MP pede o bloqueio de quase 1 milhão de empresa de estágio contratada pela prefeitura de Pitanga

 MP pede o bloqueio de quase 1 milhão de empresa de estágio contratada pela prefeitura de Pitanga

Prefeitura Municipal de Pitanga/PR

(ACOMPANHE O DOCUMENTO NA ÍNTEGRA CLICANDO AQUI)

O Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR, por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pitanga, Promotor de Justiça Dr. Guilherme Afonso Larsen Barros, requer através de uma (Ação Civil Pública pela Prática de Ato Lesivo à Administração Pública), o bloqueio de R$ 875.854,98 (oitocentos e setenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos) da empresa Centro de Integração de Estudantes – Estágios CIN, empresa que está situada na cidade de Guarapuava/PR.

A 2ª Promotoria de Justiça de Pitanga instaurou o Inquérito Civil nº MPPR-0112.13.000179-8 que tem por objeto apurar irregularidades na contratação de estagiários pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PITANGA e possível favorecimento no Pregão Presencial nº 26/2011 à empresa contratada CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE ESTUDANTES – ESTÁGIOS CIN, bem assim, fraude na execução do contrato administrativo 31/2011 e de seus 05 aditivos anuais.

DA TUTELA PROVISÓRIA – DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DA REQUERIDA

Constitui fato notório a extrema dificuldade verificada nos cumprimentos de sentença que envolvem dever de pagamento decorrente de procedência de Ações Civis Públicas envolvendo dever de reparação de dano ou multa civil, diante das ilimitadas estratégias adotadas pelos devedores no sentido de não adimplir seus débitos ou viabilizar a constrição de bens e direitos objetivando execução forçada.

Considerando a fundamentação jurídica explanada ao longo dessa exordial, a título de indisponibilidade patrimonial, sugere-se a fixação do valor da indisponibilidade de bens em R$ 875.854,98 (oitocentos e setenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), valor atualizado do enriquecimento ilícito durante a execução do contrato administrativo 31/2011 (R$ 437.927,49), acrescido do valor mínimo da multa a ser aplicada, que, de acordo com o referido artigo 6º da Lei 12.846/13, não poderá ser inferior à vantagem indevida auferida.

DOS PEDIDOS

Circunscrito ao exposto, o Ministério Público requer:

a) O recebimento e autuação da presente ação civil pública junto ao sistema PROJUDI, independentemente do depósito de custas judiciais, conforme prevê o artigo 18 da Lei nº 7.347/85;

b) A concessão de MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, para decretar a indisponibilidade de bens da requerida CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE ESTUDANTES – ESTÁGIOS CIN (CNPJ sob nº 03.233.240/0001-24) até o montante de R$ 875.854,98 (oitocentos e setenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), equivalente ao valor atualizado do enriquecimento ilícito durante a execução do contrato administrativo 31/2011, acrescido do valor mínimo da multa a ser imposta, de modo a assegurar o integral cumprimento da sentença e ressarcimento ao erário.

b.1) seja expedida ordem de indisponibilidade de todos os bens imóveis eventualmente localizados em nome da requerida junto à CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB, por meio do endereço eletrônico: http://www.indisponibilidade.org.br, consoante Provimento n.º 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e Ordem de Serviço n.º 39/2015, da Corregedoria de Justiça do Paraná, sem prejuízo da expedição de comunicação, diretamente, aos respectivos cartórios de registro de imóveis para a averbação da indisponibilidade de imóveis de propriedade da requerida, determinando-se que se dê cumprimento à ordem, no âmbito de suas atribuições (art. 167, II, alínea 11 da Lei n.º 6.015/1973);

b.2) seja determinado o bloqueio, pelo Sistema BACENJUD, de todos e quaisquer ativos financeiros existentes em nome da requerida;

b.3) seja determinado o bloqueio, pelo Sistema RENAJUD, de quaisquer veículos automotores existentes em nome da requerida;

b.4) seja realizada consulta à última declaração do imposto de renda da requerida, pelo Sistema INFOJUD, a fim de se identificar outros bens que possam estar sujeitos à indisponibilidade;

b.5) havendo constrição de bens imóveis ou móveis, seja determinada a AVALIAÇÃO deles para análise acerca da necessidade (ou não) de se buscar outros bens ou liberar o(s) que eventualmente exceder(em) ao dano até então apurado; e

b.6) sejam liberados para a requerida os bens que se mostrarem excessivos para o ressarcimento dos danos, a fim de se evitar qualquer constrangimento.

c) seja determinada a CITAÇÃO da requerida no endereço constante no prefácio desta exordial, para que, querendo, apresente resposta;

d) seja NOTIFICADO o MUNICÍPIO DE PITANGA, na pessoa do ilustre Prefeito Municipal, a respeito do ajuizamento da presente demanda, a fim de adotar as providências que entender cabíveis;

e) A PROCEDÊNCIA da ação, para o fim de condenar a requerida CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE ESTUDANTES – ESTÁGIOS CIN pela prática dos atos lesivos à Administração Pública previstos no artigo 5º, inciso IV, alíneas “d”, “f” e “g”, da Lei nº 12.846/13 e conseguinte ressarcimento ao erário municipal do valor de R$ 437.927,49 (quatrocentos e trinta e sete mil, novecentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos), equivalente ao valor atualizado do enriquecimento ilícito durante a execução do contrato administrativo 31/2011, de modo a assegurar o integral cumprimento da sentença e ressarcimento ao erário, aplicando-lhe as sanções dos artigos 19 e 6º da Lei 12.846/13;

f) A produção de todas as PROVAS permitidas, especialmente documentais, testemunhais, as quais serão oportunamente indicadas, juntada de novos documentos, exames periciais que se fizerem necessários à instrução da causa, inspeção judicial e depoimentos pessoais dos representantes legais da requerida, sob pena de confissão;

Atribui-se à causa o valor de R$ 875.854,98 (oitocentos e setenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), para fins do artigo 291 do CPC.

GUILHERME AFONSO LARSEN BARROS

Promotor de Justiça