Prefeito de Ivaiporã não responde o TCE e tem 15 dias para justificar a “desobediência”

 Prefeito de Ivaiporã não responde o TCE e tem 15 dias para justificar a “desobediência”

Luiz Carlos Gil, Prefeito de Ivaiporã. Foto: Divulgação da internet

PROCESSO N.º 303854/18. ORIGEM: CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DA REGIÃO DE IVAIPORÃ (CINDIVA). INTERESSADOS: CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DA REGIÃO DE IVAIPORÃ (CINDIVA), LUIZ CARLOS GIL, MIGUEL ROBERTO DO AMARAL, MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. ASSUNTO: TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO. DESPACHO N.º: 1569/24.

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Retornam os autos após a Diretoria de Protocolo ter realizado a intimação do CONSORCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DA REGIÃO DE IVAIPORÃ (CINDIVA), na pessoa de seu representante legal, LUIZ CARLOS GIL, às peças 193 e 195, para comprovar o cumprimento das determinações impostas pelo Acórdão n.º 3239/23 – Tribunal Pleno (peça 173), visto que, no dia 29/02/2024, decorreu o seu prazo.

Além de terem deixado o prazo de comprovação transcorrer in albis, o CONSORCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DA REGIÃO DE IVAIPORÃ (CINDIVA) e LUIZ CARLOS GIL, optaram por não responder à solicitação desta Casa, oriunda do Despacho n.º 1354/24 – GCFSC (peça 192).

Nesse tocante, conforme atesta a Certidão de Decurso de Prazo n.º 1018/24 – DP (peça 196), alerto que o não atendimento à referida diligência poderá incorrer na aplicação de multa administrativa ao referido responsável pela entidade, conforme previsto no art. 87, III, ‘f’, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005[1]: Art. 87.

As multas administrativas serão devidas independentemente de apuração de dano ao erário e de sanções institucionais, em razão da presunção de lesividade à ordem legal, aplicadas em razão dos seguintes fatos:

III – No valor de 30 (trinta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR: (…) f) descumprir determinação dos órgãos deliberativos do Tribunal de Contas;

Desse modo, a fim de ofertar nova possibilidade de manifestação ao representante do CINDIVA sobre o descumprimento das determinações impostas pelo Acórdão n.º 3239/23 – Tribunal Pleno (peça 173), encaminho os autos à Diretoria de Protocolo que para que seja promovida, pelos Correios, a intimação POR MÃO PRÓPRIA do gestor LUIZ CARLOS GIL, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 389 do Regimento Interno[2].

Documento do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Publique-se.

Curitiba, 7 de novembro de 2024.

FABIO DE SOUZA CAMARGO Conselheiro.

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