MP apura eventual Ato de Improbidade por parte do Prefeito de Mato Rico no Custeio de Procedimentos Médicos

 MP apura eventual Ato de Improbidade por parte do Prefeito de Mato Rico no Custeio de Procedimentos Médicos

Segundo o documento do Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Pitanga, esta Promotoria recebeu denúncia anônima acompanhada da relação de empenhos dos anos de 2022, 2023 e 2024, com a informação de que se relacionam a procedimentos médicos custeados sem o competente certame licitatório, argumentando o denunciante que praticamente todos esses valores são pagos por meio do procedimento de dispensa, destacando que os valores são superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

O denunciante também apontou que houve adimplemento de despesas em favor de associados do plano de saúde Unimed, como é o exemplo do valor de R$ 2.004,00 (dois mil e quatro reais), materializado por meio do Empenho n. 6252/2022 e do valor de R$ 1.067,60 (um mil, sessenta e sete reais e sessenta centavos), por meio do Empenho n. 5941/2022.

CONSIDERANDO que em uma prefacial análise da lista encaminhada, observa-se que há adimplemento de valores referentes à cesariana (Empenho n. 1500/2022), cirurgia ortopédica em favor de Ivone Aparecida da Rosa Simiano (Empenho 1499/2022), além de diversas outras despesas com procedimentos cirúrgicos e exames laboratoriais;

CONSIDERANDO que atualmente estão tramitando nesta Promotoria de Justiça, três procedimentos relacionados ao custeio de procedimentos cirúrgicos e despesas correlatas realizados por munícipes de maneira particular, (Inquérito Civil n. MPPR-0112.23.000362-9, Inquérito Civil n. MPPR-0112.23.000363-7 e Inquérito Civil:0112.24.000080-5);

CONSIDERANDO que no bojo dos referidos procedimentos a municipalidade informou que está realizando o custeio de cirurgias de média e alta complexidade em razão de o Município de Mato Rico não possuir uma estrutura hospitalar adequada, adotando então medidas para garantir assistência adequada aos pacientes que aguardam na fila do Sistema Único de Saúde – SUS, e necessitam de intervenção em caráter de urgência;

CONSIDERANDO que no âmbito do Sistema Único de Saúdes há uma repartição de competências e em geral os Municípios não se responsabilizam pela urgência e emergência, mas tão somente pela atenção básica, razão pela qual em eventual demanda judicial, a municipalidade não figuraria de maneira isolada no polo passivo;

CONSIDERANDO, outrossim, que no que diz respeito à organização aos serviços de saúde ofertados pelo Sistema Único de Saúde de acordo com a complexidade, sabe-se que o Município de Mato Rico não assumiu custeio de procedimentos de média e alta complexidade, responsabilizando-se tão somente pelos serviços e ações de saúde que compõem a atenção básica;

CONSIDERANDO que nos autos de um dos procedimentos instaurados para apuração de fatos semelhantes, houve formalização de consulta ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público e à Ordem Tributária, com conclusão no sentido de que não há previsão legal para que um Município efetue o reembolso do pagamento de procedimento cirúrgico realizado de maneira particular por um munícipe e que a conduta pode até mesmo amoldar-se a prática de Ato de Improbidade Administrativa e ainda condutas delituosas (Inquérito Civil n. MPPR-0112.23.000363-7);

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de coletar maiores elementos sobre eventual ilegalidade/irregularidade nos pagamentos realizados de maneira irrestrita pela municipalidade, incluindo a realização de oitivas, obtenção de prova documental, inclusive com a verificação da viabilidade de realização de auditoria pela Superintendência do Ministério da Saúde no Paraná e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, tudo com o intuito de materializar um possível ressarcimento ao erário;

DETERMINA:

1. A autuação e o registro no Programa Eletrônico de Registro, Tramitação, Acompanhamento e Organização das Atividades Finalística Extrajudiciais do Ministério Público – e PROMP, do presente feito como Inquérito Civil, nos termos da Resolução n. 23/2007 – CNMP e Ato Conjunto n. 001/2019 – PGJ/CGMP, observando-se as seguintes informações:

(a) Data de Recebimento: 9 de abril de 2024

(b) Município do Fato: Mato Rico

(c) Descrição: Apurar eventual ato de improbidade por dano ao erário, provocado pelo atual Prefeito do Município de Mato Rico, Edelir de Jesus Ribeiro da Silva, consistente no custeio de procedimentos médicos diversos em favor de munícipes, em desacordo com os regramentos do Sistema Único de Saúde

(d) Área de atuação: Patrimônio Público

(e) Assunto: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público – Atos Administrativos – Improbidade Administrativa – Dano ao Erário

(f) Forma de conhecimento: De ofício

(g)   Representado: Município de Mato Rico – CNPJ: 95.684.510/0001.31

(h) Sigilo das informações: Sem sigilo

(i) Urgência: Não

(j) Tramitação prioritária: Não

(k) Prevenção: Não

(l) Vínculo Planejamento Estratégico: Patrimônio Público – Não se aplica

(m) Distribuição para apreciação: Pitanga – 2ª Promotoria

2.  A designação do Oficial de Promotoria, Cláudio Dubena, como secretário, dispensando-o do compromisso, por ser servidor efetivo deste órgão de execução, nos termos do artigo 24, inciso V, Ato Conjunto n. 001/2019 – PGJ/CGMP;

3. A juntada da denúncia anônima e dos seus anexos;

4.  A expedição de ofício à Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a ser encaminhado de forma eletrônica 1, com cópia da Portaria Inaugural e da listagem de Empenhos em anexo à denúncia recebida, requisitando informações sobre a tramitação de eventual auditoria em relação ao custeio de despesas médicas diversas pelo Município de Mato Rico (procedimentos cirúrgicos – inclusive de média e alta complexidade – e despesas correlatas, assim como exames laboratoriais) em favor de munícipes entre os anos de 2022 e 2024, tudo sem a observância de procedimento licitatório, e em caso de inexistência de tal verificação, a possibilidade de instauração de procedimento com tal finalidade.

Prazo: 30 (trinta) dias;

5. A reiteração do expediente mencionado no item anterior, por uma única vez, em caso de inércia, conforme permissivo contido no artigo 62, §2°, do Ato Conjunto n. 001/2019 – PGJ/CGMP, com a conclusão dos autos para deliberação com obtenção de resposta ou escoamento do prazo concedido;

6. A inserção de todos os dados no Programa Eletrônico de Registro, Tramitação, Acompanhamento e Organização das Atividades Finalística Extrajudiciais do Ministério Público – e PROMP, observando-se as diligências e comunicações necessárias.

Pitanga, data da assinatura digital.

Amanda Ribeiro dos Santos

Promotora de Justiça