Prefeito de Iretama tem 15 dias para se manifestar junto ao TCE sobre representação

 Prefeito de Iretama tem 15 dias para se manifestar junto ao TCE sobre representação

Prefeito Same Saab de Iretama – PR

PROCESSO N.º: 561995/25 ORIGEM: MUNICÍPIO DE IRETAMA INTERESSADOS: CECILIA ZILDA PORTO SEPULVIDA DO NASCIMENTO, MUNICÍPIO DE IRETAMA, PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IRETAMA, SAME SAAB, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IRETAMA, TAURUS SERVIÇOS EDUCACIONAIS E CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA., THIZARTH TEIXEIRA BERBET, VANDERLEI SILVA PROCURADORES: ANA PAULA APARECIDA SANGA, GIOVANA FAUSTINO VOMSTEIN, JOSE ALBERTO SALVADORI, MARIANA DE OLIVEIRA FARIA ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DESPACHO N.º: 357/26.

Retornam os autos de Representação formulada pela PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IRETAMA em face do Município de Iretama, em razão de alegadas irregularidades relativas à contratação da empresa Taurus Serviços Educacionais e Cursos Profissionalizantes EIRELI, por intermédio do Pregão Eletrônico n.º 30/2024[2], cujo objeto era a prestação de serviços educacionais de apoio à rede municipal de ensino.

Pelo Despacho n.º 1239/25 – GCFSC[3], recebi a presente demanda e a remeti à Diretoria de Protocolo para a incluir na autuação e citar as seguintes partes:

O Município de Iretama, o prefeito Same Saab, a Secretaria Municipal de Educação de Iretama, a secretária da pasta Cecilia Zilda Porto Sepulvida do Nascimento, o pregoeiro Vanderlei Silva, a empresa Taurus Serviços Educacionais e Cursos Profissionalizantes EIRELI e o sua representante legal Thizarth Teixeira Berbet.

Determinei também, que após a apresentação de contraditório, o feito fosse encaminhado à Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão e ao Ministério Público de Contas para instrução.

Regularmente citados, os interessados apresentaram defesas, convergindo, em essência, nos seguintes pontos:

Regularidade formal do Pregão Eletrônico n.º 30/2024, observância da Lei nº 14.133/2021, inexistência de estagiários (todos os profissionais seriam empregados celetistas) e ausência de superfaturamento.

O prefeito do Município de Iretama, Same Saab, afirmou que o certame contou com termo de referência, pesquisa de mercado e parecer jurídico favorável; que a contratação supriu necessidade administrativa na rede de ensino; que não haveria terceirização irregular por inexistir subordinação direta; e que a realização de concurso público seria inviável em período eleitoral. Refutou o superfaturamento, destacando o desconto obtido na fase competitiva.

Por sua vez, a empresa Taurus Serviços Educacionais e Cursos Profissionalizantes Eireli, representada pela sócia-administradora Thizarth Teixeira Berbet, arguiu erro fático na narrativa acusatória, apontando confusão entre dados de contratos distintos.

No mérito, reiterou a natureza celetista dos profissionais, a compatibilidade das atividades com o objeto licitado e a regularidade dos preços diante da composição de custos, encargos e despesas administrativas, juntando planilhas de custos em suporte.

O Município de Iretama e a Secretaria de Educação Município de Iretama reafirmaram a regularidade formal do certame, a licitude da terceirização de serviços complementares e a inexistência de estagiários, sustentando que o valor global do contrato reflete encargos e custos administrativos legítimos.

O agente de contratação Vanderlei Silva (peça 67) alegou que sua atuação se restringiu à condução do procedimento licitatório até a homologação, sem atribuição para fiscalizar a execução contratual, e negou irregularidades na condução do certame.

A secretária municipal de educação Cecília Zilda Porto Sepulvida do Nascimento (peça 71) defendeu a legalidade do pregão e da execução contratual, atribuindo a menção a estagiários a erro material em ofício encaminhado à Câmara Municipal, e afastou a ocorrência de superfaturamento.

Por último, a Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar, reconhecendo o afastamento da hipótese de estagiários ante a comprovação de vínculos celetistas, concentrou a controvérsia na regularidade da terceirização firmada no Contrato n.º 086/2024, apontando que as atribuições concretas dos profissionais contratados (agentes de organização escolar ou equivalentes) não foram suficientemente esclarecidas nem distinguidas dos cargos públicos do quadro municipal — lacuna que impede aferir se a terceirização não encobre o suprimento de funções permanentes da Administração.

Opinou, assim, pela intimação do Município de Iretama para detalhar as atividades exercidas, indicar os cargos públicos com correspondência e juntar os atos normativos pertinentes. É o breve relato.

Diante da manifestação da Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar, determino a remessa dos autos à Diretoria de Protocolo para intimar o Município de Iretama, na pessoa de seu representante legal, a fim de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta aos questionamentos expostos.

Decorrido o prazo de manifestação com a apresentação da resposta requerida, encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar, logo em seguida, ao Ministério Público de Contas, para suas respectivas manifestações.

Publique-se.

Curitiba, 27 de março de 2026.

FABIO DE SOUZA CAMARGO – Conselheiro.

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