Por déficit, TCE-PR recomenda desaprovar contas de Irati em 2017 e multa prefeito

 Por déficit, TCE-PR recomenda desaprovar contas de Irati em 2017 e multa prefeito

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado multou em R$ 7.850,50 o prefeito de Irati, Jorge David Derbli Pinto (gestões 2017-2020 e 2021-2024). O valor resulta de duas sanções aplicadas ao gestor pelo TCE-PR ao emitir Parecer Prévio recomendando a desaprovação de suas contas à frente desse município da Região Centro-Sul do Paraná em 2017.

As penalizações estão previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Somadas, elas correspondem a 70 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 112,15 em abril, quando o processo foi julgado.

A primeira multa e a própria reprovação das contas foram motivadas pelo déficit financeiro de R$ 7.751.216,67 constatado em relação à receita arrecadada de fontes livres pelo município naquele ano, valor que corresponde a 7,15% desta – superando o limite de 5% tolerado pelo Tribunal.

A outra sanção teve como razão os reiterados atrasos do prefeito para encaminhar dados ao Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR. O item foi ressalvado pelos conselheiros, assim como as divergências identificadas entre os valores presentes no Balanço Patrimonial e aqueles informados ao SIM-AM, problema que foi corrigido apenas no curso da instrução processual.

Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, na sessão de plenário virtual nº 5/2021, concluída em 22 de abril. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão de Parecer Prévio nº 126/21 – Primeira Câmara, veiculado no dia 7 de maio, na edição nº 2.534 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Irati. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico do Tribunal expresso no parecer, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

Serviço

Processo nº:299849/18
Acórdão de Parecer Prévio nº:126/21 – Primeira Câmara
Assunto:Prestação de Contas do Prefeito Municipal
Entidade:Município de Irati
Interessados:Ieda Regina Schimalesky Waydzik e Jorge David Derbli Pinto
Relator:Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

Autor: Diretoria de Comunicação Social – Fonte: TCE/PR