MP requer a condenação do Prefeito de Boa Ventura por Ato de Improbidade Administrativa

 MP requer a condenação do Prefeito de Boa Ventura por Ato de Improbidade Administrativa

O Ministério Público do Estado do Paraná, através da 2ª Promotoria de Justiça de Pitanga, petição inicial assinada pelo Promotor Dr. Guilherme Afonso Larsen Barros, requer a condenação e o bloqueio de bens do Prefeito de Boa Ventura de São Roque (região central do Paraná), por ter praticado Ato de Improbidade Administrativa.

O MPPR amparado pelos elementos de convicção extraídos do Inquérito Civil nº MPPR-0112.19.000067-2 e do Inquérito Civil nº MPPR-0112.18.000376-91, vem propor a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c pedido de indisponibilidade de bens do Prefeito Edson Flávio Hoffmann após ter identificado inúmeros casos de desvio de função.

Acompanhe o documento na íntegra clicando aqui:

Ao todo, foram constatados 27 casos de cidadãos nomeados para ocuparem cargos comissionados de chefia ou assessoramento, mas que na prática, eram os servidores comissionados remanejados para exercerem funções totalmente distintas daquelas concernentes aos cargos em comissão, todas que deveriam ser ocupadas por candidatos aprovados em concurso público, posto que se referem a atividades fim da Administração Pública.

Além disso, no Inquérito civil nº MPPR-0112.18.000325-6 verificou-se a situação de 03 servidores contratados pela Prefeitura de Boa Ventura de São Roque sob o regime de estágio, mas que já eram formados nas áreas de Enfermagem e Odontologia, “estagiários” estes que desempenharam efetivamente e de forma irregular, em razão de burla à regra do concurso público, as funções de Enfermeiro e Dentista.

As nomeações foram feitas, em sua quase totalidade, no início da gestão do atual Prefeito de Boa Ventura de São Roque, o requerido EDSON FLÁVIO HOFFMAN, ou seja, ao longo do primeiro semestre de 2017, tendo deliberadamente anuído com o desvio de função e contratação irregular de estagiários.

Assim é que pretende o Ministério Público por meio da presente demanda, com amparo nos elementos informativos colhidos ao longo do procedimento investigatório, a CONDENAÇÃO do requerido por ato de improbidade administrativa que importou violação aos princípios da Administração Pública, na forma do artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, acarretando-lhe a imposição das sanções encartadas no artigo 12, inciso III da Lei 8429/92.

Conforme restou apurado por esta Promotoria de Justiça, na qualidade de Prefeito de Boa Ventura de São Roque, o requerido promoveu ao longo do primeiro ano de mandato, em 2017, cerca de 22 nomeações de servidores para ocupar diversos cargos comissionados nas mais distintas Secretarias da Prefeitura, conforme se denotam dos decretos de admissões em anexo.

Do total, 04 servidores inicialmente nomeados para ocuparem os cargos de Chefes de Seções foram remanejados para exercerem a função de motorista de ambulâncias na Secretaria da Saúde do Município, sendo eles:

CLAUDECI FRANCISCO PEREIRA, JOSÉ MARILSON DOS SANTOS, VALDIR DE PAULA e VANDERLEI HONÓRIO DA SILVA.

Além deles, outros 16 servidores nomeados a princípio para exercerem cargos de chefia e assessoramento passaram a desempenhar funções de serviços gerais, limpeza, coleta seletiva, manutenção, auxiliar administrativo e zeladoria nas mais distintas secretarias, sendo eles: DIELI APARECIDA DA LUZ, LUCIA KOVALIU, ROSELAINE PALHARIM DA SILVA, NIDIANARA CRISTINA DE OLIVEIRA, SOLANGE DE FATIMA DOS SANTOS, SIRLENE DOS SANTOS, TEREZA SASS DE SOUZA, IRACI GLEIDER DA SILVA, JOCELIA CALAUDINO DOS SANTOS, BELONI PARPINELLI DA SILVA, VANDERLEI BIM, DIRCEU BIM, ZELIANE ROSA BIANKI, ROSELI DE MIRANDA, LEDIANE DE FÁTIMA PEDROSO e ALESSANDRA DE OLIVEIRA.

Por fim, o servidor RODRIGO GABRIEL BERTOLINI, nomeado para ocupar o cargo comissionado de Chefe de Seção de Serviços Gerais passou a exercer a função de professor numa escola municipal, enquanto que o servidor OSNI JOSÉ DE RAMOS, inicialmente nomeado para o cargo em comissão de Diretor de Saúde e Vigilância Sanitária passou a exercer a função efetiva de Enfermeiro da UBS.

Contudo, mesmo tendo recebido a recomendação ministerial mencionada no início de novembro/2017, optou o requerido por manter os 22 servidores em desvio de função, os quais somente foram exonerados apenas no segundo semestre de 2018, sendo que alguns deles, aliás, continuam desempenhando irregularmente a função desviada até o presente momento.

Não satisfeito, em total desrespeito à recomendação ministerial, o requerido manteve em desvio de função as servidoras LUCIANA DE SOUZA PACHECO e JANDIRA APARECIDA SZOREK, ambas nomeadas na gestão anterior (2016) para exercerem função de assessoramento, mas que na prática, a primeira desempenhava a função de oficineira, enquanto que a segunda, a de auxiliar de serviços gerais.

