MP pede a condenação e bloqueio de R$ 58 mil do ex-prefeito e do Presidente da Câmara de Mato Rico
O Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR, através da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pitanga, propôs uma Ação Civil Pública após a instauração de um Inquérito Civil, requerendo a condenação por Ato de Improbidade Administrativa e o bloqueio de bens do ex-prefeito Marcel Jayre Mendes dos Santos e do atual Presidente da Câmara do Município de Mato Rico, Danilo Miranda, no valor de R$ 58.591,74 (cinquenta e oito mil quinhentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos).
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ASPECTOS INTRODUTÓRIOS
Por meio das investigações realizadas no bojo do Inquérito Civil nº MPPR-0112.18.000501-2, constatou-se que durante os anos de 2013 e 2014, o servidor público DANILO MIRANDA praticou atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário e violaram princípios da administração pública, uma vez que, na qualidade de Professor efetivo daquela municipalidade, valendo-se de prerrogativas do cargo e no exercício de atividades totalmente estranhas ao cargo que ocupava, recebeu do Município de Mato Rico, indevida e ilegalmente, valores a título de diárias e adiantamentos de despesas que perfizeram o montante de R$ 8.005,82 (oito mil e cinco reais e oitenta e dois centavos).
O recebimento dos valores operava-se sem observância e em total afronta ao regramento contido na Lei Federal nº 4.320/64, que estabelece os requisitos necessários ao adequado processamento da despesa no âmbito da Administração Pública, bem como do teor da Lei Municipal nº 64/1997, que fixa adiantamentos a serem pagos e estabelece o procedimento de formalização e comprovação das despesas pelos agentes públicos do Município de Mato Rico.
As graves ilegalidades verificadas, aptas a ensejar a nulidade de todos os pagamentos realizados em favor do agente público, consistiram no desvio de função pública, ausência de requisição prévia, inexistência de ato formal de concessão das diárias pelo chefe do executivo, realização de despesas sem emissão de prévio empenho, utilização dos valores recebidos para fins diversos daqueles que justificaram sua concessão –como aquisição de medicamentos, custeio de exames e consultas médicas, compra de peças, produtos e serviços diversos, gastos com refeições e combustível, bem como na falta de prestação de contas posterior contendo os comprovantes e/ou atestados do destino dos produtos e serviços adquiridos, da presença do beneficiário no local de destino quando se tratou de adiantamentos para diária ou da participação no evento que motivou o deslocamento.
Mesmo diante desse contexto de evidentes ilicitudes, o requerido MARCEL JAYRE MENDES DOS SANTOS, no exercício do cargo de Prefeito do Município de Mato Rico e de ordenador máximo de despesas, aderiu subjetivamente à conduta ímproba do servidor – ou ao menos agiu negligentemente na tutela do dinheiro público –, bem como participou ativa e diretamente de tais práticas, ora autorizando a concessão de adiantamentos em descordo com as disposições legais, endossando a conduta improba de desvio de função do primeiro requerido, ora chancelando as ilicitudes ao determinar a liquidação e o pagamento das despesas indevidas.
Assim é que pretende o Ministério Público por meio da presente demanda, com amparo nos elementos informativos colhidos ao longo do procedimento investigatório:
a) liminarmente, ver decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens dos requeridos, suficientes para assegurar o integral ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público, acrescida da multa civil consignada no artigo 12, II e III da Lei 8.429/92;
b) declarar a NULIDADE de todas as notas de empenho, liquidação e pagamento de adiantamentos emitidas em nome do requerido DANILO MIRANDA, liquidadas e pagas em desconformidade com a legislação durante os anos de 2013 e 2014;
c) condenar os requeridos DANILO MIRANDA e MARCEL JAYRE MENDES DOS SANTOS ao ressarcimento integral do prejuízo causado ao erário em decorrência da prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10 e 11 da lei 8.429/92;
d) impor-lhes as sanções decorrentes da prática dos atos de improbidade administrativa, na forma do artigo 12 da Lei 8.429/92.
