Manoel Ribas é alvo de Representação da Lei junto ao TCE com apontamento de irregularidades
PROCESSO N.º: 343169/26. ORIGEM: MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS. INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS, ROM CARD – ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. PROCURADORES: ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES DESPACHO N.º: 760/26.
Trata-se de Representação da Lei de Licitações (peça 03), com pedido de medida cautelar, formulado ROM Card Administradora de Cartões Ltda. EPP, em face do Município de Manoel Ribas, acerca de supostas irregularidades contidas no Pregão Eletrônico n.º 27/2026, cujo objeto consiste na “contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de cartões magnético-eletrônico de auxílio-alimentação, destinados aos servidores públicos municipais” (peça 03, fl. 01).
Em síntese, a Representante questiona a previsão constante do item 1.5 do Termo de Referência, que admite a apresentação de propostas ou lances com taxa administrativa negativa.
Argumenta que tal previsão afrontaria os princípios da isonomia, da livre concorrência e da legalidade, ao supostamente favorecer grandes empresas com maior capacidade financeira e potencialmente comprometer a competitividade do certame.
Sustenta, ainda, que a prática poderia resultar em prejuízo indireto aos usuários do benefício, diante do eventual repasse dos custos aos estabelecimentos comerciais e consumidores finais.
Aduz que a aceitação de taxa negativa contraria o disposto no art. 3º, inciso I, da Lei n.º 14.442/2022 e no art. 175 do Decreto n.º 10.854/2021, os quais vedam a concessão de deságio ou descontos sobre o valor contratado em serviços de auxílio-alimentação.
Acrescenta que o Ministério do Trabalho e Emprego, após a edição do Decreto n.º 12.712/2025, firmou entendimento de que tais restrições se aplicam a todas as modalidades de auxílio-alimentação, inclusive fora do âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, alcançando também os contratos celebrados pela Administração Pública.
Além disso, menciona o entendimento do Tribunal de Contas da União, consubstanciado no Acórdão n.º 459/2023 – Plenário, no sentido de que é vedada, em licitações para administração e fornecimento de vale-alimentação e refeição, a apresentação de propostas com taxa de administração negativa.
Ao final, requer (peça 03, fl.12):
a) a concessão de medida cautelar para suspender o Pregão Eletrônico nº 27/2026 do Município de Manoel Ribas/PR até seu julgamento definitivo;
b) reformar o edital, vedando-se a aceitação pelo ente licitatório de propostas ou lances com taxa negativa no Pregão Eletrônico nº 27/2026 do Município de Manoel Ribas/PR;
c) republicar o edital do Pregão Eletrônico nº 27/2026 do Município de Manoel Ribas/PR, reabrindo-se os prazos legais. É o relatório.
Previamente à apreciação do pedido cautelar e do juízo de admissibilidade, com fundamento no artigo 404 do Regimento Interno[1], encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo para que promova à intimação do Município de Manoel Ribas, na pessoa de seu representante legal, a fim de que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente manifestação preliminar acerca da presente Representação da Lei de Licitações, em especial, para que esclareça e justifique os seguintes pontos:
i) O fundamento jurídico adotado pela municipalidade para admitir a apresentação de propostas ou lances com taxa administrativa negativa no âmbito do Pregão Eletrônico n.º 27/2026;
ii) A análise da aplicabilidade da Lei n.º 14.442/2022 e dos Decretos n.º 10.854/2021 e n.º 12.712/2025 ao caso concreto, especialmente quanto à vedação de deságio ou desconto sobre o valor contratado em serviços de auxílio-alimentação;
iii) Os critérios de exequibilidade para propostas com taxa administrativa negativa; e
iii) Por fim, informe em que fase se encontram o certame em apreço.
Decorrido o prazo, retornem os autos.
Publique-se.
Curitiba, 25 de maio de 2026.
FABIO DE SOUZA CAMARGO – Conselheiro.