Nessa mesma toada, o requerido, já no início de 2018, frisa-se, depois de ter recebido a recomendação administrativa, promoveu a nomeação de VALDECI GONÇALVES para ocupar o cargo comissionado de Chefe da Seção de Meio Ambiente, mas que exerce de fato e até hoje o cargo de Serviços Gerais no Departamento de Transportes, de ANDREIA APARECIDA LOURENÇO para ocupar o cargo comissionado de Chefe de Seção de Serviços Gerais, que na realidade desempenhou a função de Serviços Gerais na Escola Getúlio Vargas, e ainda de FRANCISCA DE JESUS DE MATTOS DOS SANTOS, nomeada para o cargo de Chefe da Seção de Planejamento Turístico, mas que exercia a limpeza do Paço Municipal.

Insta salientar, como se depreende das tabelas acima, que das 27 situações constadas por esta Promotoria de Justiça em evidente desvio de função e burla à regra do concurso público, 21 servidores foram exonerados pelo requerido praticamente 01 ano após ter o mesmo recebido pessoalmente recomendação administrativa por parte do Ministério Público. E como visto, os servidores VALDECI GONÇALVES, VANDERLEI HONORIO DA SILVA, FRANCISCA DE JESUS MATTOS DOS SANTOS, DIRCEU BIM, VANDERLEI BIM e ZELIANE ROSA BIANKI continuam trabalhando na função desviada.

As dezenas de situações de notório desvio de função restaram suficientemente comprovadas ao longo do procedimento extrajudicial, por meio de declarações prestadas nesta Promotoria de Justiça, nas quais os servidores comissionados em desvio confirmaram expressamente a ilegalidade perpetrada pelo Prefeito.

Denota-se que os contratos de estágio se tratavam de mera artimanha para que fossem contratadas pessoas para os cargos de enfermeiro e dentista sem a realização de concurso público, em afronta à determinação Constitucional.

Ou seja, as atividades desenvolvidas pelos “estagiários” perante o Município de Boa Ventura de São Roque, na enfermagem e odontologia, tinha caráter de necessidade permanente, sendo imperiosa a realização de concurso público para a contratação desta espécie de profissional.

O requerido é Prefeito do Município de Boa Ventura de São Roque, e nessa qualidade, foi ele o responsável pela celebração dos contratos de estágio.

Nessa linha de raciocínio, ainda que tenha sido demonstrado à exaustão, consoante dezenas de depoimentos prestados nesta Promotoria de Justiça, segundo os quais, em síntese, o Prefeito Municipal, ora requerido, detinha pleno conhecimento das irregularidades e ilegalidades praticadas (dolo), o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é de que basta o dolo genérico ou eventual, qual seja, a intenção de agir contra os Princípios Constitucionais que disciplinam a Administração Pública.

Dessa maneira, entende o Ministério Público que o requerido deve ser condenado pelo cometimento de ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e da Probidade, às penas do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92.

DOS PEDIDOS:

Circunscrito ao exposto, o Ministério Público requer:

a) O recebimento e autuação da presente ação civil pública junto ao sistema PROJUDI, independentemente do depósito de custas judiciais, conforme prevê o artigo 18 da Lei nº 7.347/85;

b) a NOTIFICAÇÃO do requerido para se manifestar sobre a inicial antes de seu recebimento, podendo apresentar documentos e justificações (art. 17, §7.º, da Lei n.º 8.429/1992);

c) Após, vencido o prazo para a resposta do requerido, com ou sem manifestação, o RECEBIMENTO da presente ação, processando-se o feito, a partir de então, sob o rito ordinário, consoante disposto no artigo 17, da Lei nº 8.429/1992;

d) A CITAÇÃO do requerido para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias;

e) A produção de todas as PROVAS permitidas, especialmente documentais, testemunhais, as quais serão oportunamente indicadas, juntada de novos documentos, exames periciais que se fizerem necessários à instrução da causa, inspeção judicial e depoimentos pessoais do requerido, sob pena de confissão;

f) A PROCEDÊNCIA da ação para o fim de condenar o requerido EDSON FLÁVIO HOFFMAN (CPF sob nº 018.601.479-17) por atos de improbidade que violaram os princípios da Administração Pública, na forma do artigo 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92, acarretando-lhe a imposição das sanções encartadas no artigo 12, inciso III da Lei 8429/92;

g) Em observância ao preconizado no art. 319, inciso VII, do CPC, o Ministério Público do Estado do Paraná, tendo em conta a natureza indisponível dos bens jurídicos que se busca tutelar, manifesta-se no sentido de que apenas será plausível a realização de audiência de conciliação se houver reconhecimento da prática dos atos de improbidade administrativa, ficando eventual composição restrita à graduação das sanções aplicáveis em razão das condutas ímprobas;

h) A isenção de custas e despesas processuais, nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil e do art. 18, da Lei n.º 7.347/1985, bem como prioridade de tramitação.

Atribui-se à causa o valor R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), para fins do artigo 291 do Código de Processo Civil.

Pitanga, 19 de novembro de 2020.

GUILHERME AFONSO LARSEN BARROS

Promotor de Justiça

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