MPPR pede o bloqueio de quase R$ 600 mil de servidores de Ivaiporã por suposta fraude em licitação

 MPPR pede o bloqueio de quase R$ 600 mil de servidores de Ivaiporã por suposta fraude em licitação

O Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR, por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ivaiporã, propôs uma Ação Civil Público em face de Sônia Cherpinski Pessoni que atuou como pregoeira em uma licitação para compras de medicamentos e, Claudeney Carvalho Martins, que atuou na época dos fatos como Diretor Municipal de Saúde.

(ACOMPANHE O DOCUMENTO NA ÍNTEGRA CLICANDO AQUI)

A Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa com pedido liminar foi instaurada a fim de apurar supostas irregularidades no Pregão Registro de Preços 107/2017, após a instauração de um Inquérito Civil, onde o MPPR detectou irregularidades em procedimentos licitatórios levados a efeito pelo município de Ivaiporã/PR quanto a ausência da esperada competitividade ente os licitantes, havendo indícios de conluio entre os licitantes e ocorrência de dano ao erário.

Fora verificada ausência de competitividade entre os licitantes nos procedimentos licitatórios do Edital n° 161/2017-Processo n° 3018/2017- Pregão Presencial para Registro de Preços n° 107/2017, tendo ocorrido um dano ao erário no montante de R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), eis que no final das contas a municipalidade deixou de economizar o montante supracitado.

Verifica-se que o réu CLAUDENEY encaminhou a lista de medicamentos para a administração em 08/06/2016, bem como que lançamento do edital foi em 21/07/2017 e abertura das propostas em 03/08/2017. Portanto, viável a demanda sob o ponto de vista prescricional.

Esta Promotoria de Justiça (fls. 15 do IC) requisitou ao município de Ivaiporã cópias de vários procedimentos licitatórios listados. A municipalidade encaminhou os procedimentos em formato digital, salvo o Pregão Presencial para Registro de Preços n. 118/2016 que não fora localizado, fls. 23.

O MPC/PR identificou inúmeras irregularidades e elaborou um dossiê especificando cada uma delas, bem como elaborou tabelas com comparativos de preços dos medicamentos sendo absurda a diferença de preços, mapa das propostas e o quadro societário das empresas concorrentes.

Excelência, inúmeras irregularidades macularam a licitação, sendo que 4 (quatro) importantes pontos foram verificados e analisados.

A presente ação civil pública de improbidade administrativa tem por objetivo: (a) a condenação dos réus nas sanções previstas no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal e na Lei nº 8.429/92, em razão da prática de atos de improbidade administrativa, tipificados no artigo 10, inciso I, da Lei 8.429/92. Os atos de improbidade a ser processado é: o ato dos requeridos terem facilitado a incorporação no patrimônio de licitantes vencedores de valores que não deveriam ser dispendidos pelo município se zelo mínimo houvesse, vez que, em síntese, a primeira requerida na qualidade de pregoeira deixou que o procedimento licitatório ocorresse sem competitividade, como num jogo de cartas marcadas. Já o segundo requerido, na função de Diretor Municipal de Saúde, deveria ter verificado e feitas as correções e inclusões na lista de medicamentos que foi encaminhada ao Departamento de Licitações, com todas as suas especificações, e não o fazendo deu causa a prejuízos significativos ao erário.

Dessa forma, resta evidente que os réus contribuíram para que a municipalidade deixasse de economizar o montante de R$ 278.173,70 (duzentos e setenta e oito mil, cento e setenta e três reais e setenta centavos), causando assim dano ao erário.

Assim, os demandados Sônia Cherpinski e Claudeney Carvalho Martins   devem ser condenado à sanções previstas no art.12, inciso II, e alternativamente no artigo 11, inciso III da Lei nº 8.429/92.

No caso em questão, houve grave violação aos princípios da   administração. Saliente-se que não é necessário que a conduta se enquadre perfeitamente em qualquer dos incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, visto que são eles apenas exemplificativos de condutas que violam os princípios da administração pública.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requer, após autuada e registrada esta peça inaugural, seja:

a) decretada, liminarmente, a indisponibilidade de bens dos requeridos em razão do dano causado, que podem alcançar o valor de:

Em relação a SÔNIA a penalidade pecuniária alcançará a importância aproximada de R$ 291.151,38 (duzentos e noventa e um mil, cento e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos), que representa o valor da multa civil acrescido do valor do dano causado ao erário, a ser aplicada em caso de condenação;

Em relação a CLAUDENEY a penalidade pecuniária alcançará a importância   aproximada de R$ 290.271,38 (duzentos e noventa mil, duzentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos), que representa o valor da multa civil acrescido do valor do dano causado ao erário, a ser aplicada em caso de condenação;

Com fulcro no artigo 37, § 4º da CRFB/88 c/c art. 7º, da Lei n.º 8.429/92, notadamente por meio de bloqueio eletrônico de valores nos sistemas   BACENJUD, RENAJUD e, dado ao pequeno valor, que somente se efetive bloqueio judicial de imóveis registrados em nome dos demandados junto ao CRI local, caso não seja suficiente a cautela via BACENJUD e RENAJUD;

Dá à causa, em atenção ao disposto no art. 291 do CPC/2015, o valor de R$291.151,38 (duzentos e noventa e um mil, cento e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos), valor patrimonial do dano ao erário, acrescido da multa civil que pode ser aplicada.

Ivaiporã, assinado e datado digitalmente.

Cleverson Leonardo Tozatte

Promotor de Justiça