MP requer a interdição do Lavador da Expresso Nordeste em Pitanga

 MP requer a interdição do Lavador da Expresso Nordeste em Pitanga

Garagem e Lavador da Expresso Nordeste. Foto: Edivaldo Carvalho

O Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR, por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pitanga, requer através de um Ação Civil Pública, a INTERDIÇÃO do local utilizado pela empresa Expresso Nordeste em Pitanga para lavar os ônibus, local que fica junto a garagem da empresa em frente ao Terminal Rodoviário, como a suspensão das atividades de lavagem dos veículos automotores.

ACOMPANHE O DOCUMENTO NA ÍNTEGRA CLICANDO AQUI:

Enquanto a empresa não apresentar a Licença Ambiental, que seja aplicada uma multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia no caso do descumprimento.

Com efeito, conforme se apurou no presente Inquérito Civil, a pedido deste órgão de execução do Ministério Público, o IAT realizou em 22/10/2019 vistoria técnica no local onde a empresa requerida desempenha a atividade de lavagem dos ônibus de sua frota, ocasião em que se verificou que a área de lavagem está em condições precárias, tendo sido embargado o local, conforme Relatório de Inspeção Ambiental – RIA nº 64151, que ainda constatou:

a) a pista de lavagem está danificada com infiltração no solo;

b) as caixas separadoras de água e óleo estão inadequadas;

c) inexistência de sistema de tratamento de reuso; e

d) o tanque de abastecimento está inserido na mesma área de lavagem sem a necessária bacia de contenção, sem cobertura, com infiltração no solo.

Ademais, o IAT noticiou que realizou vistoria técnica no dia 01/02/2021, ocasião em que foi observado que a requerida continua a desempenhar a atividade de lavagem de veículos pesados no local, sem licença do órgão ambiental competente e sem atender as exigências do órgão ambiental contidas no RIA nº 64151, tendo sido lavrado o Auto de Infração Ambiental – AIA nº 121396 e embargada a atividade até a sua regularização.

DOS PEDIDOS:

Diante do exposto, com esteio na Súmula 629 do STJ3 e do constante na documentação inclusa, requer o Ministério Público, havendo substanciosa adequação entre o fato e o direito, que:

a) seja a presente Ação Civil Pública recebida, autuada e processada na forma e no rito preconizado;

b) a concessão de medida liminar inaudita altera parte (art. 12, da Lei nº 7.347/85), determinando-se a INTERDIÇÃO da atividade de lavagem de veículos automotores desempenhada pela requerida na Rua Benjamim Constant, n° 450, Vila Nova, neste município de Pitanga/PR, enquanto não obtida a licença ambiental competente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

c) seja a requerida citada na pessoa de seu representante, para, querendo, vir responder aos termos da presente ação no prazo legal, sob pena de aplicação dos consectários jurídicos legais da revelia, o que desde já requer, produzindo as provas que porventura possuírem, acompanhando-a até final julgamento;

d) quanto ao mérito, requer seja confirmada a medida liminar, condenando-se a requerida na OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, consistente na proibição do exercício da atividade de lavagem de veículos automotores desempenhada na Rua Benjamim Constant, n° 450, Vila Nova, neste município de Pitanga/PR, enquanto não obtida a licença ambiental, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

e) requer e protesta, ainda, provar o alegado por qualquer meio de prova admitida em direito, máxime provas testemunhais, periciais, documentais e inspeção judicial, depoimento pessoal da requerida, pleiteando, desde já, a juntada posterior de documentos;

f) requer, desde já, a inversão do ônus da prova que, em matéria ambiental, está expresso no princípio da responsabilidade objetiva e consubstanciado em diversos textos legais, a partir da CF, artigo 225, §3º e Súmula 618 do STJ;

g) protesta-se, ainda, por eventual emenda, retificação e/ou complementação da presente exordial, caso necessário;

h) seja condenada a requerida ao pagamento das custas e demais cominações legais;

i) na forma do artigo 18, da Lei n° 7.347/85, requer a dispensa do adiantamento e pagamento de custas, emolumentos, honorários periciais, e outros encargos.

Conquanto de valor inestimável, dá-se à causa, para os efeitos legais, o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), ressalvando, no entanto, que este é um valor estimativo e formal, com base no valor da multa administrativa imposta pelo órgão ambiental, não impedindo o arbitramento de eventual indenização em nível superior.

Pitanga, 16 de março de 2021.

GUILHERME AFONSO LARSEN BARROS

Promotor de Justiça