FATOS:
Após denúncia anônima indicando a existência de quantias recebidas pelo servidor DANILO MIRANDA do Município de Mato Rico nos anos de 2013 a 2014 em decorrência do pagamento de adiantamentos, essa Promotoria de Justiça instaurou o Inquérito Civil nº MPPR-0112.17.000501-2 e requisitou informações sobre os valores pagos ao então servidor, como notas de empenho, requisições de pagamento e notas fiscais referentes aos adiantamentos pagos naquele período.
Remetidos os documentos requisitados, todas as despesas foram submetidas a processo de auditoria por órgão técnico do Ministério Público, o qual demonstrou que o requerido DANILO MIRANDA recebeu no período, a título de adiantamentos, a quantia de R$ 8.005,82 (oito mil e cinco reais e oitenta e dois centavos).
Restou apurado, ademais, que os valores eram empenhados, liquidados e pagos sem a observância das determinações legais e regulamentares, além do que sua destinação, na maioria das vezes, era totalmente desvirtuada para fazer frente a despesas com pagamento de medicamentos, exames e consultas particulares para determinados pacientes da Secretaria de Saúde e até mesmo para custear serviços de manutenção em veículos do município.
Esses, em síntese, os fatos justificantes da propositura da presente demanda.
A despeito de todo esse regramento legal – que era de conhecimento do requerido DANILO MIRANDA seja em razão do cargo que ocupa, seja principalmente em decorrência do elevado número de vezes que solicitou indenizações dessa natureza – verifica-se ao menos as seguintes inconsistências nos processos de pagamento de despesas juntados aos autos, quais sejam:
01. Ausência de requisição prévia;
02. Ausência de autorização expressa do Prefeito (ATO DE CONCESSÃO);
03. Despesas realizadas sem o prévio empenho;
04. Empenhos e pagamentos que não se prestam a custear despesas do Município e sim destinados a terceiros;
05. Ausência de relatório detalhado da viagem, quando a isso se prestou o adiantamento;
06. Ausência de prestação de contas posterior contendo os comprovantes das despesas realizadas ou atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço conforme requisição prévia.
Na análise dos processos de despesa juntados aos autos verifica-se que todos os pagamentos de empenhos se deram sem apresentação de requerimento prévio e sem o devido Ato de Concessão (fls. 2228/2390 do IC 0112.16.000350-8); quase a totalidade das despesas foram realizadas sem o prévio empenho (anexo I do relatório de auditória fls. 32/35); ocorrências de empenhos emitidos em nome do requerido DANILO MIRANDA e que se referem a pagamentos destinados a aquisição de próteses dentárias, medicamentos, consultas e exames médicos para terceiros.
A constatação de tantas ilegalidades praticadas nos processos de formalização e pagamento de despesas referentes aos adiantamentos realizados ao servidor, a utilização dos valores recebidos para finalidades diversas da natureza do regime de adiantamento, a falta de adequada prestação de contas e a repetição dos ilícitos durante o período de aproximadamente dois anos conduzem à conclusão de que tais procedimentos destinavam-se, única e exclusivamente, a chancelar as práticas ímprobas dando-lhes ares de falsa legalidade.
Quanto ao requerido MARCEL JAYRE MENDES DOS SANTOS, restou demonstrado ter ele aderido subjetivamente ao comportamento ímprobo do primeiro requerido, no momento em que, na qualidade de ordenador de despesa, emitiu ato formal prévio de concessão de adiantamentos sabidamente indevidos, ou ainda quando consentiu e concorreu para a formalização dos pagamentos das indenizações mesmo estando elas eivadas de evidentes ilegalidades.
E nem se argumente sobre a inexistência de dolo ou culpa na conduta do agente, pois os elementos contidos nos autos indicam que a concessão indevida de adiantamentos constituiu verdadeira “política” de liberação de recursos para utilização nas mais variadas finalidades durante sua gestão nos anos de 2013-2016.
