MP pede o bloqueio de R$ 800 mil reais do ex-prefeito de Ivaiporã por pagamento de TIDE irregular a funcionários

 MP pede o bloqueio de R$ 800 mil reais do ex-prefeito de Ivaiporã por pagamento de TIDE irregular a funcionários

O Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR, por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ivaiporã, propôs uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, em defesa do Patrimônio Público, após a instauração de uma Notícia de Fato, que foi encaminhada pelo Gepatria de Maringá, após o recebimento de uma denúncia encaminhada pela pessoa de JOÃO BOSCO DE ASSIS, noticiando irregularidades que vinham sendo praticadas pelo Prefeito Municipal de Ivaiporã, MIGUEL ROBERTO DO AMARAL.

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A denúncia narrava o seguinte:

“Venho por meio desde (sic) denunciar ação do prefeito de Ivaiporã Miguel Roberto do Amaral. A Justiça do Trabalho determinou que o prefeito retirasse as (sic) gratificação dos funcionários comissionados, ele fez, porém tem exonerado os cargos comissionados e está contratando novamente com um nível maior, ou seja, um salário maior porém continua desenvolvendo o mesmo trabalho na mesma função. No meu ver ele está maquiando para dar gratificação para seus funcionários de cargo de comissão. Tem uma funcionária, Ana Maria dos Santos Franciscato (que é esposa do Gerente da empresa particular do Sr. Miguel) que foi exonerada e contratada novamente como um salário maior um mês antes de entrar em licença maternidade. Tem um outro Edh Richard Faustino que foi exonerado e contratado novamente e cedido para outro órgão.

Outros nomes:

Osnei de Oliveira

Sandra Regina de Freitas

Silvana Santos Lima

Izolino Pereira Filho

Janaína de Melo Passinato

Rosangela Fernandes Casa Grande

Entre outros…

Para confirmar as informações é só entrar no site na prefeitura no portal da transparência.” Além do Gepatria Maringá, esta Promotoria de Justiça também recebeu a mesma denúncia realizada pelo noticiante, a qual foi juntada aos presentes autos.

A fim de apurar tais fatos, foi expedido ofício ao Município de Ivaiporã, o qual informou que a Justiça do Trabalho não atua nas situações que dizem respeito aos servidores do quadro em comissão, informando que a denúncia de pagamento de gratificação aos servidores comissionados foi realizada através da Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. O Município encaminhou ainda cópia dos holerites com a situação remuneratória dos servidores mencionados na denúncia, juntamente com a relação do quadro de servidores cargo em comissão do Município. Na ocasião o Município informou que após a notificação da Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado do Paraná não são mais pagas gratificações a servidores comissionados.

O réu, MIGUEL ROBERTO DO AMARAL, por sua vez, exercia a Chefia do Poder Executivo do Município de Ivaiporã na gestão 2017/2020, sendo que as irregularidades tratadas na presente ação se deram durante o seu governo e por prática pessoal deste gestor, que no ano de 2017, autorizou o pagamento da gratificação TIDE a diversos servidores comissionados que havia nomeado, permitindo com que tais servidores enriquecessem ilicitamente.

DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Excelência, restou apurado no procedimento que tramitou nesta Promotoria de Justiça, que os servidores beneficiados, salvo o Prefeito Municipal, enriqueceram ilicitamente, na medida em que se apropriaram dos valores pagos pelo Município de Ivaiporã, a título de TIDE, sendo que tais pagamentos tão somente foram realizados por autorização do requerido MIGUEL ROBERTO DO AMARAL, na época Chefe do Executivo Municipal.

Assim, os servidores ADEMILSON ALBINO, ALAERCIO JOSE BUFALO, ANA MARIA DOS SANTOS FRANCISCATO, ANDERSON AFONSO PERES, BRUNO JOSE MACIAS MONTORO, CAROLYNE CAMPOS GRACIANO, CLODOALDO DE OLIVEIRA, DENISE KUSMINSKI DA SILVA, EDSON CAETANO DOS SANTOS, ELIEL KARISTON DA SILVA VIDAL, ELIZEU MAGRI, ERINEU ALVES DUARTE, FABIANO BITENCOURT PEREIRA, FERNANDO KALINKE PEREIRA, FLAVIA CRISTINA GRAEF KUSS, FRANCIELLE APARECIDA PEREIRA BUDNY, GRACIELLE PINHEIRO DE OLIVEIRA, HELENO DA SILVA ARAUJO, IZOLINO PEREIRA FILHO, JAIR ANTONIO BURATO, JANAINA DE MELO PASSINATO, JEFFERSON DA COSTA ASSUNÇÃO, JESOLINO DA SILVA, JOAO LAUDELINO SAMPAIO, JOICE MARA DE OLIVEIRA GONÇALVES DOS SANTOS, JOSE MARIA CARNEIRO, JULIO DA SILVA VITORINO, JURACY VITORIO DIAS, LUCIA DE OLIVEIRA LIMA, MARCELLE MAREZE, MARCELLI GAFFO DE MIRANDA, MARIO HORT, OLIVAR BESSOLOTE, OSNEI DE OLIVEIRA, RAQUEL ANTONIA DA SILVA DE OLIVEIRA, ROGERIO CORDEIRO FELIPPE, ROSANGELA FERNANDES CASA GRANDE, ROSILDA DE OLIVEIRA, SANDRA REGINA FREITAS, SARA VERENKA DA COSTA, VANDO AUGUSTO HORT e WANDERLEI PESSUTTI, ao receberem injustificadamente o pagamento das denominadas “TIDE”, enquanto ocupantes de cargos em comissão do Município, apropriaram-se de verbas públicas indevidamente, incorrendo na prática de ato de improbidade administrativa subsumida ao disposto no art. 9º, caput, inciso XI, da Lei nº 8.429/92, in verbis:

