Prefeito afastado do cargo de Mato Rico é alvo de mais uma condenação e devolução de valores por dano ao erário

 Prefeito afastado do cargo de Mato Rico é alvo de mais uma condenação e devolução de valores por dano ao erário

O Juiz da Comarca de Pitanga, Dr. Gabriel Ribeiro de Souza Lima, sentenciou o prefeito de Mato Rico/PR, que está afastado do cargo após operações do MPPR, do Gaeco, do Gepatria e do TJPR, que levou ele a ser preso por duas vezes, agora condenou o prefeito e a Secretária de Finanças, Joana Paula Humeniuk da Silva, por mais um Ato de Improbidade Administrativa, e a devolução de valores aos cofres públicos municipais.

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de uma Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa, com pedido liminar ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA e JOANA PAULA HUMENIUK DA SILVA, em razão de suposta prática de atos em desfavor ao erário público, ante o reembolso de despesas médicas sem a devida observância às normas legais.

O Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR, ajuizou Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa, com pedido liminar, em face de EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA e JOANA PAULA HUMENIUK DA SILVA sustentando, em síntese:

Instauradas duas notícias de fato no âmbito da Promotoria de Justiça da Comarca de Pitanga, no intuito de reunir informações preliminares acerca de eventual custeio de procedimentos cirúrgicos e outras despesas médicas correlatas em favor do município pela Prefeitura Municipal de Mato Rico/PR, em que se apurou que o Prefeito Edelir e a Secretária de Finanças, Joana Humeniuk, causaram dano ao erário com a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento, na medida em que realizaram o reembolso de procedimentos médicos realizados de maneira particular pelos munícipes: Olga Seguro Tereza, Cleberson Urbanski e Elaine Dal Santos.

As condutas dos requeridos amoldam-se ao disposto no artigo 10, inciso XI da Lei de Improbidade Administrativa.

O município realizou a transferência do valor de R$ 7.800,00 para conta bancária de Sandra Tereza Reco, para custear procedimento cirúrgico denominado “Colecistectomia Videolaparoscópica”, e despesas correlatas realizada por sua genitora, a Sra. Olga Seguro Tereza, materializados por meio do Empenho nº 2837/2023 e das notas fiscais 3553, no valor de R$ 5.000,00, e nota fiscal 10000, no valor de R$ 2.000,00, nota fiscal 1426, no valor de R$ 250,00, Nota Fiscal 2020 no valor de R$ 220,00, Nota Fiscal  1399, no valor de R$ 330,00.

A municipalidade argumentou que o ressarcimento se deu em razão da declaração de impossibilidade de arcar com um procedimento cirúrgico necessário e urgente; emissão do empenho 4372/2023, no valor de R$ 9.717,93 em referência a prestação de serviços médicos hospitalares em favor do paciente Cleberson Urbanski, sendo que houve transferência do referido valor para o Hospital de Olhos de Cascavel, sendo que o paciente afirmou que só recebeu a importância de R$ 660,00, não sabendo a destinação do valor de R$ 9.717,93.

Em consulta ao Hospital de Olhos de Cascavel, apresentou-se as notas fiscais 33434, 33662 e 34239, as quais somam R$ 1.687,00; nota de empenho 4372/2023 se referia, contudo, aos custos de uma cirurgia de Eliane Dal Santos.

Pugnou pela decretação da indisponibilidade de bens. Pleiteou, por fim, pela condenação dos requeridos as sanções disposta no artigo 12, inciso II, da Lei 8429/1992, notadamente a devolução ao erário do importe de R$ 20.445,63, bem como ao ônus sucumbencial.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos iniciais para condenar os requeridos na prática de ato ímprobo JULGO PROCEDENTE descrito no artigo 10, inciso XI, da LIA, aplicando-lhes as seguintes sanções, devidamente previstas no artigo 12, II, da mesma Lei:

Ao ressarcimento integral do dano, no importe de R$ 20.445,63, valor este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais (pela SELIC – artigo 3º da EC 113/2021) desde a data de cada desembolso irregular.

Solidariamente ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, no caso R$ 20.445,63, a ser revertida em favor do Município de Mato Rico, que deverá ser atualizado pela SELIC desde o trânsito em julgado tendo em vista sua natureza punitiva.

Custas e despesas processuais pelos requeridos no importe de 50% para cada. Sem honorários.

Após o trânsito em julgado, ao cartório para que cadastre esta sentença no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade, do CNJ.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.

 Gabriel Ribeiro de Souza Lima

Juiz de Direito

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