Para achar mais algumas minhocas, pedi a opinião de um amigo sobre os Alvarás. EIS A OPINIÃO

 Para achar mais algumas minhocas, pedi a opinião de um amigo sobre os Alvarás. EIS A OPINIÃO

De acordo com sua solicitação com referência ao Substitutivo da Câmara Municipal de Pitanga, na Sessão do dia 30/03/2021, em que foi feita a leitura pelos vereadores ELISEU, FERNANDÃO e LUCINHA, de um oficio enviado pelo Prefeito sobre tal Substitutivo apresentado a um projeto do Executivo, concedendo isenção de 50% no pagamento dos Alvarás, no lugar da prorrogação de pagamento pretendido pelo Poder Executivo.

Primeiramente te dizer que o Substitutivo é constitucional, eis que a matéria tributária é de concorrência entre os Poderes Municipais, a Lei Orgânica do Município é silente sobre isso, mas a Constituição Federal assegura essa premissa nos artigos 30, I (legislar sobre assunto local) e 61, § 1º, II, ‘b’ (matéria concorrente), assim sob o aspecto estritamente jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação até sua aprovação, mediante a clara vontade dos senhores vereadores, tanto na Comissão de Constituição e Justiça, quanto no Plenário.

Entendo que não existe óbice relativamente à iniciativa legislativa, sendo que como disse linhas anteriores tanto o Poder Executivo quanto o Legislativo, pode dar impulso ao processo legislativo de Leis Tributárias e assim é porque a Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, ‘b’) fonte primária das normas sobre processo legislativo, contemplando inclusive normas de repetição obrigatória não contém qualquer restrição à iniciativa legislativa.

Portanto, não há qualquer vicio de inconstitucionalidade em relação a tal aspecto. Veja-se uma decisão análoga do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “ Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei nº 11.802, de 11 de setembro de 2015, que: ‘Dispõe sobre desconto de 50% (cinquenta por cento) no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos imóveis urbanos localizados nas vias públicas onde se realizam as feiras-livres do Município de São José do Rio Preto” – ATO NORMATIVO DE AUTORIA PARLAMENTAR – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE – REPERCUSSÃO ORÇAMENTÁRIA IRRELEVÂNCIA – AFRONTA A ISONOMIA INOCORRÊNCIA – Precedentes do STF e do Órgão Especial desta Corte – Improcedência da Ação.” (Direta de Inconstitucionalidade nº 2224194-27.2015.8.26.0000 – Rel. Des. João Negrini Junior).  No Colendo Supremo Tribunal Federal: “Agravo Regimental no Agravo de Instrumento Constitucional e Tributário – INICIATIVA LEGISLATIVA – MATERIA TRIBUTÁRIA, CONCORRENTE ENTRE PODER LEGISLATIVO E PODER EXECUTIVO – LEI QUE CONCEDE ISENÇÃO – POSSIBILIDADE AINDA QUE O TEMA VENHA A REPERCUTIR NO ORÇAMENTO MUNICIPAL. (…) 1. (…); 2 – A iniciativa para início do processo legislativo em matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, ‘b’ da CF). (…) (STF – AI 809.719/MG – Primeira Turma – Relator: Min. Luiz Fux – julgado em 09/04/2013).

Em nosso Tribunal de Justiça entre outros citamos: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.331.625-7 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Autor: Prefeito do Município de Maringá. Interessada: Câmara Municipal de Maringá. Relator: Desembargador Rogério Coelho. “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL Nº 9.860/2014 – INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA IPTU VERDE – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL EM CASO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE ESTIMULEM A PROTEÇÃO, A PRESERVAÇÃO E A RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE – ISENÇÃO TRIBUTÁRIA – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA COMUM OU CONCORRENTE – AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – AÇÃO IMPROCEDENTE.

A Constituição da República de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. Precedentes do Pleno do Supremo Tribunal Federal, afirmando a inexistência de reserva de iniciativa do executivo. Há inúmeros precedentes do Pleno do Supremo Tribunal Federal afirmando que “Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária”. 5. Repercussão geral reconhecida. 6.Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência” (ARE 743480 RG, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, j. 10/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013).  E, “Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Lei municipal que concede isenção do IPTU. Iniciativa legislativa. Competência concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo. A norma constitucional estadual não outorga competência privativa ao chefe do Poder Executivo para iniciativa legislativa em matéria tributária. Daí a inexistência de vício constitucional na lei promulgada pela câmara municipal que, elaborada com estrita observância do processo legislativo legal, concede isenção do pagamento do IPTU a determinados contribuintes. Referência legislativa: Constituição Estadual, artigos 7º, 53, III, 71, §§ 1º a 7º, 66, 133, I a III, § 3º, VII, IX; Constituição da República, artigos 2º, 61, § 1º, II, ‘b’.” (Órgão Especial do TJPR – Relator: Des. Ulisses Lopes – processo 92820-7 – julgado em 03/08/2001).

Por outro, mencionado Substitutivo, tem por finalidade em atender indistintamente a isenção a sujeitos passivos (comerciantes) assim, não afeta o princípio da isonomia tributária, diante da afetação desproporcional de tragédia, por assim dizer, da pandemia do COVID-19, em que muitas pessoas são afetadas, perdem seus ente queridos, seus empregos, são obrigados a restringir seu atendimentos ou mesmo permanecer fechados.

Por outro, em que pese os argumentos do expediente encaminhado pelo Poder Executivo (veja-se que não tive acesso ao mesmo, minha opinião respalda-se na oitiva da Sessão Plenária) REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO, a meu ver não procede conforme julgados acima, ou seja, implicará apenas numa frustração da arrecadação. Como se verifica do ato normativo, não há dúvida de que a norma não se trata de matéria orçamentaria, mas, sim da natureza tributária, temática que já discorremos na qual a iniciativa legislativa é concorrente.

Por outro lado, a alegação de afronta ao artigo 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) não se aplica, vez que a concessão da isenção de 50%, não acarreta redução de receita, apenas a frustração da expectativa de arrecadação, assim não resta contrariada a Lei de Responsabilidade Fiscal. Pois para o direito financeiro é de curial importância perceber que a isenção que interessa à Lei de Responsabilidade Fiscal e em especial a seu artigo 14, é a ISENÇÃO CONCEDIDA EM CARÁTER NÃO GERAL, portanto não se aplica aos requisitos concessivos previstos nessa norma, pois a isenção a ser concedida é EM CARÁTER GERAL.

É isso amigo, espero ter orientado e estamos a disposição sempre que o fato for de meu conhecimento, estarei pronto a te ajudar.

Abraços e até breve.

Mauri Alves Pereira – Administrativo do Escritório Dalazoana & Ferreira – Advocacia.