MPPR apura eventual Ato de Improbidade Administrativa na realização da 3ª Tropeada em Mato Rico

O Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR, por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pitanga, na responsabilidade da Promotora Amanda Ribeiro dos Santos, instaurou o Inquérito Civil de nº MPPR-0112.24.000346-0, com data do dia 15 de julho de 2024, para apurar eventual prática de Ato de Improbidade Administrativa por dano ao erário, ocasionado pelo Prefeito do Município de Mato Rico, Edelir de Jesus Ribeiro da Silva, consistente na formalização de processos de dispensa em relação a serviços anteriormente prestados no evento denominado “3º Tropeada”, e que tem como representado, o Município de Mato Rico.

PORTARIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio da sua Promotora de Justiça abaixo assinada, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição da República de 1988; no artigo 8º, § 1º, da Lei Federal n. 7.347/1985; no artigo 26, inciso I, da Lei Federal n. 8.625/93; no artigo 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná (Lei Complementar n. 85/99); e no Ato Conjunto n. 001/2019 – PGJ/CGMP, os quais disciplinam a instauração e a tramitação do Inquérito Civil;
CONSIDERANDO que, segundo o artigo 129 da Constituição da República, é função institucional do Ministério Público, entre outras, “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (inciso III);
CONSIDERANDO o estabelecido nos artigos 129, inciso II, da mesma Carta Constitucional, bem como no artigo 120, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, que atribuem ao Ministério Público a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia”;
CONSIDERANDO o recebimento de duas denúncias anônimas envolvendo o evento turístico denominado “3ª Tropeada”, realizado no Município de Mato Rico, no período compreendido entre 24, 25 e 26 de maio de 2024, em razão da formalização de processos de dispensa em momento posterior a realização do evento, apenas com intuito de regularizar os serviços já prestados, em nítida violação aos princípios da transparência e publicidade;
CONSIDERANDO que um dos denunciantes sintetizou os seguintes pontos:
(a) publicação de diversos processos de dispensa de licitação com suspeitas de fraude, especialmente em relação às pesquisas de preços e seleção dos fornecedores;
(b) a reiterada contratação dos mesmos fornecedores por meio de dispensa de licitação, o que sugestiona possível manipulação de orçamentos e pesquisas de preços, mormente porque a contratação ocorreu tão somente para regularizar serviços que já foram prestados;
(c) a existência de vedação eleitoral para distribuição gratuita de bens e serviços à população;
(d) a publicação das contratações no Diário Oficial muitos dias após o evento e sem a corresponde disponibilização no Portal da Transparência, com pagamento das notas fiscais após publicação da homologação no diário oficial;
CONSIDERANDO o encaminhamento de noticiário on-line sobre o início da terceira edição do evento denominado “Tropeada” no mês de maio, enquanto a publicação das homologações dos certames são datados de junho do corrente ano (Edição do Diário Oficial dos Municípios do Paraná dos dias 20, 21 e 26 de Junho de 2024);
CONSIDERANDO que em análise da documentação entregue nesta Promotoria de Justiça foi possível observar as seguintes contratações em relação ao evento em questão:
(a) Dispensa n. 004/2024: contração de Elcio Flávio da Silva, na importância de R$ 4.180,00 (quatro mil cento e oitenta reais);
(b) Dispensa n. 05/2024: contratação da empresa Montana Indústria e Comércio de Chapéus LTDA, no valor de R$ 13.960,00 (treze mil novecentos e sessenta reais);
(c) Dispensa n. 06/2024: contratação de Luciane Kozechen, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais);
(d) Dispensa n. 07/2024: contratação da empresa Rádio Princesa Roncador, no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
(e) Extrato do Contrato de Fornecimento n. 31/2024 – Dispensa n. 08/2024: contração de Sidney Luiz da Silva, no valor máximo estimado de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
(f) Dispensa n. 09/2024: contratação da empresa JMS Empreendimentos e Locações LTDA, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
(g) Dispensa n. 10/2024: contratação de JVM Produções, no valor de R$ 9.360,00 (nove mil trezentos e sessenta reais);
CONSIDERANDO que o denunciante também encaminhou cópia de notas fiscais referentes a locação de banheiros químicos, no valor de R$ 9.360,00 (nove mil e trezentos e sessenta reais);
CONSIDERANDO que em consulta ao Portal da Transparência do Município de Mato Rico realizada na data de 11 de julho de 2024, não foram localizados os referidos processos de dispensa, o que impediu a análise de sua integralidade no momento de elaboração da presente portaria;
CONSIDERANDO, outrossim, que o denunciante também encaminhou extrato de contratações realizadas sem licitação até o momento neste ano de 2024 com a empresa Elcio Flávio da Silva (CNPJ 41.512.281/0001-49) que totalizam o montante de R$ 30.030,00 (trinta mil e trinta reais), enquanto no ano de 2023, as contratações somam o montante de R$ 59.780,00 (cinquenta e nove mil e setecentos e oitenta reais);
