MPPR apura eventuais ilegalidades na transferência de dois servidores em Boa Ventura

O Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR, por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pitanga, Promotora Amanda Ribeiro dos Santos, instaurou no dia 09 de julho de 2025, um Inquérito Civil de nº MPPR-0112.25.000477-0, para apurar eventuais ilegalidades e atos de improbidade administrativa nas transferências dos servidores Everaldo Krieger e Everton Rosa dos Santos, do Município de Boa Ventura de São Roque, especialmente no que tange à compatibilidade das novas funções com os cargos de origem, a existência de motivação política, a observância dos princípios administrativos e a legalidade das justificativas apresentadas, tendo como representado, o Prefeito Municipal Sr. Nestor Kelnear.

CONSIDERANDO o conteúdo dos protocolos de atendimentos em relação aos servidores públicos efetivos do Município de Boa Ventura de São Roque, Everaldo Krieger (Protocolo n. 0112.25.000411-9-1) e Everton Rosa dos Santos (Protocolo n. 0112.25.000410-1), os quais pleiteiam a intervenção do Ministério Público em razão do recebimento de notificações de transferência que estariam em desconformidade com as atribuições dos cargos para os quais foram previamente aprovados em concurso público;
CONSIDERANDO, nesse contexto, que o servidor Everaldo Krieger, Mestre de Obras efetivo, lotado na Secretaria de Obras, Transporte e Urbanismo, foi notificado, por meio do Ofício n. 38/2025, datado de 6 de junho de 2025, sobre de sua transferência para a Secretaria Municipal de Promoção Social, no Departamento de Compras e Recebimento, com vigência a partir de 9 de junho de 2025;
CONSIDERANDO que a remoção de Everaldo Krieger foi justificada pela Prefeitura com base na necessidade de readequação do quadro de servidores, diante da elevada demanda na Secretaria Municipal de Promoção Social, bem como no perfil do servidor, que demonstraria agilidade e conhecimento na área administrativa;
CONSIDERANDO ainda que, o referido servidor interpôs Recurso Administrativo contra essa decisão, alegando que o ato é ilegal e inconstitucional por violar os princípios da legalidade e impessoalidade, podendo configurar desvio de função, por não atender ao interesse público e desrespeitar a compatibilidade entre suas atribuições e a nova lotação, a qual o afasta de sua área técnica de atuação — onde atua há quase 14 anos supervisionando equipes e coordenando obras estruturais — para exercer função meramente administrativa, sem relação com suas atividades originárias;
CONSIDERANDO que situação semelhante também ocorreu com Everton Rosa dos Santos, Motorista, lotado na Secretaria de Obras, Transporte e Urbanismo, notificado, por meio do Ofício n. 43/2025, datado de 13 de junho de 2025, acerca de sua transferência para a Secretaria Municipal de Saúde, com início em 16 de junho de 2025, para atuar como motorista de vans e ambulâncias em viagens intermunicipais;
CONSIDERANDO que a transferência foi justificada pela necessidade emergencial de reforço na equipe de motoristas da Secretaria de Saúde, em razão de exigência constante em Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, que impõe a regularização e adequação dos profissionais responsáveis pelo transporte de pacientes e insumos da saúde pública municipal;
CONSIDERANDO que é possível visualizar da documentação enviada que por meio de Ofício, a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Boa Ventura de São Roque, solicitou com urgência a designação de 1 ou 2 motoristas para suprir a insuficiência de pessoal no transporte de pacientes em Tratamento Fora de Domicílio, situação agravada pelo Inquérito Civil n. 000051.2023.09.009/2, que resultou na assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho, impondo limites de jornada, tempo de descanso e alertou para a possível configuração de omissão de socorro em caso de recusa de atendimento em urgência ou emergência;


CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de reunir maiores elementos para apuração de eventuais irregularidades decorrentes da transferência dos servidores acima nominados, notadamente no que diz respeito à compatibilidade com os novos cargos, bem como para subsidiar eventual responsabilização dos agentes públicos envolvidos e a adoção de medidas para a proteção do patrimônio público;
DETERMINA:
A instauração do presente Inquérito Civil para apurar os referidos fatos.
A expedição de ofício ao Município de Boa Ventura de São Roque, com cópia da Portaria Inaugural, requisitando:
(a) esclarecimentos pormenorizados acerca dos fundamentos técnicos e jurídicos que embasaram a transferência do servidor Everaldo Krieger para a Secretaria Municipal de Promoção Social, especificamente para o Departamento de Compras e Recebimento, considerando as atribuições inerentes ao cargo de Mestre de Obras e os argumentos apresentados em Recurso Administrativo;
(b) Informações sobre a análise e o julgamento do Recurso Administrativo interposto por Everaldo Krieger, com encaminhamento de cópia integral do respectivo processo administrativo;
(c) esclarecimentos pormenorizados quanto aos fundamentos técnicos e jurídicos que motivaram a transferência do servidor Everton Rosa dos Santos para a Secretaria Municipal de Saúde, à luz das atribuições do cargo de Motorista e da alegação de que o servidor não possui curso específico para o transporte de pacientes;
(d) informações quanto à realização de cursos ou capacitações específicas voltadas ao transporte de pacientes e ao atendimento em situações de urgência e emergência, promovidas aos motoristas vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com as exigências legais e com o Termo de Ajuste de Conduta;
(e) justificativa formal para a escolha dos servidores Everaldo Krieger e Everton Rosa dos Santos para as respectivas transferências, demonstrando a adequação dos perfis funcionais às novas atribuições e o atendimento ao interesse público, de modo a afastar qualquer alegação de desvio de finalidade ou motivação de cunho político pessoal. Prazo: 20 (vinte) dias;
A reiteração do expediente mencionado no item anterior, por uma única vez, em caso de inércia, conforme permissivo contido no artigo 62, §2°, do Ato Conjunto n. 001/2019 – PGJ/CGMP, com a conclusão dos autos para deliberação com obtenção de resposta ou escoamento do prazo concedido;
A inserção de todos os dados no Programa Eletrônico de Registro, Tramitação, Acompanhamento e Organização das Atividades Finalística Extrajudiciais do Ministério Público – ePROMP, observando-se as diligências e comunicações necessárias.
Pitanga, data da assinatura digital.
Amanda Ribeiro dos Santos
Promotora de Justiça