Nesse contexto, antes da final responsabilização do réu MIGUEL ROBERTO DO AMARAL, que responderá solidariamente junto ao demais servidores requeridos nas ações ajuizadas, quanto ao ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos municipais, no valor total de R$ 478.954,99 (quatrocentos e setenta e oito mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos) – valor atualizado, deverá ter seu patrimônio indisponível para suportar tanto o ressarcimento quanto as demais sanções legais.

O requerido MIGUEL ROBERTO AMARAL, figura do polo passivo da demanda a fim de que seja responsabilizado pelas concessões ilegais de TIDE aos servidores comissionados. Portanto, com relação ao requerido MIGUEL ROBERTO DO AMARAL, temos que além do dano quantificado, mister se faz considerar que o referido réu ficará também, no mínimo alternativamente, sujeito à multa civil previstas no artigo 12, inciso III, da LIA, que responsabilizará o requerido pela prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, diploma que prevê a penalidade de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.

Considerando que o réu MIGUEL ROBERTO DO AMARAL percebia, mensalmente, o valor de R$ 15.906,29 (cf. Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Ivaiporã – mês de ref. 10/2017), caso seja condenado nas penalidades do art. 12, inciso III da Lei de Improbidade Administrativa, bem como considerando que os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade da penalidade a ser imposta, acredita-se que ficará em torno de 20 vezes a remuneração percebida pelo agente na época dos fatos, a penalidade pecuniária alcançará a importância aproximada de R$ 318.125,80 (trezentos e dezoito mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta centavos).

Nesse diapasão, visando assegurar a integral eficácia do provimento final deverá ser decretada, a indisponibilidade dos bens do réu MIGUEL até o montante de R$ 797.080,79 (setecentos e noventa e sete mil, oitenta reais e setenta e nove centavos), que representa a soma do valor máximo de multa civil pleiteado, acrescido do valor do dano ao erário, em que o requerido MIGUEL responde de forma solidária.

DAS SANÇÕES APLICÁVEIS AO REQUERIDO

Registra-se que o ato de improbidade praticado pelo requerido MIGUEL, encontra-se descrito no artigo 10 da LIA, ficando portanto o requerido sujeito as sanções do inciso II do artigo 12.

Neste caso, esta Promotoria de Justiça entende que o requerido MIGUEL ROBERTO DO AMARAL, por tratar-se do ordenador das despesas ilegais questionadas nestes autos, deverá responder solidariamente com os demais requeridos, ao ressarcimento do dano, ficando o requerido solidariamente responsável pelo ressarcimento do valor de R$ 478.954,99 (quatrocentos e setenta e oito mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos) – valor atualizado, que representa a soma de todos os valores pagos a título de TIDE aos servidores comissionados entre janeiro a outubro do ano de 2017, bem como esta Promotoria de Justiça entende que o requerido MIGUEL ROBERTO DO AMARAL, deverá ficar sujeito às demais sanções, quais sejam: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo mínimo de cinco anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano, no valor de até R$ 957.909,98 (novecentos e cinquenta e sete mil, novecentos e nove reais e noventa e oito centavos), bem como proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requer, após autuada e registrada esta peça inaugural, seja:

a) decretada, liminarmente, a indisponibilidade de bens do requerido MIGUEL ROBERTO DO AMARAL, no valor de R$ 797.080,79 (setecentos e noventa e sete mil, oitenta reais e setenta e nove centavos), que representa a soma do valor da multa civil, acrescida com o valor do dano, do qual o requerido é responsável solidário, tudo com fulcro no artigo 37, § 4º da CRFB/88 c/c art. 7º, da Lei n.º 8.429/92, notadamente por meio de bloqueio eletrônico de valores nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e ainda bloqueio judicial de imóveis registrados em nome dos demandados junto ao CRI local;

b) determinada a notificação do requerido para que, querendo, ofereça resposta por escrito no prazo de quinze dias, nos termos do art. 17, §7º da Lei nº 8.429/92;

Ivaiporã, assinado e datado digitalmente.

Cleverson Leonardo Tozatte

Promotor de Justiça