MP recomenda que a Controladora Interna da Prefeitura de Boa Ventura seja exonerada por exercer atividade politico-partidária
O Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR, através da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pitanga, emitiu uma Recomendação Administrativa ao Prefeito Edson Flávio Hoffmann, do Município de Boa Ventura de São Roque (região central do Estado do Paraná), para que promova dentro de quinze (15) dias, a exoneração da Servidora Ângela Fátima Strapasson – Coordenadora de Controle Interno da Prefeitura Municipal daquele município.
A referida recomendação é fruto de um Inquérito Civil instaurado pela referida Promotoria de Justiça com o objetivo de apurar denúncia que apontou irregularidade no exercício da Função Gratificada de Coordenadoria de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Boa Ventura de São Roque por parte da Servidora Ângela Fátima Strapasson, que concomitantemente teria exercido atividade político-partidária.
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RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA
Ao Exmo. PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VENTURA DE SÃO ROQUE, Sr. Edson Flávio Hoffmann, para que em cumprimento às disposições legais e constitucionais mencionadas acima, notadamente por ter havido violação do artigo 6º, § 2º, IV da Lei Municipal nº 322/2007:
a) promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a EXONERAÇÃO da coordenadora de controle interno da Prefeitura Municipal de Boa Ventura de São Roque, a servidora ÂNGELA FÁTIMA STRAPASSON, ocupante da função gratificada em questão, nomeada conforme Portaria nº 091/2017, remetendo à Promotoria de Justiça, no mesmo prazo, cópia do ato administrativo comprobatório do efetivo desligamento.
REQUISITA-SE que a autoridade destinatária da presente recomendação, nos limites de suas atribuições, deem ampla publicidade e divulgação adequada e imediata em local visível no âmbito de todas as repartições públicas, e encaminhem resposta por escrito à 2ª Promotoria de Justiça de Pitanga, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, informando sobre o cumprimento de tal determinação, providência respaldada na previsão legal do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei 8.625/93, sob pena de adoção das providências extrajudiciais e judiciais cabíveis.
A partir da data da entrega da presente Recomendação Administrativa, o Ministério Público do Estado do Paraná considera seu destinatário como pessoalmente ciente da situação ora exposta e, nesses termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis à sua omissão.
Em igual sentido, a presente recomendação tem o caráter de cientificar autoridades e servidores públicos da necessidade de serem adotadas medidas específicas de proteção ao patrimônio público, sobretudo para eventual responsabilização civil, administrativa e criminal.
O teor desta recomendação não exclui a irrestrita necessidade de plena observância a todas as normas constitucionais e infraconstitucionais em vigor.
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Paraná, no que tange ao provimento e composição funcional das Controladorias Internas, por meio do acórdão nº 265/2008 do Tribunal Pleno (processo nº 522556/07), concluiu que a função de controlador interno deve ser exercida por servidor efetivo e que, dentre outros requisitos, não pode o controlador interno realizar atividade político-partidária;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 322/2007, que dispõe acerca da fiscalização no Município de Boa Ventura de São Roque, pelo sistema de Controle Interno, estabelece em seu artigo 6º, § 2º, IV que não poderão ser designados para o exercício da função gratificada de coordenadoria de controle interno aqueles servidores que exercem atividade político-partidária;
CONSIDERANDO que por meio da Portaria nº 091/2017 a servidora da Prefeitura de Boa Ventura de São Roque ÂNGELA FÁTIMA STRAPASSON foi nomeada para exercer a função gratificada de coordenadoria de controle interno, conforme Lei Municipal nº 322/2007;
CONSIDERANDO que a servidora ÂNGELA FÁTIMA STRAPASSON, já na condição de coordenadora de controle interno da Prefeitura de Boa Ventura de São Roque participou da convenção do Partido PSB realizada no dia 13/09/2020, ocasião em que figurou como Presidente dos trabalhos, de acordo com Ata de Convenção Municipal do Partido 40 – PSB registrada na Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO que em pesquisa realizada junto à rede social Facebook, na sua página pessoal, esta Promotoria de Justiça verificou que a servidora e controladora interna ÂNGELA FÁTIMA STRAPASSON participou ativamente da campanha eleitoral do então candidato a Prefeito, reeleito, EDSON FLAVIO HOFFMANN, o mesmo que a nomeou para exercer a função gratificada, conforme fotografias abaixo:
CONSIDERANDO a necessidade de expedir recomendação administrativa visando proceder a exoneração da servidora ÂNGELA FÁTIMA STRAPASSON da função gratificada por ele exercida, por ter violado o artigo 6º, §2º, IV, Lei Municipal nº 322/2007, e com fundamento nos artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, Lei nº 7.347/85, Resolução-CNMP nº 23/2007, e artigo 17, inciso II do Ato Conjunto nº 001/2019 – PGJ/CGMP, instauro o presente INQUÉRITO CIVIL, figurando como representada ÂNGELA FÁTIMA STRAPASSON, e representante MARCIA MORSKI MACIEL, com o seguinte objeto: “apurar denúncia que aponta irregularidade no exercício da função gratificada de coordenadoria de controle interno da Prefeitura Municipal de Boa Ventura de São Roque por parte da servidora ÂNGELA FÁTIMA STRAPASSON, que concomitantemente teria exercido atividade político-partidária”, determinando as seguintes diligências por parte da Secretaria, nos termos do artigo 30, do Ato Conjunto nº 001/2019 – PGJ/CGMP:
a) Remeta-se, por meio eletrônico, a Recomendação Administrativa nº 07/2021 ao PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VENTURA DE SÃO ROQUE;
b) Comunique a representante, através do e-mail utilizado para a formalização da notícia, acerca da instauração do presente procedimento.
Cumpra-se quanto ao mais integralmente as disposições previstas no Ato Conjunto nº 01/2019-PGJ/CGMP.
Com a resposta, ou decorrido o prazo, conclusos para novas deliberações.
Pitanga, 19 de abril de 2021.
GUILHERME AFONSO LARSEN BARROS
Promotor de Justiça