Assim sendo, o requerido MARCEL JAYRE MENDES DOS SANTOS incorreu nas condutas ímprobas previstas nos artigos 10, caput e inciso XI, e 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92.
Sobre a caracterização do elemento subjetivo da conduta ímproba, o entendimento atual do Egrégio Tribunal de Justiça é de que basta o dolo genérico ou eventual, qual seja, a intenção de praticar as elementares do ilícito, senão vejamos:
Portanto, o valor do prejuízo causado ao erário, com referência ao valor total das despesas disposto no Anexo I do relatório de auditoria, devidamente atualizado perfaz um montante de R$ 19.530,58 (dezenove mil quinhentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos) conforme tabela de atualização que se junta a presente.
DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS REQUERIDOS
Os fatos articulados nesta ação civil pública evidenciam a concretização de atos de improbidade administrativa em desfavor do MUNICÍPIO DE MATO RICO, que causaram dano ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública.
Na hipótese sub judice, a soma atualizada e corrigida dos empenhos pagos indevidamente ao requerido DANILO MIRANDA equivale a R$ 19.530,58 (dezenove mil quinhentos e três reais e cinquenta e oito centavos) 3, contribuindo para o prejuízo ao erário no mesmo importe em razão da declaração de nulidade dos referidos atos administrativos de empenho, liquidação e pagamento, cujo valor deve ser restituído aos cofres públicos.
Assim sendo, pugna o Ministério Público seja decretada liminarmente a INDISPONIBILIDADE DOS BENS dos requeridos DANILO MIRANDA e MARCEL JAYRE MENDES DOS SANTOS no importe de R$ 58.591,74 (cinquenta e oito mil quinhentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos) 4 , a fim de assegurar o integral cumprimento da sentença que, certamente, determinará a perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos requeridos e o correspondente à multa civil (artigos 6º e 12 da Lei nº 8.429/92).
DOS PEDIDOS:
Circunscrito ao exposto, o Ministério Público requer:
a) O recebimento e autuação da presente ação civil pública junto ao sistema PROJUDI, independentemente do depósito de custas judiciais, conforme prevê o artigo 18 da Lei nº 7.347/85;
b) A concessão de medida liminar inaudita altera parte (art. 12, da Lei nº 7.437/85), para decretar a INDISPONIBILIDADE DE BENS dos requeridos DANILO MIRANDA e MARCEL JAYRE MENDES DOS SANTOS, a qual deverá ser deferida até o montante de R$ 58.591,74 (cinquenta e oito mil quinhentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), valor atualizado até a presente data, referente à soma atualizada e corrigida dos empenhos pagos indevidamente, acrescido de multa civil (2x), conforme artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92;
Para eficácia da indisponibilidade de bens, sejam determinadas, ainda, as seguintes medidas:
b.1) seja expedida ordem de indisponibilidade de todos os bens imóveis eventualmente localizados em nome dos requeridos DANILO MIRANDA e MARCEL JAYRE MENDES DOS SANTOS junto à CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB, por meio do endereço eletrônico:
http://www.indisponibilidade.org.br, consoante Provimento n.º 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e Ordem de Serviço n.º 39/2015, da Corregedoria de Justiça do Paraná, sem prejuízo da expedição de comunicação, diretamente, aos respectivos cartórios de registro de imóveis para a averbação da indisponibilidade de imóveis de propriedade dos requeridos, determinando-se que se dê cumprimento à ordem, no âmbito de suas atribuições (art. 167, II, alínea 11 da Lei n.º 6.015/1973);
b.2) seja determinado o bloqueio, pelo Sistema BACENJUD, de todos e quaisquer ativos financeiros existentes em nome dos requeridos DANILO MIRANDA (CPF 022.848.119-81) e MARCEL JAYRE MENDES DOS SANTOS.
b.3) seja determinado o bloqueio, pelo Sistema RENAJUD, de quaisquer veículos automotores existentes em nome dos requeridos DANILO MIRANDA (CPF 022.848.119-81) e MARCEL JAYRE MENDES DOS SANTOS.
