Em Novo Capítulo da “NOVELA” do Asfalto do Rio do Meio, o Prefeito de Pitanga poderá ser multado pelo TCE-PR, após uma representação
Obras de início do Asfalto do Rio do Meio em Pitanga
PROCESSO N.º – 121781/22
ASSUNTO – REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993
ENTIDADE – MUNICÍPIO DE PITANGA
INTERESSADO – DIENARO PIETROBELLI DELLAI, MAICOL GEISON CALLEGARI RODRIGUES BARBOSA, PAVILLUZZO PAVIMENTAÇÃO EIRELI
DESPACHO N.º – 307/22
Trata-se de REPRESENTAÇÃO DA LEI N.º 8.666/93 apresentada pela empresa PAVILLUZZO PAVIMENTAÇÃO – EIRELI, por intermédio de seu representante legal, senhor Dienaro Piedrobelli Dellai, relatando supostas irregularidades na Concorrência Pública n.º 02/2021 do Município de Pitanga, que tem por objeto “a contratação de empresa para realização de pavimentação e recape asfáltico na estrada para Rio do Meio, convenio n° 908696/2020”.
2. Por meio do Despacho n.º 69/22-GATBC (peça 9), homologado pelo Acórdão n.º 426/22-Tribunal Pleno, foi determinada, de ofício, a suspensão da licitação em tela, até posterior deliberação.
3. O Município de Pitanga, representado pelo seu Secretário Geral, senhor Marcelo Mayr Romero, mediante petição n.º 279032/22 (peças 18 e 19), informou que acolheu as razões da suspensão, promovendo adequações no edital, com a abertura de novo procedimento licitatório, a Concorrência n.º 02/2022.
4. Contudo, deixou de apresentar informações solicitadas, motivo pelo qual, por meio do Despacho n.º 144/22-GATBC (peça 21), determinei a realização de diligência, com as seguintes finalidades:
Oportuno que o ente se manifeste quanto ao cancelamento da Concorrência Pública n.º 02/2021, objeto deste processo, pois, de acordo com pesquisa em seu sítio eletrônico, não há informação a este respeito.
Ademais, não houve manifestação quanto ao andamento da Tomada de Preços n.º 11/2021, solicitada nos parágrafos 22 e 231 do Despacho n.º 69/22-GATBC (peça 9), que teria o mesmo objeto da licitação impugnada neste processo, mas que constaria como suspensa na página do Município.
Não é razoável ter várias licitações abertas versando sobre o mesmo objeto, razão pela qual recomendável que, sendo o caso, seja formalizado com a devida publicidade o cancelamento dos certames negligenciados. [notas de rodapé:] 1 Despacho n.º 69/22-GATBC: […] 22.
De outra feita, tendo em vista a menção da representante (vide parágrafo 4) de que já teria ocorrido procedimento para a contratação do mesmo objeto em 03/11/2021, suspenso para alterações, no qual não havia sido estipulada a exigência de licença ambiental contestada, que veio a ser incluída posteriormente, juntamente com mudanças na modalidade de licitação e na planilha de preço, este gabinete, novamente por meio de consulta ao Portal de Transparência8, verificou que a Tomada de Preços regida pelo Edital n.º 11/2021, com idêntica data de abertura (03/11/21), descreve o mesmo objeto da Concorrência Pública n.º 02/2021, ora tratada.
De tal exame foi possível confirmar ainda que, tal como mencionado pela representante, o edital da TP não prevê a exigência de licenciamento ambiental da usina em nome da proponente.
Levando em conta tais constatações, assim como a informação no sítio eletrônico do Município de que a Tomada de Preços n.º 11/2021 está apenas suspensa, necessária a apresentação de justificativas por parte daquela administração. […] [nota de rodapé no original] 8 Disponível em: http://177.36.185.19:8585/portaltransparencia/licitacoes/detalhes?entidade=1&exerc icio=2021&tipoLicitacao=3&licitacao=5 Acesso em 25/02/22.
5. Inobstante o Município de Pitanga e seu alcaide tenham sido devidamente intimados, conforme avisos de recebimento de ofícios às peças 26 e 27, o prazo concedido transcorreu sem o oferecimento de resposta, conforme Certidão de Decurso de Prazo n.º 744/22-DP (peça 28).
6. Desta feita, considerando a imprescindibilidade dos documentos e justificativas requeridos para o deslinde do feito, entendo deva ser proporcionada derradeira oportunidade para o atendimento da demanda formulada, alertando-se o gestor que a ausência de resposta poderá acarretar-lhe a aplicação da multa prevista no artigo 87, I, “b”, da Lei Complementar Estadual n.º 113/05[1], a respeito da qual poderá, desde já, oferecer contraditório.
7. Remetam-se os autos à Diretoria de Protocolo para que promova a intimação do Município de Pitanga e de seu gestor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 389 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas[2], sejam adotadas as providências cabíveis e/ou apresentadas as informações/documentos hábeis ao esclarecimento e resolução das questões suscitadas no Despacho n.º 144/22-GATBC (peça 21).
8. Publique-se.
Curitiba, 22 de setembro de 2022. Auditor THIAGO BARBOSA CORDEIRO Relator.
APRS __________________________ 1. Art. 87. As multas administrativas serão devidas independentemente de apuração de dano ao erário e de sanções institucionais, em razão da presunção de lesividade à ordem legal, aplicadas em razão dos seguintes fatos:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 168/2014) I – No valor de 10 (dez) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR: (Redação dada pela Lei Complementar nº 168/2014) […]
b) deixar de encaminhar, no prazo fixado, os documentos ou informações solicitadas pelas unidades técnicas ou deliberativas do Tribunal de Contas, salvo quando houver justificado motivo.
2. Art. 389. O prazo para manifestação da parte interessada, inclusive na oportunidade do contraditório e da ampla defesa, será de 15 (quinze) dias.