Prefeito de Faxinal é multado por revogar pregão sem justificativa e lançar certames com objeto idêntico

 Prefeito de Faxinal é multado por revogar pregão sem justificativa e lançar certames com objeto idêntico

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Faxinal (Região Central) que dê continuidade ao Pregão nº 90/2019, com a convocação regular e formal das empresas classificadas no certame. A licitação é destinada à contratação de empresa especializada na prestação, de forma contínua, de serviços de apoio administrativo e apoio a serviços técnicos.

Em razão do decurso de mais de dois anos desde a formalização das propostas das empresas classificadas, o município deve admitir a adequação dos preços propostos em consonância em percentual igual ao reajuste concedido às categorias incluídas no objeto da contratação por meio de convenção coletiva de trabalho, ou outro meio legalmente reconhecido. A adoção das medidas deve ser comprovada no prazo máximo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.

A decisão foi tomada no julgamento pela procedência de Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos) formulada por empresa que havia apontado que o Pregão nº 10/2020 da Prefeitura de Faxinal teria regulamentação praticamente idêntica àquela do pregão revogado. Devido à decisão, o prefeito de Faxinal (gestões 2017-2020 e 2021-2024) recebeu três multas de R$ 3.472,50, totalizando sua sanção em R$ 10.358,10.

A revogação do Pregão nº 90/2019; a publicação e revogação do Pregão nº 10/2020; e o posterior lançamento o Pregão nº 5/2021 da Prefeitura de Faxinal, todos com objeto idêntico, já haviam levado o TCE-PR a emitir três medidas cautelares para suspender a primeira revogação e as licitações subsequentes.

Após diligência do TCE-PR relativa à primeira cautelar, o prefeito alegara ter revogado o Pregão nº 90/2019 em razão da necessidade de alterações em seu Termo de Referência, devido à quantidade de acidentes sofridos pelos motoristas e operadores, o que havia demandado a obrigatoriedade da capacitação específica por parte da mão de obra a ser contratada.

Além disso, o gestor sustentara que a jornada de trabalho descrita em convenção coletiva precisara ser alterada. No entanto, ao alegar ter revogado o pregão de 2020 em razão de o município não pode realizar admissão de pessoal por impedimento da Lei Complementar nº 173/20 (Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus) e devido à extrapolação do limite de despesas com pessoal, o prefeito não mencionara que havia lançado uma terceira licitação com o mesmo objeto.

O conselheiro do TCE-PR já havia afirmado que, a princípio, o procedimento adotado pelo município não seria regular, pois entre as condições para revogação da licitação previstas no artigo 49 da Lei nº 8.666/93 destaca-se o requisito de existência de fato superveniente devidamente comprovado.

Guimarães também ressaltara anteriormente que a ocorrência de acidentes prévios na realização dos serviços a serem contratados e a necessidade de alteração das horas estimadas para prestação de serviços, em suposto atendimento a convenções coletivas de trabalho, não poderiam ser entendidos como fatos supervenientes.

Além disso, o conselheiro havia destacado que o edital tratava de horas estimadas, sendo absolutamente possível sua utilização de forma a não contrariar regras de convenção coletiva sobre jornada de trabalho. 

Finalmente, o relator lembrara que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) é no sentido de que a superveniência prevista no artigo 49 da Lei nº 8.666/93 refere-se a fatos posteriores à abertura da licitação.

Ao expedir a última medida cautelar, Guimarães ressaltara que o município não vinha tentando regularizar a situação, mas apenas realizar manobras para evitar atender às decisões do TCE-PR. Ele destacara que as justificativas do município não demonstraram a existência de fundamento válido para a revogação das licitações; e que novamente houve desrespeito à disposição do artigo 49 da Lei nº 8.666/93.

Agora, na decisão de mérito do processo, o conselheiro confirmou que não foram comprovadas razões de interesse público decorrentes de fato superveniente, pertinentes e suficientes para justificar a revogação da primeira licitação.

Assim, Guimarães aplicou ao responsável, por duas vezes, a sanção prevista no artigo 87, III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), que corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 115,09 em agosto, quando o processo foi julgado.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão de plenário virtual nº 14/21 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 19 de agosto. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 2021/21 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 26 de agosto, na edição nº 2611 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 Serviço

Processo :108079/20
Acórdão nº2021/21 – Tribunal Pleno
Assunto:Representação da Lei nº 8.666/93
Entidade:Município de Faxinal
Relator:Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

Autor: Diretoria de Comunicação Social. Fonte: TCE/PR