MPPR pede o bloqueio de bens no valor de R$ 32 mil de Ex-secretária de Mato Rico

 MPPR pede o bloqueio de bens no valor de R$ 32 mil de Ex-secretária de Mato Rico

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O Ministério Público do Estado do Paraná-MPPR, por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pitanga, requer através de uma Ação Civil Pública, o bloqueio de bens da Ex-secretária Municipal de Assistência Social do Município de Mato Rico, Josilene Dias da Silva, que ocupou o cargo no primeiro mandato do ex-prefeito Marcel Jayre Mendes dos Santos, entre 04 de setembro de 2013 e 12 de maio de 2015, quando foi exonerada do cargo.

Segundo esse último documento publicado no Diário Eletrônico do MPPR e assinado em 12 de julho de 2021, a referida Ação Civil Pública é fruto de um Inquérito Civil que foi instaurado com objetivo de apurar   irregularidades em diversos pagamentos efetuados a servidores comissionados do Município de Mato Rico durante o período do primeiro mandato do então Prefeito MARCEL JAYRE MENDES DOS SANTOS (2013 a 2016).

A Josilene Dias da Silva quando Secretária de Assistência Social, teria repassado valores a terceiros, a fim de custear despesas referentes a confecção de tapetes de barbante (Programa de Geração de Renda) em parceria com a PROVOPAR.

Consta que os valores empenhados no período em que a requerida exerceu o cargo de Secretária de Assistência Social corresponderam ao total de R$ 19.084,82 (fls. 61). Contudo, deste valor não restaram, quanto ao seu fim, totalmente comprovados, visto que se averiguou a ausência de prestação de contas em relação aos empenhos nºs 2021/2013, 5244/2013, 583/2014, 1171/2014, 2395/2014, 4061/2014, 4425/2014, 5639/2014, 6891/2014, 441/2015, no montante de R$ 9.965,32, em valores históricos.

(ACOMPANHE O DOCUMENTO NA ÍNTEGRA CLICANDO AQUI)

DOS PEDIDOS:

Circunscrito ao exposto, o Ministério Público requer:

a) O recebimento e autuação da presente ação civil pública junto ao sistema PROJUDI, independentemente do depósito de custas judiciais, conforme prevê o artigo 18 da Lei nº 7.347/85;

b) A concessão de medida liminar inaudita altera parte (art. 12, da Lei nº 7.437/85), para decretar a INDISPONIBILIDADE DE BENS da requerida, a qual deverá ser deferida até o montante atualizado de R$ 32.173,78 (trinta e dois mil, cento e setenta e três reais e setenta e oito centavos), equivalente ao valor atualizado (média IGP/INPC acrescido de juros moratórios contados do evento danoso) do prejuízo causado ao Erário (R$ 9.965,32), de modo a assegurar o integral cumprimento da sentença; Para eficácia da indisponibilidade de bens, sejam determinadas, ainda, as seguintes medidas:

b.1) seja expedida ordem de indisponibilidade de todos os bens imóveis   eventualmente localizados em nome da requerida junto à CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB, por meio do endereço eletrônico: http://www.indisponibilidade.org.br, consoante Provimento n.º 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e Ordem de Serviço n.º 39/2015, da Corregedoria de Justiça do Paraná, sem prejuízo da expedição de comunicação, diretamente, aos respectivos cartórios de registro de imóveis para a averbação da indisponibilidade de imóveis de propriedade do requerido, determinando-se que se dê cumprimento à ordem, no âmbito de suas atribuições (art. 167, II, alínea 11 da Lei n.º 6.015/1973);

b.2) seja determinado o bloqueio, pelo Sistema BACENJUD, de todos e quaisquer ativos financeiros existentes em nome da requerida;

b.3) seja determinado o bloqueio, pelo Sistema RENAJUD, de quaisquer veículos automotores existentes em nome da requerida;

b.4) seja realizada consulta à última declaração do imposto de renda da requerida, pelo Sistema INFOJUD, a fim de se identificar outros bens que possam estar sujeitos à indisponibilidade (a exemplo dos registrados em nome do cônjuge do requerido pessoa física);

b.5) havendo constrição de bens imóveis ou móveis, seja determinada a AVALIAÇÃO deles para análise acerca da necessidade (ou não) de se buscar outros bens ou liberar o(s) que eventualmente exceder(em) ao dano até então apurado; e

b.6) sejam liberados para a requerida os bens que se mostrarem excessivos para o ressarcimento dos danos, a fim de se evitar qualquer constrangimento.

c) A produção de todas as PROVAS permitidas, especialmente documentais, testemunhais, as quais serão oportunamente indicadas, juntada de novos documentos, exames periciais que se fizerem necessários à instrução da causa, inspeção judicial e depoimentos pessoais da requerida, sob pena de confissão;

d) A PROCEDÊNCIA da ação para o fim de condenar a requerida ao ressarcimento integral do dano apurado, em razão das condutas delineadas nesta ação, que redundaram em lesão ao erário no valor de R$ 32.173,78 (trinta e dois mil, cento e setenta e três reais e setenta e oito centavos), devidamente atualizado;.

e) Em observância ao preconizado no art. 319, inciso VII, do CPC, o Ministério Público do Estado do Paraná, tendo em conta a natureza indisponível dos bens jurídicos que se busca tutelar, manifesta-se no sentido de que apenas será plausível a realização de audiência de conciliação se houver reconhecimento da prática dos atos de improbidade administrativa, ficando eventual composição restrita ao modo de ressarcimento do dano causado ao erário; f) A isenção de custas e despesas processuais, nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil e do art. 18, da Lei n.º 7.347/1985, bem como prioridade de tramitação.

Atribui-se à causa o valor R$ 32.173,78 (trinta e dois mil, cento e setenta e três reais e setenta e oito centavos), para fins do artigo 291 do CPC.

Pitanga, 12 de julho de 2021.

GUILHERME AFONSO LARSEN BARROS

Promotor de Justiça