints de tela, em 10/03/2021, houve nova tentativa de contato, desta vez via WhatsApp com o mencionado advogado, solicitando o contato direto do executado Hugo Leandro Pereira e aproveitando o ensejo para questioná-lo acerca do pagamento das parcelas até então vencidas (àquela altura, já vencidas as parcelas de 28/01 e 28/02).

Nesta última oportunidade, o procurador manifestou ciência a respeito da notificação de atraso, mas nenhum comprovante foi fornecido ao GEPATRIA após isso.

Não bastasse, o executado Hugo Leandro Pereira foi ainda informado pessoalmente, em 26/03/2021, a respeito do conteúdo do Despacho n.º 66/2021 (DOC 09), a respeito de que se faria o ajuizamento em razão do inadimplemento. Novamente, ele manteve-se inerte.

Dessa forma, ainda que até a data do ajuizamento da demanda em tela apenas tenha-se vencido as parcelas 03 (três), 04 (quatro) e 05 (cinco), referentes à 28/01/2021, 28/02/2021 e 28/03/2021, respectivamente, é possível pleitear o valor da multa não paga em sua integralidade, mesmo que conte com valores ainda em prazo para pagamento, como é o caso da última parcela, com vencimento em 28/04/2021.

Em relação ao valor a ser cominado para a execução, além do valor correspondente às parcelas já vencidas, conforme previsto no Termo de Ajustamento de Conduta em seu inciso II da Cláusula 3ª e já mencionado acima, com o descumprimento do título, ter-se-á o vencimento antecipado do valor integral da multa.

Portanto, haja vista o total da multa civil de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais), bem como o pagamento de duas parcelas, que totalizam R$ 1.083,34 (mil e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), são devidos R$ 2.166,66 (dois mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), correspondentes às demais parcelas vencidas e vincendas. Tal montante deverá ser pago pelo executado em 03 (três) dias após a citação.

Além do mais, se verificada a ocorrência do não pagamento da multa de valor total de R$ 2.166,66 (dois mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), deverá operar-se o instituto da Expropriação de Bens, recaindo sobre o patrimônio pessoal do executado, HUGO LEANDRO PEREIRA, conforme ordem legal.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, o Ministério Público do Estado do Paraná requer:

1) A citação do executado HUGO LEANDRO PEREIRA, no endereço indicado no preâmbulo desta inicial, para que, no prazo legal de 03 (três) dias, pague o valor de R$ 2.166,66 (dois mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), conforme previsto no art. 829, do Código de Processo Civil;

2) Acaso o executado HUGO LEANDRO PEREIRA não seja encontrado para a citação, requer-se sejam arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 e seguintes do Código de Processo Civil).

3) Acaso não haja o pagamento no prazo legal, requer seja realizada a penhora online da quantia devida;

4) Acaso também frustrada ou insuficiente a penhora online, requer-se sejam penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o que mais disposto nos artigos 831 e seguintes do Código de Processo Civil.

5) Acaso não haja pagamento e não sejam localizados bens para penhora/arresto, seja o executado intimado a indicar bens passíveis de penhora, sob pena da omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça a que alude o art. 774, do Código de Processo Civil.

6) Apesar de entender-se provados os fatos alegados por meio da apresentação do título executivo extrajudicial, pleiteia-se, acaso entenda-se necessário, pela produção de todas as provas em direito admitidas, assim como a posterior juntada de documentos que possam se mostrar necessários a partir da instrução deflagrada.

7) A condenação do requerido HUGO LEANDRO PEREIRA ao pagamento das custas processuais.

Dá-se à causa o valor de R$ 2.166,66 (dois mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).

Nestes termos, pede deferimento.

Guarapuava e Palmital, data de inserção no Sistema Projudi.

Leandra Flores

Promotora de Justiça

Coordenadora do GEPATRIA/Guarapuava

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Priscila dos Reis Braga

Promotora Substituta

Promotoria de Justiça de Palmital