CONSIDERANDO, da mesma forma, que a empresa Luciane Kozechen (CNPJ 52.161.487/0001-17) também foi contratada por meio de dispensa de licitação no ano de 2024 no importe de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais) e no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais);
CONSIDERANDO que, como regra, as contratações públicas devem ser antecedidas pela prévia realização de procedimento licitatório destinado a assegurar igualdade de condições a todos os interessados na sua pactuação, garantindo-se, a uma só vez, a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa ao interesse público;
CONSIDERANDO que em razão da ressalva constitucional, a Lei n. 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos assegurou à Administração Pública a adoção de procedimentos simplificados e para situações excepcionais, denominado de contratação direta, contemplando duas modalidades: a dispensa e a inexigibilidade de licitação (artigos 74 e 75 da Lei n. 14.133/202);
CONSIDERANDO ainda que até mesmo nesses casos há necessidade de formalização do competente processo de dispensa, conforme determina o artigo 72: “Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI – razão da escolha do contratado;
VII – justificativa de preço;
VIII – autorização da autoridade competente. Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.”;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de reunir maiores elementos para apuração do emprego de recursos públicos sem prévio procedimento licitatório ou formalização de contratação direta, assim como eventual ausência de prévia dotação orçamentária para a realização do evento denominado “3º Tropeada”, incluindo a realização de oitivas e obtenção de prova documental, tudo com intuito de caracterização de eventual ato ímprobo e subsidiar o ressarcimento ao erário;
DETERMINA:
1. A autuação e o registro no Programa Eletrônico de Registro, Tramitação, Acompanhamento e Organização das Atividades Finalística Extrajudiciais do Ministério Público – ePROMP, do presente feito como Inquérito Civil, nos termos da Resolução n. 23/2007 – CNMP e Ato Conjunto n. 001/2019 – PGJ/CGMP, observando-se as seguintes informações:
(a) Data de Recebimento: 11 de julho de 2024
(b) Município do Fato: Mato Rico
(c) Descrição: Apurar eventual prática de ato de improbidade administrativa por dano ao erário, ocasionado pelo Prefeito do Município de Mato Rico, Edelir de Jesus Ribeiro da Silva, consistente na formalização de processos de dispensa em relação a serviços anteriormente prestados no evento denominado “3º Tropeada”
(d) Área de atuação: Patrimônio Público
(e) Assunto: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito
Público – Atos Administrativos – Improbidade Administrativa – Dano ao Erário
(f) Forma de conhecimento: De ofício
(g) Representado: Município de Mato Rico – CNPJ n. 95.684.510/100001-31
(h) Sigilo das informações: Sem sigilo
(i) Urgência: Não
(j) Tramitação prioritária: Não
(k) Prevenção: Não
(l) Vínculo Planejamento Estratégico: Patrimônio Público – Não se aplica
(m) Distribuição para apreciação: Pitanga – 2ª Promotoria
2. A designação do Oficial de Promotoria, Cláudio Dubena, como secretário, dispensando-o do compromisso, por ser servidor efetivo deste órgão de execução, nos termos do artigo 24, inciso V, Ato Conjunto n. 001/2019 – PGJ/CGMP;
3. A juntada das denúncias anônimas recebidas nesta Promotoria de Justiça (protocolos n. 1 e 3), bem como todos seus anexos;
4. A expedição de ofício ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mato Rico, com cópia da Portaria Inaugural, requisitando os seguintes esclarecimentos sobre o evento denominado “3º Tropeada”, realizado no âmbito daquele município:
(a) a origem dos recursos utilizados para o evento;
(b) a existência de comissão organizadora e a sua composição;
(c) a existência de autorização do Poder Legislativo e a presença de dotação orçamentária prévia;
(d) a motivação pela qual não houve realização de procedimento licitatório previamente a realização do evento, pontuando eventual existência de parecer jurídico sobre a postura adotada; e
(e) o motivo pelo qual os processos de dispensa relacionados ao evento não foram disponibilizados no Portal da Transparência.
A municipalidade deverá ser instada a encaminhar toda a documentação referente ao evento em questão, incluindo procedimentos licitatórios mencionados acima (Dispensas n. 004/2024, 05/2024, 06/2024, 07/2024, 08/2024, 09/2024, 10/2024), recibos de pagamento, notas fiscais, prestações de contas, etc. Prazo: 20 (vinte) dias;
5. A reiteração do expediente mencionado no item anterior, por uma única vez, em caso de inércia, conforme permissivo contido no artigo 62, §2°, do Ato Conjunto n. 001/2019 – PGJ/CGMP, com a conclusão dos autos para deliberação com obtenção de resposta ou escoamento do prazo concedido;
6. A inserção de todos os dados no Programa Eletrônico de Registro, Tramitação, Acompanhamento e Organização das Atividades Finalística Extrajudiciais do Ministério Público – ePROMP, observando-se as diligências e comunicações necessárias.
Pitanga, data da assinatura digital.
Amanda Ribeiro dos Santos
Promotora de Justiça.