Irregularidades cometidas por Advogado resulta em Tomada de Contas Extraordinária em Santa Maria do Oeste
Prefeitura de Santa Maria do Oeste/PR
PROCESSO N.º: 614508/22 ENTIDADE: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE INTERESSADO: EDER JOSE SEBRENSKI, OSCAR DELGADO PROCURADOR/ADVOGADO: ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA DESPACHO: 1086/23 Vistos e examinados.
Trata-se de tomada de contas extraordinária instaurada em determinação contida no despacho nº 916/22 (cópia à peça 2) do Conselheiro Nestor Batista, exarado no bojo do processo nº 341022/22, com o seguinte dispositivo:
a) Instauração de Tomada de Contas Extraordinária, nos termos dos incisos III e IV do artigo 236 do Regimento Interno, para a apuração dos seguintes fatos:
(i) irregularidades decorrente da conduta perpetrada por advogado público, Sr. Éder José Sebrenki, condizente com a perca reiterada e generalizada de prazos em processos judiciais, bem como atuação em processos judiciais que figurava como advogado do lado oposto do Município o seu irmão;
(ii) montante dos danos causados ao erário municipal em virtude da conduta irregular praticada pelo Sr. Éder José Sebrenki e
(iii) possível conduta comissiva ou omissiva relevante e inescusável praticada pelos ocupantes do cargos em comissão de CHEFE DA PROCURADORIA JURÍDICA e que possa ter contribuído, de alguma maneira, para a consumação ou ocultação das irregularidades perpetrada pelo Sr. Éder José Sebrenski;
(iv) possível omissão, de natureza relevante e inescusável, cometida pelos integrantes da Comissão Processante Disciplinar e pelo Prefeito Municipal de Santa Maria do Oeste ao negligenciarem o dever instituído pelo artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa;
(v) possível ilícito administrativo praticado pelos membros da Comissão Processante Disciplinar e pelo Prefeito Municipal, dado que o 2º da Portaria nº 079/2022 implementou solução administrativa protelatória, temerária e contrária ao interesse público, tendo em vista os riscos severos de institucionalização e manutenção dos danos causados ao erário Municipal pela conduta irregular praticada pelo o Sr. Éder José Sebrenski. Por intermédio do Despacho nº 600/23 – GCILB, rejeitei a proposta de encerramento do feito sem exame do mérito, e determinei sua instrução inicial.
Em atendimento ao despacho, a Coordenadoria de Gestão Municipal – CGM emitiu a Instrução nº 3754/23 (peça 37), em que delineou as possíveis irregularidades, indicou os agentes responsáveis, bem como apontou os documentos necessários à instrução do feito. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 727/23 (peça 28), corroborou o opinativo técnico.
Diante do exposto, encaminhe-se o presente para a Diretoria de Protocolo- DP com a finalidade de, na forma regimental:
I – Proceder à CITAÇÃO das pessoas relacionadas abaixo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exerçam o contraditório e a ampla defesa quanto ao contido nos autos, em especial na Instrução nº 3754/23 – CGM (peça 27), bem como para que apresentem todas as informações, documentos, peças de processos administrativos e demais elementos que reputem pertinentes às razões que venham a apresentar e ao esclarecimento dos fatos:
a) Município de Santa Maria do Oeste, na pessoa de seu atual prefeito; b) Eder José Sebrenski, procurador jurídico municipal;
c) Oscar Delgado, Prefeito (gestão 2021-2024);
d) Jose Reinoldo Oliveira, Prefeito (gestão 2017-2020);
e) Luiz Antonio de Lima, Prefeito (25/11/2020 a 31/12/2020); f) Diorlei dos Santos, procurador;
g) Clemente Caetano Gomes Neto;
h) Carmen Regina Rocha Nogueira, procuradora;
i) Marcus Vinicius Nascimento Burko, procurador;
j) Ramon Barbosa e Silva, procurador;
k) Fabio Leal de Souza, procurador;
l) Maria Renata Rosa, Presidente da Comissão Permanente de Processos Administrativos Disciplinares;
m) Maria Ivone L. Machado, membro da Comissão Permanente de Processos Administrativos Disciplinares;
n) Daniel Tomen, membro da Comissão Permanente de Processos Administrativos Disciplinares.
II – Proceder à intimação do Município de Santa Maria do Oeste, na pessoa de seu atual representante legal, o Sr. Oscar Delgado, para que envie cópias de documentos da Vara da Fazenda Pública e do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pitanga, contendo as seguintes informações a respeito dos processos extintos:
1) se as custas processuais foram pagas pelo município? Em qual data? Em qual montante?
2) se houve o pagamento de honorários sucumbenciais nos processos citados? Esclarecendo também a data do pagamento e o correspondente valor e
3) se houve imposição de multa em algum dos processos por ato atentatório à dignidade da justiça? Se sim, houve o pagamento? De qual valor?
III – Proceder à intimação dos Srs. Marcus Vinicius Nascimento Burko, Clemente Caetano Gomes Neto e Diorlei dos Santos, que, de acordo com o Portal da Transparência do Município, exerceram o cargo de Chefe da Procuradoria Jurídica no período de outubro/2020 a novembro/2021, para que enviem esclarecimentos e/ou cópias de documentos que julgarem necessários quanto a rotina da Procuradoria Municipal, no que se refere a distribuição das atividades entre os integrantes da unidade à época dos fatos narrados nesta instrução.
Alerte-se que a não apresentação das alegações de defesa poderá resultar na procedência integral da presente representação e na adoção de medidas previstas na Lei Complementar nº 113, de 15/12/2005, e no Regimento Interno do Tribunal.
Após, retornem os autos à Coordenadoria de Gestão Municipal – CGM e ao Ministério Público de Contas.
Publique-se.
Curitiba, 23 de agosto de 2023.
IVAN LELIS BONILHA Conselheiro Relator.