b.4) seja realizada consulta à última declaração do imposto de renda dos requeridos DANILO MIRANDA e MARCEL JAYRE MENDES DOS SANTOS pelo Sistema INFOJUD, a fim de se identificar outros bens que possam estar sujeitos à indisponibilidade (a exemplo dos registrados em nome do cônjuge do requerido pessoa física);
b.5) havendo constrição de bens imóveis ou móveis, seja determinada a AVALIAÇÃO deles para análise acerca da necessidade (ou não) de se buscar outros bens ou liberar o(s) que eventualmente exceder(em) ao dano até então apurado; e
b.6) sejam liberados para os requeridos os bens que se mostrarem excessivos para o ressarcimento dos danos, a fim de se evitar qualquer constrangimento.
c) Após a efetivação da medida cautelar, a NOTIFICAÇÃO dos requeridos para se manifestarem sobre a inicial antes de seu recebimento, podendo apresentar documentos e justificações (art. 17, §7º, da Lei n.º 8.429/1992);
d) Após, vencido o prazo para a resposta dos requeridos, com ou sem manifestação, o RECEBIMENTO da presente ação, processando-se o feito, a partir de então, sob o rito ordinário, consoante disposto no artigo 17, da Lei nº 8.429/1992;
e) A CITAÇÃO dos requeridos para, querendo, oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias;
f) A produção de todas as PROVAS permitidas, especialmente documentais, testemunhais, as quais serão oportunamente indicadas, juntada de novos documentos, exames periciais que se fizerem necessários à instrução da causa, inspeção judicial e depoimentos pessoais dos requeridos, sob pena de confissão;
g) A PROCEDÊNCIA da ação para o fim de:
g.1) declarar a NULIDADE de todos os processos de despesa referentes à concessão ilegal e indevida de indenizações ao requerido DANILO MIRANDA nos anos de 2013 e 2014, abrangendo todas as notas de empenho, liquidação e pagamento, com a consequente condenação dos requeridos DANILO MIRANDA e MARCEL JAYRE MENDES DOS SANTOS ao ressarcimento integral do valor do dano, na ordem de R$ 19.530,58 (dezenove mil quinhentos e três reais e cinquenta e oito centavos), valor atualizado até a presente data e que deverá ser novamente atualizado até a data do efetivo pagamento;
g.2) condenar os requeridos DANILO MIRANDA e MARCEL JAYRE MENDES DOS SANTOS por atos de improbidade que causaram prejuízo ao erário às sanções previstas no artigo 10, caput e inciso XI c.c artigo 12, inciso II da Lei 8.429/92, cujas penas dever ser aplicadas mediante critérios de proporcionalidade e razoabilidade;
g.3) subsidiariamente, não sendo aceito o pedido contido no item anterior, a CONDENAÇÃO dos requeridos DANILO MIRANDA e MARCEL JAYRE MENDES DOS SANTOS por atos de improbidade administrativa que violaram os princípios da Administração Pública, na forma do artigo 11, caput e inciso I c.c artigo 12, III da Lei nº 8.429/92;
h) Em observância ao preconizado no art. 319, inciso VII, do CPC, o Ministério Público do Estado do Paraná, tendo em conta a natureza indisponível dos bens jurídicos que se busca tutelar, manifesta-se no sentido de que apenas será plausível a realização de audiência de conciliação se houver reconhecimento da prática dos atos de improbidade administrativa e da pretensão de ressarcimento integral do dano causado ao erário do Município de Mato Rico, ficando eventual composição restrita à graduação das sanções aplicáveis em razão das condutas ímprobas;
i) A isenção de custas e despesas processuais, nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil e do art. 18, da Lei n.º 7.347/1985, bem como prioridade de tramitação.
Atribui-se à causa o valor de R$ 58.591,74 (cinquenta e oito mil quinhentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), para fins do artigo 291 do Código de Processo Civil.