Juiz decide sobre Ação Civil Pública e dá 10 dias para o Prefeito de Santa Maria se manifestar quanto a recuperação de estrada

 Juiz decide sobre Ação Civil Pública e dá 10 dias para o Prefeito de Santa Maria se manifestar quanto a recuperação de estrada

DECISÃO – Trata-se de Ação Civil Pública Cominatória de Obrigação de Fazer com pedido I – liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE após a apuração do MPPR através do Inquérito Civil de nº 0112.24.000402-1, em que sustenta:

a) instaurado o Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Políticas Públicas nº MPPR-0112.24.000402-1, com o objetivo de acompanhar e fiscalizar a adoção de providências pela Prefeitura de Santa Maria do Oeste para promoção de melhorias nas estradas rurais, especialmente no Distrito São José, na localidade de Cambará, em razão das más condições da estrada rural situada no Distrito São José, Comunidade Cambará, onde a falta de manutenção afeta o transporte escolar dos alunos, especialmente em dias de chuva, além das dificuldades de acesso para receber ração para animais e escoar a produção de leite;

b) apresentado cópia do pedido de providência realizado pela Câmara Municipal, datado de 29/02/2024, solicitando a realização de serviços de cascalhamento/patrolamento na estrada da comunidade;

c) o Município requerido em resposta, datada de 13/08/2024, informou que a situação seria atendida com serviços de manutenção e conservação, por meio de patrolamento, nos próximos 15 dias;

d) o que, de fato, não restou formalizado até o presente momento;

e) pleiteou liminarmente a determinação para que o Município requerido dê início as obras emergenciais para garantir a trafegabilidade segura nas referidas estradas no prazo de 15 dias, priorizando os trechos utilizados pelo transporte escolar e para o escoamento da produção, bem como, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente, plano detalhado e cronograma de execução para a recuperação completa e duradoura das estradas rurais do Distrito de São José, localidade de Cambará, e outras que se encontrem em situação similar de precariedade, especificando os trechos, os serviços necessários (drenagem, regularização do subleito, cascalhamento com material de qualidade e espessura adequadas, patrolamento), os prazos para início e conclusão de cada etapa, e a origem dos recursos, fixando-se multa diária no valor de R$ 1.000,00;

f) por fim, requereu a procedência da demanda, com a condenação do requerido na obrigação de fazer consistente em executar, integralmente e de forma contínua e permanente, todas as obras necessárias à completa recuperação e adequada manutenção das estradas rurais do Distrito de São José, localidade de Cambará (e demais áreas críticas identificadas), conforme plano a ser apresentado e aprovado judicialmente, que deverá incluir dados sobre a manutenção preventiva e contínua), garantindo condições adequadas de trafegabilidade, segurança e durabilidade, além do pagamento ao ônus sucumbencial. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.24). Vieram os autos conclusos.

Pois bem. DECIDO.

Nos termos do artigo 12 da Lei 7347/1985, “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”.

Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

No caso, em que pese a existência da alegada probabilidade de direito, ante os documentos carreados à inicial, como vídeos, áudios e reuniões, seja com o Prefeito de Santa Maria do Oeste, seja com a população da região afetada, entendo necessário e pertinente, antes da análise do pedido de tutela provisória de urgência, a oitiva do ente requerido.

Até mesmo porque se inicia neste mês de julho o período de férias escolares, o que, de fato, afastaria, a priori, a urgência da medida.

II – Intime-se, pois, eletronicamente o Município de Santa Maria do Oeste para que – apresente manifestação ao pedido de tutela de urgência formulado pelo ente ministerial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, na oportunidade, se manifestar sobre a existência de plano e cronograma de execução para a recuperação das estradas rurais do Distrito de São José, localidade de Cambará, e outras que se encontrem em situação similar de  precariedade, especificando os trechos, os serviços necessários, os prazos para início e conclusão de cada etapa, e a origem dos recursos.

III – Com a resposta, intime-se a autora para que sobre ela se manifeste no mesmo prazo legal.

IV – Após, venham conclusos, novamente com anotação de urgência.

V – Intimações e diligências necessárias

Gabriel Ribeiro de Souza Lima

Juiz de Direito

Tabloide Regional

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